Ação de cobrança: quando entrar e qual é o prazo de prescrição

29/01/2015. Enviado por em Financeiro

Objetivando reaver crédito, muitas pessoas recorrem a esse tipo de ação. Mas é preciso estar atento aos prazos

Ter dívidas em atraso pode deixar qualquer pessoa aflita e até envergonhada. Mas todos estão sujeitos a percalços financeiros que levem à inadimplência e até a um "nome sujo" na praça. Para os credores, causa aborrecimentos e dificulta o planejamento financeiro. Nessas situações, é comum entrar com uma ação de cobrança.

Essa modalidade de ação tem como finalidade cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, como as dívidas de condomínio, aluguel, cheque, alimentos etc.

Contudo, a ação de cobrança possui um prazo prescricional – tempo máximo para o credor cobrar a dívida – que varia de acordo com o tipo de débito. No caso de contas de telefone, energia elétrica e água, por exemplo, a reclamação deve ser feita em até cinco anos. Também para o IPVA, cartões de crédito e convênios médicos o prazo é de cinco anos. Já para alugueis, o tempo limite é de três anos. Outros prazos estão disponíveis no Art. 206 do Código Civil.


Cobrança de alimentos

Existem duas situações:

  • Quando já existe uma sentença determinando o valor da pensão alimentícia: deve-se entrar com uma ação de execução de alimento.
  • Nos casos em que ainda não existe uma sentença e nenhum pronunciamento judicial sobre o caso: é necessário entrar com uma ação de cobrança de alimentos para que o juiz arbitre o melhor valor a ser repassado mensalmente.



Mas uma dúvida bastante comum quando se trata de dívidas é a diferença entre a ação de cobrança e a ação monitória.

 

Ação de cobrança x Ação monitória

A ação de cobrança pode se basear em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial –, enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita.

No primeiro caso, o réu é citado primeiramente para apresentar contestação como meio de defesa. Já na monitória, o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que pague a dívida demonstrada documentalmente pelo autor.

Contudo, se o réu entender que não tem obrigação de pagar aquela quantia, ele poderá apresentar sua defesa, dentro de 15 dias, por meio de embargos. Caso não pague e também não apresente embargo dentro desse prazo, poderá ser expedido o mandado de penhora ou de apreensão.

Assuntos: Ação de cobrança, Prazo para prescrição


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