11/07/2012. Enviado por Dr. Gilmar da Silva Francelino
Buscando uma maior tranquilidade para dirigir e uma maior proteção para o veículo, o brasileiro celebra contrato de seguro veicular com prestadoras desse serviço para que essas empresas cubram eventuais prejuízos decorrentes de roubo, furto, colisão e incêndio que possa acometer o automóvel.
A contrapartida decorre do fato da seguradora sub-rogar-se no direito do segurado para ajuizar ação regressiva contra o causador de dano no veículo segurado. Esse direito da seguradora é assegurado pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre o segurado, ou seja, aquele que contratou a seguradora é o titular original do direito à reparação, não havendo vedação alguma para ele dispor livremente desse direito.
Por ser titular do direito à reparação, o segurado muitas vezes celebra acordo judicial ou extrajudicial diretamente com o causador do dano, cessando nesse momento seu direito a acionar o causador do dano.
Entretanto, mesmo após o segurado renunciar ao direito de reparação do dano através de acordo judicial ou extrajudicial com o causador do dano, as seguradoras, de forma indevida, acionam o referido causador do dano para que esse pague novamente as despesas de reparação do automóvel.
Essa é uma prática abusiva, pois se o sub-rogado recebe o crédito com todos os seus acessórios, também o receberá seguido de todos os seus inconvenientes e entraves, suportando, inclusive, todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.
Se houve renúncia ao direito pelo segurado, não há como dizê-lo transferido à seguradora, vale dizer, em razão da renúncia ou acordo, não se concretizou a sub-rogação que legitimaria pretensão de reembolso.
A transmissão de direitos pressupõe direito a ser transmitido, se não houver direito a ser transmitido, não há como se falar em sub-rogação.
Sobre os efeitos da sub-rogação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que: “o sub-rogado não terá contra o devedor mais direitos que o primitivo credor. Assim, se o próprio segurado, primitivo credor, não mais poderia demandar em juízo contra o causador do dano, em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante a ausência de direito a ser transmitido”.
A jurisprudência da Corte Unificadora do Direito Infra Constitucional reconhece a circunstância de que nessa hipótese o débito se extingue.
Observe-se a respeito a orientação pretoriana:
“SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE.
Se o segurado (primitivo credor) não poderia mais demandar contra o causador do dano, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre ambos, com plena e geral quitação, não há falar em sub-rogação, ante a ausência do direito a ser transmitido.
Precedentes do STJ.
Recurso Especial não conhecido.”
(STJ; RESP 127656; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho; Julg. 18/10/2001; DJU 25/03/2002; pág. 00288).”
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“CIVIL. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO.
Se houve renuncia ao direito, mediante acordo entre o segurado e a outra parte, não ha como dize-lo transferido a seguradora, vale dizer, em tal hipotese, não se perfaz a sub-rogação, que legitimaria a pretensão de reembolso. Não reponta a relação jurídica substancial que vincularia as partes.
Recurso não conhecido.”
(STJ; RESP 76952; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite; Julg. 26/02/1996; DJU 01/07/1996; pág. 24050).”
Concluímos que, se a sub-rogação nasce de um direito originário de outrem, no caso, do segurado sinistrado, os atos praticados por esse têm influência direta no instituto da sub-rogação, porquanto são a sua própria fonte, de modo que com a renuncia a reparação do dano por parte do segurado, não há como falar que a seguradora sub-rogará os direitos do segurado.