É possível ter a seletividade nos tributos indiretos como uma forma de extrafiscalidade? Sim, conforme será possível verificar ao longo da seguinte fundamentação.
Em tributos indiretos, como por exemplo o ICMS e o IPI, o legislador faz uso dos tributos com um fim muito específico: induzir o comportamento do contribuinte. Este pode não ser o objetivo principal dos tributos, os quais servem essencialmente para a captação de recursos, entretanto, trata-se de função extrafiscal dos mesmos.
Merecem atenção os ensinamentos seguintes, dos Ilustres professores Roque Antônio Carraza e Eduardo Sabbag:
Segundo ROQUE ANTONIO CARRAZA
[1], há extrafiscalidade "
quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa".
Conforme leciona Eduardo Sabbag
[2], "
a seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação (...) extrafiscalidade – poderoso instrumento financeiro empregado pelo Estado a fim de estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não meramente arrecadatórias. Note que a extrafiscalidade orienta-se para fins outros que não a captação de recursos para o Erário, visando corrigir externalidades”.
Como pode-se depreender dos ensinamentos dos ilustres professores supramencionados, a seletividade é sim um meio de, invocando-se os tributos em caráter extrafiscal, coibir certos atos do contribuinte, induzindo a sua conduta. Ou seja, os tributos que, essencialmente existem para a captação de recursos, são usados com outro fim, qual seja uma inibição de certas condutas do contribuinte.
Um exemplo que ilustra muito bem o caráter extrafiscal dos impostos indiretos, como o ICMS, é a aplicação de alíquotas maiores a produtos nocivos à saúde, como o cigarro. A partir deste exemplo é possível perceber a clara intenção do legislador em dificultar o consumo de produtos que, em um ideal de vida saudável, sequer deveriam ser consumidos.
Assim, percebe-se que os tributos - neste caso - são utilizados para que se atinja um fim social extremamente relevante (coibir/incentivar certos atos), mas que, essa não é a função principal dos tributos - que têm por função principal, a fiscalidade (captação de recursos) - tendo assim, neste caso, função extrafiscal.
[1]CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 109.
[2]Sabbag, Eduardo de Moraes.
Manual de Direito Tributário, 5.ed., São Paulo: Saraiva.