Cláusula de permanência em contrato de trabalho.

15/02/2013. Enviado por

Este artigo trata da legalidade da cláusula de permanência impostas por empregadores que patrocinam cursos e treinamentos a seus empregados, e suas características.

O que é?

O mercado de trabalho vive há algum tempo uma situação um tanto quanto peculiar. Enquanto muitos desempregados se queixam por não conseguirem se recolocar no mercado, muitos empregadores dizem não conseguir preencher determinadas vagas. Conforme a mídia vem noticiando, a principal explicação dada pelas empresas é a de que não encontram profissionais com a qualificação desejada para determinadas vagas.

Para driblar esta situação, muitas empresas decidiram investir em seus funcionários, fornecendo cursos de capacitação, e treinamentos para que aquele funcionário (antigo ou recém-contratado) atinja o nível de qualificação desejado pela empresa.

Quando uma empresa investe em determinado funcionário, o faz por apostar que uma melhor qualificação trará benefícios à própria empresa, embora os cursos e treinamentos recebidos pelo funcionário o beneficiem diretamente. O objetivo é contribuir para o crescimento do empregado enquanto profissional, para que este, produzindo mais e melhor, contribua para o crescimento da empresa, de modo que tanto a empresa como o empregado se beneficiam.

A empresa, entretanto, precisa se certificar de que, uma vez realizados os cursos e treinamentos, o empregado não pedirá demissão. Se isto ocorresse todo o dinheiro investido naquele funcionário beneficiaria seu próximo empregador, e a empresa que o treinou não receberia o retorno esperado de seu investimento.

Para evitar situações como esta, é comum que o contrato de trabalho traga uma cláusula de permanência, que visa manter o empregado na empresa por determinado tempo após a conclusão do curso oferecido, sob pena de pagar determinada indenização pelo investimento da empresa.

Legalidade da cláusula

A Consolidação das Leis Trabalhistas não trata expressamente do tema, mas pela leitura da norma não se vislumbra nenhum impedimento à cláusula de permanência acima descrita.

Segundo Sérgio Pinto Martins - professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e Juiz do TRT da 2ª Região - é uma escolha do empregado aceitar fazer o curso oferecido pela empresa. Para o Sérgio P. Martins, não se trata da renúncia antecipada de um direito, e não há ilegalidade na cláusula de permanência, que deve prever prazo de permanência de no máximo dois anos (prazo máximo possível para um contrato de trabalho por tempo determinado).

Prazo de permanência e valor da multa

O tempo de permanência aceito por grande parte da doutrina e jurisprudência como razoável é de até dois anos, mas há casos de prazos maiores que foram aceitos pelos tribunais. Em relação a este prazo, deve ser analisado o caso concreto para melhor apreciar sua proporcionalidade, em função do investimento feito pelo empregador, e das demais peculiaridades do caso.

Em relação ao valor da multa a ser paga pelo empregado que deixar a empresa antes do término do período de permanência, este varia caso a caso, mas deve ser um valor razoável e compatível com a situação do empregado e o investimento realizado pela empresa. Vale lembrar que por meio de ação judicial este valor pode ser alterado caso o prazo tenha sido parcialmente cumprido para que seja cobrado um valor proporcional, ou se o juiz julgar excessiva a quantia estipulada pelo contrato.

Cláusulas consideradas ilegais

Percebe-se pelas explicações acima que a cláusula de permanência, além de lícita, representa na verdade uma troca justa entre as partes. Pelo acordo, tanto a empresa quanto o empregado se beneficiam.

É preciso, entretanto, prestar atenção a determinados detalhes antes de assinar contratos de permanência. Algumas empresas distorcem a sistemática acima descrita, e estipulam cláusulas consideradas ilegais pelos tribunais.

O Tribunal Superior do Trabalho, TST, julgou ilícita a cláusula de permanência de um contrato de trabalho firmado entre o Banco Itaú e um de seus empregados. A cláusula previa que o funcionário do banco receberia uma gratificação, que deveria ser devolvida ao banco caso deixasse o emprego em um prazo de 18 meses. É nítido que esta cláusula não possui os mesmo objetivos da cláusula descrita no início do artigo.  Neste caso o que o banco pretendia era “comprar” o funcionário para que este renunciasse a um direito constitucional, o de exercer livremente sua profissão.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho, Vinculo empregatício

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