Adicional de periculosidade: nova hipótese de incidência

05/01/2013. Enviado por

O adicional de periculosidade, ganhou nova hipótese de incidência para o seu pagamento. O art. 193 da CLT foi atualizado em dezembro de 2012, veja!

O art. 193 da CLT prevê o adicional de periculosidade para empregados sujeitos à algumas situações perante sua atividade laboral.

O dispositivo legal já considerava como perigosas, as atividades que implicassem contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiação ionizante.

A lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012 incluiu no rol das atividade perigosas, àquelas que sujeitem a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, portanto, beneficiando a categoria laboral que maneje proteção pessoal ou patrimonial no seu trabalho.

A hipótese mais clara de profissão que receberá o adicional de periculosidade, são os vigilantes, que laboram na segurança de pessoas e patrimonial, em virtude do acentuado risco, decorrente de roubos e atividades delituosas, que ensejem risco à vida dos trabalhadores.

O art. 193 prevê adicional de 30%, calculados sobre o salário-base do empregado (diferente da insalubridade, que incide sobre o salário mínimo), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc., mas somente sobre o salário básico. É o que dispõe a súmula 191 do TST.

A periculosidade não importa em exposição permanente do empregado ao agente perigoso, podendo ser até intermitente, para que resulte no direito ao percebimento do referido adicional, em acordo com o que prevê a súmula 364 do TST.

Em outro momento, aprofundaremos mais sobre o adicional de periculosidade. Nesta oportunidade, apenas frisamos o destaque quanto à nova hipótese de incidência do adicional.

Abraços,

Fred Figueiredo
OAB/CE 26.072

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Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Periculosidade, Trabalho

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