Assédio moral, sexual e processual e suas diferenças

20/03/2013. Enviado por

O presente artigo visa trazer a diferenciação entre o assédio moral, o assédio sexual e o assédio processual, por se tratarem de temas que causam bastante confusão devido a nomenclatura.

Muito se fala hoje em dia sobre as espécies de assédio no âmbito do direito trabalhista como forma de gerar um dano ao assediado. Trazemos aqui a diferenciação entre três hipóteses que, devido à nomenclatura, são frequentemente confundidas, levando a possíveis erros de interpretação. São eles o assédio moral, o assédio sexual e o assédio processual.

Diante da transferência da competência para julgar os casos de reparação de dano moral no âmbito da relação laboral para a Justiça do Trabalho, intensificaram as ações nesse sentido. É certo que as ações visando a reparação por um possível dano moral podem seguir linhas distintas, mas cada uma forma possui sua peculiaridade.

Inicialmente, estudamos o assédio moral, que é uma das espécies do gênero dano moral, pois vêm ganhando grande repercussão e, apesar da falta de legislação para coibir tal conduta, vem sendo reconhecido pela justiça trabalhista como uma forma de gerar um dano psíquico, físico ou moral a vítima. Apesar de o assédio moral gerar um dano, este não se confunde com o dano moral, pois este poderá existir de qualquer forma, até mesmo em um único ato, enquanto o mobbing (nomenclatura também utilizada para o assédio moral) exige determinadas características para ser concretizado.

O assédio moral se configura quando da conduta violenta, abusiva, repetitiva, direcionada a uma pessoa, com o intuito de fragilizá-lo psiquicamente, a fim de que o assediador consiga satisfazer sua finalidade, qual seja a de lesar o assediado, fazê-lo pedir dispensa para evitar o pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador ou, ainda, cumprir as metas estipuladas pela empresa.

São várias as hipóteses de ocorrência do assédio moral, podendo ter como sujeito ativo (agressor) o superior hierárquico, o colega de mesma linha de hierarquia, o subordinado, ou até a junção de dois destes, para a obtenção de um fim comum entre eles.

Sintetizando, o assédio moral tem o condão de gerar um dano ao vitimado, que devidamente comprovado na Justiça do Trabalho, pode levar a reparação desse dano na forma proporcional à lesão.

No que diz respeito ao assédio sexual, esta forma de assédio está disposta no artigo 216-A do Código Penal, o qual dispõe:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Como se vê, o assédio sexual se caracteriza em apenas uma hipótese, quando o superior hierárquico tenta obter vantagem ou favorecimento sexual face ao seu subordinado, devido a sua condição. Trata-se de uma norma que limita a existência desse assédio, tornando-o crime passível de punição cuja pena pode ser de 1 (um) a 2 (anos) de detenção.

No entanto, o fato de ser caracterizado o crime de assédio sexual, não exclui a possibilidade de a vítima buscar uma reparação moral no âmbito da Justiça laboral, uma vez que tendo sido lesado em sua honra e sua moral, o direito lhe permite a busca da tutela jurisdicional.

Diferente das outras formas de assédio, o assédio processual ocorre já após a existência de um processo diante da Justiça do Trabalho e se dá quando a parte vencida, sendo esta mais cotidianamente a empresa, que, antes ou após o trânsito em julgado do processo, aproveita dos direitos ao contraditório e duplo grau de jurisdição para prolatar o processo, por meio de inúmeras manobras processuais mesmo sabendo que não logrará êxito, seja por meio de recursos, manifestações, embargos, chegando até a última instância do Poder Judiciário, a fim de evitar o pagamento da condenação que lhe foi imposta.

Essa hipótese pode ser reconhecida pelo Juízo de origem, condenando o assediante ao pagamento de multa prevista no Código de Processo Civil e indenização pelos danos causados a parte vencedora. Trata-se de hipótese que vem ganhando força e reconhecimento por parte dos juristas e doutrinadores.

Fazendo essa diferenciação, percebesse que estes institutos não se confundem, uma vez que o assédio moral não está previsto em legislação vigente, mas já é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, enquanto que o assédio moral só se configura quando presentes os requisitos do artigo 216-A do Código Penal, ao passo que o assédio processual, que vem ganhando força entre os juristas e estará caracterizado na existência de um processo trabalhista.

Assuntos: Assédio moral, Assédio Sexual, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Indenização, Trabalho

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