30/08/2011. Enviado por Dra. Tatiane de Barros Macedo Mello
Alimentos, termo jurídico mais apropriado para designar o instituto mais conhecido por pensão alimentícia, não se reduzem apenas à alimentação, abrangem também moradia, educação, saúde, vestuário, lazer, etc. A obrigação de pagar alimentos pode ter origem: por vontade das partes (disposição em testamento, por exemplo); pela responsabilidade civil imposta àquele que praticou ato ilícito causando dano; por imposição legal decorrente do parentesco ou pela dissolução do casamento ou da união estável.
Observe-se que, a dívida alimentar proveniente do parentesco pode ter como devedor o pai, a mãe, o filho, os avós e até mesmo irmãos, dependendo de cada caso concreto. Quando trata-se de direito do menor o responsável por ele, como seu representante, não pode nem deve “abrir mão” de cobrar a pensão alimentícia. Lembrando que, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos, na proporção de seus recursos e, somente na falta daqueles os menores ou incapazes, através de seu representante, poderiam acionar os avós, e apenas subsidiariamente os irmãos maiores.
A Lei 11.804/2008, ainda pouco conhecida pela maioria da população, trouxe inovações e avanços ao permitir que a mãe pleiteie judicialmente direitos do filho mesmo antes de seu nascimento, os denominados alimentos gravídicos. Tal legislação dispõe que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Importante ressaltar que a maioridade civil do filho (18 anos) não resulta automaticamente na exoneração da obrigação do devedor de alimentos, portanto não pode simplesmente por conta própria deixar de pagar. Nessa situação seria necessário propor ação autônoma. Vale destacar que, conforme prevê a Constituição Federal, só haverá prisão civil do devedor de obrigação alimentícia.