27/06/2012. Enviado por Dra. Aparecida Maria da Silva
O assédio moral desestabiliza a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, ou então ficar exposto a constantes agressões pela dependência financeira.
Este tipo de agressão é silencioso, o agressor determina, por exemplo, ao subordinado tarefas com dimensões ou prazos impossíveis de serem cumpridos, ou então ocorre o isolamento do trabalhador, onde nenhum tipo de tarefa lhe é mais solicitada, tarefas que antes lhe eram atribuídas constantemente; este tipo de atitude do agressor afeta o relacionamento do trabalhador com os demais colegas de trabalho e também causa interferências na relação familiar; podendo levar a vítima a sofrer de depressão e outras doenças psicológicas.
Recentemente na França vários trabalhadores, vítimas de assédio moral, em razão de constantes cobranças exacerbadas de produtividade cometeram o suicídio, causando grande comoção mundial e imediatas alterações no quadro diretivo da empresa.
No entanto, a pressão saudável no ambiente de trabalho, com chefes conscientes, em um mundo competitivo como o atual não pode nem deve ser taxada como assédio, o que não se pode admitir é o tratamento degradante que muitas empresas, veladamente, deixam seus representantes dispensarem a seus colaboradores.
O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por descumprimento, por parte do empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenizatórios resultantes da relação de trabalho, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII da CF/88.
Aparecida M. da Silva
OAB/SP 246.646