A responsabilidade das construtoras no atraso da entrega de imóveis

08/07/2014. Enviado por

Atraso na entrega de unidades Imobiliárias por construtoras gera indenização

Grande discussão em voga são os prazos de entrega de imóveis comprados na planta que via de regra não são entregues na data veiculada nas propagandas das construtoras.
Em que pese a maioria dos contratos de compra e venda desses imóvel incluírem a previsão de que após a data de entrega a construtora ainda goza d benefícios previsto na Lei de incorporação, essa dilação não pode ser aplicada automaticamente e sem gerar penalidades para a Construtora.
Sabe-se que o atraso do consumidor ao pagamento de suas parcelas pode gerar juros e a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, em contrapartida as construtoras não são penalizadas em seu atraso contumaz na entrega de imóveis.
A previsão da referida tolerância aplicada em qualquer situação é totalmente abusiva, tendo em vista que não prevê qualquer penalidade para a construtora pelo atraso na entrega da obra, sendo evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para o Autor são específicas, determinadas e com penalidades pesadas.
            Neste sentido o art. 51, IV do Código de defesa do Consumidor:
            Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique em renúncia ou disposição de direitos. (...);
III – transfiram a responsabilidade a terceiros;
IV – estabeleçam prestações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
            Saliente-se que a cláusula de tolerância não se aplica de forma automática ou como encerra no texto da cláusula independente de qualquer condição, prescindindo então de uma justificativa plausível, o que diga-se nunca foi explicado ao Autor o motivo do imóvel não ter sido entregue em nenhuma das datas informadas pelas Requeridas.
            O art. 47, também do CDC, estatui que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O que significa dizer que, em havendo divergência de informações passadas pelo fornecedor valerá sempre aquela que for a mais benéfica ao consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS PAGOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA PRORRGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não ocorrendo caso fortuito ou força maior, não se poderá eximir a Reclamada da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sendo correta a condenação ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis desembolsados pela Autora durante o período do atraso na entrega do imóvel, contado a partir do término do prazo da prorrogação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
Porém com cada vez mais acesso à informação o número de consumidores que procuram o judiciário para cobrar seus direitos está aumentando e a Justiça tem socorrido os compradores de imóveis, declarando que este tem direito a:
1-     Pagamento de aluguéis a partir da data do atraso até a efetiva entrega do imóvel.
2-     Indenização por danos morais
3-     Devolução da taxa de corretagem paga pelo consumidor
4-     A nulidade de toda e qualquer cláusula que conferem direitos somente à requerida, devendo conferir direitos iguais em relação ao requerente, isto para se garantir a isonomia e o equilíbrio contratuais, especialmente a Anulação da cláusula de tolerância;
 
DESTA FORMAR O CONSUMIDOR QUE SE SENTIR LESADO PODERÁ ADOTAR DUAS POSIÇÕES:
 
1-   REVISÃO DO CONTRATATO
 
Solicitar judicialmente que sejam excluídos do saldo devedor os juros e multas, pagamento dos aluguéis no período de atraso, devolução de quantias cobradas indevidamente como condomínio e comissão do corretor.
2-     CANCELAMENTO DO CONTRATO
Solicitar a rescisão do cancelamento do contrato com o pagamento das multas previstas em contrato à favor do consumidor

Assuntos: Atraso na entrega de imóvel, Compra de imóvel, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Imóvel na planta

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