AFINAL, ADVOGADO É DOUTOR?

22/02/2014. Enviado por

O presente artigo (publicado anteriormente pelo autor em jornal e sites rondonienses) traz à luz a polêmica que diz respeito à Lei Imperial que concedeu o Título de Doutor aos bacharéis em direito que se habilitarem as exigências, hoje, Exame da OAB.

 

Por Julio Yriarte

AFINAL, ADVOGADO É DOUTOR?

 

Por império dos costumes firmou-se entendimento popular que o Médico é Doutor. É tradicional a versão posta que os vocábulos Médico e Doutor são, por assim dizer, sinônimos! Ou seja: o estudante formou-se em medicina, cabe-lhe consuetudinariamente, pelo senso comum, e não por lei, que assim seja chamado. Tudo bem!

 

A discussão técnica, histórica, pragmática e semântica, a leitura exata se o Médico é Doutor ou não, se requer um título de Doutorado para legitimar a acepção da palavra, exigiria uma análise mais depurada que não convém abordar neste artigo.

 

Apeguemo-nos sim, ao que a legislação constitucional ou infra-constitucional impõe. Neste vértice, suscitamos um questionamento: o Advogado é Doutor? Há controvérsias! Não há unanimidade. Entretanto, a comunidade jurídica aceita e até, arvora para si este título.

 

Sabe-se que uma lei não se auto-revoga, nem perde sua vigência pelo transcurso do tempo. Sendo assim, a legitimidade atribuída aos advogados como doutores é certamente afirmada mercê de uma lei imperial de 1827 editada por Dom Pedro I concedendo aos Advogados o título de Doutor, título que não se confunde com o que estabelece a Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação) a qual define normas que regem a avaliação de teses acadêmicas.

 

Assim, segundo a Lei em comento, Doutor é aquele graduado em qualquer área de conhecimeno, que se submeter a curso “strictu sensu”, que elaborar e defender dentro das regras acadêmico-científicas e normas da ABNT, no mínimo uma tese, inédita. Provar, mostrar e submetê-la a crivo demostrando e expondo, suas ideias, suas propostas. É o caso do Médico, diferente do Advogado.


A Lei Imperial de 11 de agosto de 1827 assim expressa: "cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz Regulamento e Estatuto para o curso jurídico e dispõe sobre o título (grau) de Doutor para o Advogado".

 

O Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 por seu turno dispõe que: "Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827". Estes e outros documentos encontram-se micro-filmados e disponíveis para pesquisa na imbatível e fertilíssima Biblioteca Nacional localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) - Rio de Janeiro/RJ.


Pois bem, tal legislação estabelece que o título de Doutor é destinado aos Bacharéis formados em Direito devidamente habilitados nos estatutos exigidos. Salvo prova ou argumento em contrário, aquela lei ainda está em vigor.

 

Se assim for, basta técnica e historicamente para ostentar o título de Doutor, galgar uma faculdade que lhe confira o Diploma de Bacharel em Direito, vencer o exame da OAB (o que não é fácil) e portar a Carteira de Advogado, nos termos do Regulamento em vigor.


Corroborando com entendimentos jurídicos anteriores cabe, por oportuno, aludir que o título de Doutor concedido ao Advogado não é decorrente de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, etc.

 

Não é suficiente, por óbvio, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. "Cada caso é um caso". As teses dos advogados, hora uma, requerem análise crítica e filosófica, esforço de raciocínio, experiências pessoais, aplicação de métodos científicos e fórmulas de interpretação, hora outra, são levadas a público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos e argumentos, e por fim apreciadas e julgadas à exaustão, e em sendo procedentes passam do mundo das idéias, para o mundo real, habilitadas à realidade por irefutável força judicial.

 

O advogado, enquanto profissional do direito, deve a si mesmo o pré-questionamento ético de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência. Ressalte-se que para o pleno exercício do “bom direito” cobra-se deles independência de caráter, isenção, credibilidade, responsabilidade e conduta ética. Daí, haver bons e maus advogados. Uns, em regra, por reunir estes atributos, outros, em exceção, por estar desprovidos deles!

 

Pelo constatado por representar justa exigência, irretorquível que aos bons Doutores Advogados deve-se elevado respeito, estima e consideração, a conta que diuturnamente subsumem suas atividades profissionais à resolução de conflitos dando, não raro, a casos aparentemente insolúveis, admirável solução.

 

Para encerrar, o art. 133 da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

 

Agradou? Doeu? Confirmou? Gerou dúvidas?...

 

Um abraço,

 

(*) É Advogado, Instrumentista Profissional e Membro Fundador da AGL – Academia Guajaramirense de Letras/RO.

Assuntos: Advogado, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal, OAB

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+