Alienação Parental

26/03/2013. Enviado por

O presente artigo tem a finalidade de resumir o instituto da "Alienação Parental" que vem gerando enorme repercussão social atualmente, esclarecendo alguns pontos primordiais da Lei.12.318/2012.

Alienação Parental

O presente artigo tem a finalidade de resumir o instituto que vem gerando enorme repercussão social e esclarecer alguns pontos que até então poucas pessoas conheciam.

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. 

Diante do caso em questão, fora sancionada a Lei.12.318/2010, e enfatizamos o artigo 2º da referida lei, pois explica claramente a referida alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

As principais características do genitor alienante é excluir o outro genitor dos fatos importantes da vida da criança, decisões importantes e principalmente, transmitindo o desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.

O genitor que detém a guarda da criança passa interferir excessivamente nos horários de visita, organiza atividades interessantes nos dias que estão estipulados para o outro genitor, desestimulando a criança ou mesmo inibi-la.

Cumpre salientar que o ponto principal é o fato de denegrir a imagem do outro genitor, fazendo comentários desfavoráveis, sobre presentes ou o gênero do lazer oferecido a criança, criticas a competência profissional, falsas acusações sobre uso de drogas ou álcool.

O Efeito da alienação parental nas crianças

Urge mencionar que uma criança refém desse tipo de comportamento por parte de alguns dos genitores é notoriamente prejudicial ao rendimento escolar, ao convívio social.

Essa criança apresenta um sentimento constante de raiva contra o genitor alienado e sua família, se recusando a dar atenção, visitar ou ate mesmo se comunicar, guardando assim, sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes e exageradas ou inverossímeis com a realidade.

Em alguns casos, poderá chegar ao extremo, como um dos genitores mudar para outra localidade e não informar a outra parte, excluindo totalmente o laço afetivo entre outro genitor e a criança.

A lei 12.318/2010 que regulamente esses casos prevê algumas sanções que podem ser visualizadas em seu  Art.6, transcritos abaixo.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Deste modo, concluímos que essa alienação ocorre em muitas famílias, principalmente em casos de genitores divorciados que detém a maioria dos casos de alienação parental.

 

 

Assuntos: Alienação Parental, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda dos filhos

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