A responsabilidade do adquirente de imóvel pelo passivo ambiental

08/04/2014. Enviado por

O adquirente de um imóvel é responsável, solidariamente com o vendedor, se houver passivo ambiental. Sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

As decisões judiciais mais recentes têm responsabilizado o novo adquirente de imóvel com passivo ambiental a reparar a área, caso a compre já contaminada, vez que ele devia anteriormente a aquisição verificar se a mesma estava em conformidade com os dispositivos legais e as determinações do órgão ambiental responsável. Sendo assim, é solidariamente responsável em uma ação de responsabilidade civil ambiental, contudo tem direito a regresso perante o verdadeiro agressor da área, ou seja, o antigo proprietário.

Assim, juristas afirmam que o novo adquirente do imóvel já danificado ambientalmente é parte ilegítima para responder por ação de danos ao meio ambiente.

Eis que é entendimento da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que: “O novo adquirente de imóvel rural já desmatado tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública por esse dano ambiental, visto que a obrigação, prevista no Código Florestal, de repará-lo é transmitida quando da aquisição do bem, independentemente deste ter responsabilidade pelo dano ambiental, ou seja, independe de culpa”.
 
Com efeito, o adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas, mesmo sem culpa.

Para responsabilizar civilmente o causador do dano ambiental, ou o novo adquirente das terras já degradadas, o § 1o do art. 14 da lei 6938/81 preconiza: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade...”

O empreendedor assume todos os riscos de sua atividade, não cabendo aqui o prejuízo da sociedade em benefício do particular.

Há que se atentar para estes dois efeitos: o preventivo, em que o empresário deve cumprir todas as determinações legais e as exigências do órgão ambiental, devendo também tentar adotar todas as formas possíveis de diminuir o impacto ambiental e preservar ainda mais o meio ambiente, utilizando técnicas modernas neste objetivo. E o repressivo, em que sofre o agente do dano ambiental, devendo este reparar a degradação que causou e indenizar os prejudicados, além de responder também administrativamente, por ter descumprido uma norma; e penalmente por ter cometido crime ambiental.

Segundo o doutrinador José Afonso da Silva, em sua obra o Direito Ambiental Constitucional, o Princípio do Poluidor Pagador significa: “[...] que aquele que polui fica obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente”.

A conclusão é que o novo adquirente de imóvel será responsabilizado pelos danos em sua propriedade, mesmo que causados anteriormente a sua compra. Isso se deve ao fato de não ter tomado as devidas providências no momento da aquisição, ou seja, deve verificar através de profissionais habilitados, se a área está isenta de passivo ambiental.

Assuntos: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial

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