Citação na Justiça do Trabalho

13/05/2013. Enviado por

A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa.

A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, por isso é imprescindível a sua regularidade formal e material.

Ressalta-se, primeiramente, que a citação no processo de trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 214, 215 e seguintes do CPC).

A Citação inicial no Processo do trabalho, também nomeada de Notificação está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal.

Esta forma de citação/notificação, prima à devida aplicação de alguns princípios norteadores do Direito e processo do Trabalho, tais como os princípios da celeridade e economia processual, principio da simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial.

Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório.

Além da simplicidade do ato, destaca-se ainda no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, um zelador, etc. Para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto da(o) demandada(o).

A doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 18ª Edição, São Paulo, ensina que:

"Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal."

O enunciado da súmula 16, do Colendo Tribunal Superior, também consagra a simplicidade e a impessoalidade do ato citatório, estabelecendo que: "Súmula-16 - NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".

Contudo, a teor do art. 840 da CLT, compete ao reclamante fornecer, na inicial, o correto endereço do reclamado para ser efetivada a citação deste, sob pena de suportar o ônus do atraso processual e a presunção de irregularidade do ato praticado.

Nessas circunstâncias, a nulidade do processo deve ser reconhecida, pois o vício na citação mostra-se intransponível diante do flagrante prejuízo que causa à parte reclamada, a qual poderá ter o processo correndo à sua Revelia.

Não é por outra razão que o c. Tribunal Superior do Trabalho tem julgado procedentes ações rescisórias com base em vício de citação, desconstituindo sentenças já transitadas em julgado. Os Tribunais Regionais Trabalhistas também tem sido unânimes nesse sentido.

Impõe-se esclarecer, contudo, que não se pode desconsiderar a validade da notificação/citação postal, quando que esta preencha o requisito básico que é o de ser entregue ao destinatário/reclamado ou pessoa que o represente. No caso de pessoa jurídica, deve ser aplicada, inclusive, e conforme as circunstâncias do caso concreto, a teoria da aparência.

Eventual defeito na citação, consoante se infere da simples leitura dos termos da súmula nº 16 do C. TST, e conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais do Trabalho, deve ser plenamente provado pelo destinatário, sob pena de, não o fazendo, sofrer os efeitos da revelia e da confissão (art. 844, da CLT).

Os Tribunais têm mantido entendimento de que a citação não precisa necessariamente ser pessoal, basta a entrega da notificação postal ou oficial no endereço indicado na peça de ingresso, para tê-la como perfeita e acabada, salvo se o reclamado lograr produzir prova em sentido contrário.

Em suma, cabe ao reclamante informar, aos autos, sempre que possível, o correto endereço da demandada a fim de proporcionar todos os meios necessários para a formação do contraditório e a ampla defesa, em que pese a busca pela celeridade e simplicidade processual tão glorificada em nosso sistema jurídico. Pois dessa forma, a citação/notificação ocorrerá de forma válida e proporcionará o respeito e obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente garantidos.

Dr. Wéliton Róger Altoé Advogado

 

 

Assuntos: Ação trabalhista, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Notificação, Citação ou Intimação judicial, Trabalho

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