Bloqueio da Nota Fiscal Eletrônica

26/08/2015. Enviado por

Defendemos fortemente a Ilegalidade do Bloqueio da NF-e em São Paulo, posto que a Municipalidade utiliza-se de meio coercitivo de cobrança de tributo.

A Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, convertida no Decreto n. 53.151 de 17 de maio de 2012, violou flagrantemente o direito do contribuinte no desenvolvimento de sua atividade. Uma vez quês dispôs:

“Art. 1º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

“Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

“I - deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;

“II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Defendemos fortemente que a Municipalidade de São Paulo utiliza-se de meio coercitivo de cobrança de tributo, contrariando os princípios constitucionais da isonomia tributária (art. 150, inciso II), livre concorrência (art. 170, inciso IV) e livre exercício de atividade econômica (art. 5.º, inciso XIII).

Neste sentido, inclusive Supremo Tribunal Federal já se manifestou: Súmula nº 70 “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; da Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, e da Súmula 547 “Não é lícito á autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

A medida apresentada pelo Fisco não poderia impor ao contribuinte obrigações mais severas do que aquela previstas na Lei Especial 6.830/80, que dispõe sobre o modo que o Fisco deve se pautar para realizar a cobrança judicial, sob pena de causar o encerramento das atividades da empresa, visto a inviabilidade de recebimento.

Em muitos casos, verificamos que devido à falta de informação por parte dos Empresários, estes ficaram por vezes meses com o faturamento “preso”, diga-se retido pelo tomador de serviço, visto a impossibilidade da entregar a NF-E.

A jurisprudência dominante já se pacificou no sentindo de ser totalmente ilegal a referida medida adotada pela Prefeitura de São Paulo. Apenas a título de exemplo, seguem trechos de recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Recurso ex officio e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Restrição para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com fulcro na Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011. Inadmissibilidade. Fazenda Pública que dispõe de meios próprios e específicos para cobrar seus créditos, sem que isso culmine em obstáculo ou embaraço tal que impeça, direta ou por via transversa, a atividade profissional ou econômica da empresa. Sentença mantida. Recursos não providos. “Não se admite, sem a edição de lei formal,a criação de dificuldades ao exercício de atividade econômica, como medida coercitiva para pagamento de tributos”.

APELAÇÃO. Mandado de Segurança Débito Fiscal Discussão acerca da legalidade de Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 Pretendida a concessão da ordem para autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Cabimento Ausência de autorização para a emissão de talonários de notas fiscais que podem comprometer o exercício das atividades econômicas da empresa, causando, possível afronta ao art. 170, parágrafo único, da CF. Sentença mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos.

Temos, portanto, que a Justiça entendeu que a conduta adotada pela Prefeitura foi totalmente revestida de ilegalidade, as decisões reiteradas obtidas demonstram que a Justiça está atenta e não pactua com os atos de violação aos princípios fundamentais da isonomia tributária, da legalidade e, da livre concorrência.

Em que pese à voracidade do Fisco em aumentar a arrecadação para os cofres Públicos, o empresariado paulistano deve combater referida ilegalidade através do Mandado de Segurança ou outra Ação Judicial que lhe faça as vezes.

Assuntos: Administrativo, Carga Tributária, Cobrança, Contribuição, Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Financeiro, Direito Tributário, Imposto

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