05/01/2013. Enviado por Dr. Fred Figueiredo
O art. 193 da CLT prevê o adicional de periculosidade para empregados sujeitos à algumas situações perante sua atividade laboral.
O dispositivo legal já considerava como perigosas, as atividades que implicassem contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiação ionizante.
A lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012 incluiu no rol das atividade perigosas, àquelas que sujeitem a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, portanto, beneficiando a categoria laboral que maneje proteção pessoal ou patrimonial no seu trabalho.
A hipótese mais clara de profissão que receberá o adicional de periculosidade, são os vigilantes, que laboram na segurança de pessoas e patrimonial, em virtude do acentuado risco, decorrente de roubos e atividades delituosas, que ensejem risco à vida dos trabalhadores.
O art. 193 prevê adicional de 30%, calculados sobre o salário-base do empregado (diferente da insalubridade, que incide sobre o salário mínimo), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc., mas somente sobre o salário básico. É o que dispõe a súmula 191 do TST.
A periculosidade não importa em exposição permanente do empregado ao agente perigoso, podendo ser até intermitente, para que resulte no direito ao percebimento do referido adicional, em acordo com o que prevê a súmula 364 do TST.
Em outro momento, aprofundaremos mais sobre o adicional de periculosidade. Nesta oportunidade, apenas frisamos o destaque quanto à nova hipótese de incidência do adicional.
Abraços,
Fred Figueiredo
OAB/CE 26.072
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