A relativização da soberania dos estados frente à globalização

15/01/2014. Enviado por

O presente estudo visa analisar o conceito de soberania e o processo evolutivo do qual sofreu ao longo dos anos para conduzir ao que se conhece verdadeiramente por uma relativização deste critério, principalmente por meio da globalização.

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objetivo definir conceitos de soberania, globalização e transnacionalidade, bem como demonstrar a sua inter-relação. Isso para que seja possível demonstrar, a posteriori, como a soberania dos Estados vem sendo relativizada com o passar dos tempos.

O conceito tradicional de soberania, caracterizado como poder absoluto, uno e incontestável, marcado pela figura do soberano, vem de fato sofrendo uma relativização juntamente com a evolução histórica. Os movimentos e acontecimentos sociais e a evolução das ideologias são fatores que contribuíram para este desvirtuamento do poder soberano.

A globalização nada mais é do que um fenômeno, ou seja, um processo de evolução e desenvolvimento em diversas áreas, e que abrange a comunidade global como um todo, fazendo com que haja novas interações e influência a nível mundial.

Sendo assim, a globalização “permite” uma maior interação entre os Estados no cenário mundial, o que inevitavelmente leva a uma interferência nas decisões e problemas nos Estados que afetam os outros Estados. Dessa forma, a soberania, que antes era intocável, um poder absoluto, acaba por ser relativizada para a proteção dos direitos dos cidadãos do mundo todo.

Neste cenário, encontra-se a transnacionalidade, que pode ser considerada um desdobramento da globalização. Este fenômeno representa o atual contexto mundial, surgido principalmente com a intensificação econômico-comercial pós Segunda Guerra, e tem como características principais: a desterrirorialização, a expansão capitalisra, o enfraquecimento da soberania e a emergência de ordenamento jurídico gerado à margem do monopólio estatal. A transnacionalização nasce da globalização, com o intuito de viabilizar o surgimento de um direito transnacional.

É neste contexto atual, de mudanças e evoluções, tanto na informação, na tecnologia e nas demais áreas, que se percebe a inter-relação entre a relativização da soberania, a globalização e o processo de formação da transnacionalidade, que serão abordados neste artigo.

 

2. A SOBERANIA

 

A questão da Soberania apresenta grande relevância para o debate contemporâneo acerca das relações internacionais para os diversos ramos do direito principalmente. Isto ocorre, pois nestas áreas, o Estado, bem como seus elementos são os objetos de estudo. No entanto, observa-se na doutrina, certa dificuldade de conceituar tal elemento, devido às divergências das correntes de pensamento e a modificação de seu conceito ao longo dos anos.

Jean Bodin foi o primeiro autor a dar um tratamento sistematizado à Soberania e definiu-a como “um poder perpétuo e ilimitado, ou melhor, um poder que tem como únicas limitações a lei divina e a lei natural. A soberania é, para ele, absoluta dentro dos limites estabelecidos por essas leis”. [1]

Desde a criação deste conceito por Jean Bodin, vários autores tentaram fazer o mesmo, porém, de acordo com a ideologia e a visão de cada um. A ideologia de Jean Bodin foi a pioneira em termos de soberania, e por esta razão, o conceito por ele criado era truncado e conferia ao Estado um poder absoluto e inatingível, o qual permitia que o mesmo agisse de forma totalitária e sem limitação.

Em contrapartida, Rosemiro Pereira Leal, acredita que o conceito de soberania advém da fusão de estudos de Ciência Jurídica, Política e Economia. Para ele, a soberania é “um conjunto autônomo de princípios jurídicos, de regras e institutos sociais e políticos justificadores do poder nacional”[2].

Analisando diversos conceitos de soberania, percebe-se que há variações, entretanto, está sempre ligado à ideia de supremacia, independência, de não limitação de poder e de não subordinação, que se transcreve pelos princípios jurídicos e pelos institutos sociais e políticos que cada Estado se utiliza.

Assim, Norberto Bobbio preleciona que,

o conceito político-jurídico de Soberania indica o poder de mando de última instância, numa sociedade política e, conseqüentemente, a diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização não se encontra este poder supremo, exclusivo e não derivado.[3]

Acredita ainda Norberto Bobbio que, este conceito está intimamente ligado ao Poder Político, pois, evidentemente, a Soberania pretende ser a racionalização jurídica do poder, ou seja, a transformação do que não se é certo, não está formalizado, caracterizado pelo poder de fato, em poder legítimo ou de direito. Dentre os governos, percebemos várias peculiaridades e diferenças, porém, a figura de uma autoridade suprema, mesmo que exercida de forma distinta, sempre está presente. Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau chamariam a soberania, mais tarde, como centralização de poder, de Contrato Social.

Ao longo da história, observa-se que o conceito de soberania vem sendo modificado, como resultado das revoluções burguesas, surgiam então, teorias denominadas democráticas, e nascia a expressão “soberania popular”. Esta tinha como fundamento a igualdade política entre todos os cidadãos e o sufrágio universal, transmitindo a soberania dos reis, para o povo, que a exercia por meio de seus direitos políticos. Em outras palavras, a soberania nada mais era do que o exercício da vontade geral, e o soberano deveria representar essa vontade e não os seus próprios desejos[4].

Ainda há divergências sobre o conceito atual de soberania, porém, a maioria dos doutrinadores, como por exemplo, Sahid Maluf, acredita que a mesma é una, pois não é possível a convivência simultânea de dois ou mais poderes soberanos em um mesmo território; indivisível, pois não há que se falar em divisão de seu exercício, o que ocorre, ao contrário, é a delegação de atribuições, repartição de competências; e imprescritível, pois não se pode sofrer limitação no tempo; e inalienável, por sua própria natureza, ou seja, o corpo social é uma entidade coletiva e possui uma vontade, e esta não se aliena, não se transfere a outrem.[5]

No entanto, Salienta Reinaldo Dias que este “conceito clássico de soberania está hoje submetido a um processo de questionamentos que apresentam dupla origem: uma de âmbito supranacional e outra infra-nacional”[6]. O que significa dizer que a soberania clássica, como já se observou, expressa a ideia de não ser delegada de nenhuma fonte, e sim origina-se nela mesma, caracterizando-se como um poder supremo.

Ocorre que, nos dias de hoje, este conceito está sob questionamento, por um lado, pela existência de uma ordem internacional não positivada, mas, ao mesmo tempo, perceptível, que vem limitando os poderes dos Estados; e, por outro lado, pela crescente importância de outros atores políticos que até então, não possuíam grande destaque, como organizações não governamentais e empresas.

 

3. GLOBALIZAÇÃO X SOBERANIA

 

Na era da globalização, o conceito e a aplicação do termo “soberania” vem sendo modificado. De fato, este conceito foi vítima de diversas mudanças provocadas pela inconstante dinâmica da vida na sociedade moderna. Com a intensificação do fenômeno da globalização, as fronteiras e capacidade de ação do Estado vêm sendo suplantadas pela dinâmica das relações internacionais. Sendo assim, a consequência gerada é a restrição ou limitação do seu poder supremo, ou seja, a soberania.

Com o fortalecimento das empresas e instituições internacionais, é inegável que o Estado vem tendo seu poder francamente restringido. Dessa forma surge o conflito: Globalização X Soberania.

Recentemente, o mundo começou a vivenciar um fenômeno com grande intensidade, desconhecido até então, o qual passou a ser denominado somente anos depois de “globalização”.

Parece que, junto com a revolução tecnológica, veio a necessidade da busca de soluções reivindicadas pelo povo há muito tempo, no âmbito dos países em desenvolvimento. Havia um desejo comum de melhor desempenho nas relações econômicas internacionais, porém, não se sabia como isso ocorreria, até, mais tarde, os Estados conhecerem e aproveitar-se da tão famosa e esperada “globalização”.

Em suma, a globalização é um processo, um esforço ou ato comissivo de todos para completar um sistema inteiro que dele aproveitará a todos. Ainda questionando e tentando explicar o que é este fenômeno, traz-se a baila o entendimento de Zygmunt Baumann, que acredita que:

a “globalização” está na ordem do dia; uma palavra da moda que se transforma rapidamente em um lema, uma encantação mágica, uma senha capaz de abrir as portas de todos os mistérios presentes e futuros. (...) Estamos todos sendo “globalizados” – e isso significa basicamente o mesmo para todos.[7]

Então, percebe-se que a globalização está em relevo hoje em dia, e que as opiniões se dividem acerca deste tema, mas que, ao fim, todos concordam que é um fenômeno irreversível e que afeta, direta ou indiretamente, a todos.

Sendo assim, a globalização, apesar de divergências, é fenômeno inegável, haja vista que estamos claramente inseridos em um contexto histórico, social e econômico de âmbito internacional, que transcende a mera abrangência da soberania interna.

 

4. A GLOBALIZAÇÃO E A RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA

 

A globalização vem se mostrando como um fenômeno que, inevitavelmente influencia em todos os países do cenário atual. Essa influência vem acontecendo no sentido de que houve uma relativização daquela soberania clássica abordada no primeiro capítulo, cuja prova se fará com os exemplos que serão dados mais adiantes.

Segundo Mário Lúcio Quintão Soares, o capitalismo está em crise, mais especificamente o Welfare State, ou seja, o modelo adotado pela maioria dos estados industrializados pós Segunda Guerra. Ainda segundo o mesmo autor, esse “paradigma estatal foi construído ao impulso das políticas econômicas keynesianas, resultado do compromisso entre classes sociais com respaldo no crescimento econômico.”[8]

A globalização surge então, neste momento histórico, ou seja, no estágio de desenvolvimento denominado pós-moderno, enfatizando a solução da crise econômica do Estado do Bem-Estar Social em detrimento das classes subalternas e dos países menos desenvolvidos, com a finalidade de superar a bipolarização pós-guerra: capitalismo versus comunismo.[9]

Neste contexto, o capitalismo reveste-se de uma roupagem diferente, induzindo a recepção da ideologia neoliberal como mola propulsora de desenvolvimento econômico, e permitindo gradativamente que empresas multinacionais tomem o controle dos mercados mundiais, ocasionando uma globalização do comércio e consequentemente, de todas as outras áreas, como cultura, social, etc.

De acordo com Paulo Márcio Cruz, com a corroboração de Michael Albert, as piores consequências da globalização estão se manifestando em países pobres ou em desenvolvimento, onde os ricos estão cada vez mais ricos e os pobres, cada vez mais carentes, iletrados e excluídos. Dessa forma,

o Estado Constitucional Moderno acaba subordinado a um tipo de constitucionalismo mercantil global, não dirigido a controlar os poderes, mas sim libertá-los, elevando a uma série de interesses corporativos as normas do ordenamento jurídico internacional.[10]

Como consequência, há uma dependência muito significativa das sociedades nacionais às empresas e às financeiras transnacionais, que qualquer pronunciamento destas acerca de avaliação de crédito e risco, acaba por provocar crises monetárias e criando dificuldades em toda a ordem mundial.

Diante deste cenário, surge o maior desafio do Século XXI, que será “encontrar uma nova forma de organização político-jurídica que compatibilize a globalização econômica com a necessidade premente de distribuição de riquezas, de justiça social e de uma nova concepção de civilização, (...), uma republicanização da globalização.”[11]

Diante da realidade atual do mundo, percebe-se que houve grande modificação no Estado em que pese seu conceito clássico, a priori abordado. Verifica-se que houve mudança estratégica na postura do mesmo tanto no plano internacional, quanto no interno, superando o conceito antigo de Estado nacional, territorial e soberano.

 

5. TRANSNACIONALIDADE, SOBERANIA E GLOBALIZAÇÃO E SUA INTER-RELAÇÃO

A transnacionalização ou internacionalização pode ser conceituada como um sub-fenômeno da globalização. Segundo Joana Stelzer, este fenômeno representa o novo contexto mundial, surgido principalmente com a intensificação econômico-comercial pós Segunda Guerra, e tem como características principais: a desterrirorialização, a expansão capitalisra, o enfraquecimento da soberania e a emergência de ordenamento jurídico gerado à margem do monopólio estatal.[12]

Tem-se ainda que, a transnacionalização nasce da globalização, com o intuito de viabilizar o surgimento de um direito transnacional. Dessa forma, as relações se desenvolvem de forma bilateral ou multilateral, ou seja, este fenômeno está intimamente ligado à ideia de relações entre soberanias, à cooperação entre Estados, e à ideia de que todos os Estados estão em semelhante plano.

É sabido que a soberania que se observa no cenário mundial atualmente já não condiz mais com o conceito clássico ora estudado no primeiro capítulo. Em decorrência das relações comerciais, econômicas e sociais, e com o passar dos anos, surge a globalização, que faz com que a soberania dos Estados não mais seja absoluta, e sim limitada de acordo com a ordem internacional. Neste contexto, surge um sub-fenômeno a partir da globalização, que é a transnacionalidade, que implica em uma tutela diferenciada dos interesses a nível transnacional.

Percebe-se claramente a formação de uma ordem socioeconômica mundial, onde problemas que afetam diversos países são solucionados em conjunto, a nível mundial. Percebe-se então a influência da globalização na relativização da soberania dos Estados, que deixa de ser um poder supremo para dar espaço a um poder limitado pelos direitos difusos dos indivíduos. Nasce então a transnacionalidade, uma forma de proteção dos direitos difusos que perpassa a proteção do Estado e que se difunde em um contexto global.

 

6. CONCLUSÃO

O avanço tecnológico, os acontecimentos sociais claramente conduziram para que o mundo avançasse para a posição em que ele se encontra atualmente. Este cenário respira globalização e interação entre os povos.

Com isso, surgem cada vez mais relações que transpassam somente o universo de cada Estado. Estas relações alavancam problemas e acontecimentos a nível global. Sendo assim, não se pode negar que para que se resolva uma questão que interfere no mundo todo, deve haver influência dos Estados que irão ser afetados por ela.

Dessa forma, a soberania clássica, tal qual fora conceituada e personificada a priori vem sendo relativizada, na medida em que se faz possível a interferência de outros Estados em questões que, no passado, diziam respeito somente àquele Estado que estava passando por tal situação, e somente ele poderia tomar decisões com o intuito de resolve-la.

Nesse sentido, exemplos não faltam para comprovar que cada vez esta soberania vem sendo limitada, em nome de uma ordem jurídica internacional. A questão enfrentada pela Síria, por exemplo, por volta de outubro de 2011, é um exemplo de intervenção no país, tendo assim sua soberania, que anteriormente era intocável, relativizada ou limitada. Nesse contexto, houve votação no Conselho de Segurança da ONU, com a finalidade de intervir de forma perspicaz no país para tentar controlar a situação de violenta repressão contra manifestantes pró-democracia e de abuso contra os direitos humanos.

Na mesma linha de raciocínio, o que causou isso tudo foi o processo de amadurecimento e alargamento das relações, ou seja, a mundialização ou globalização. E, é este fenômeno denominado globalização que faz com que, consequentemente, os interesses difusos passem a ser tutelados em uma esfera muito mais abrangente do que apenas a esfera interna de cada país, passando a concretizar-se a transnacionalização.

 

REFERÊNCIAS

PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/4325/a-soberania-e-o-mundo-globalizado>. Acesso dia: 03/09/2011.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial: a crise jurídica das economias nacionais. 2. ed. São Paulo: LED, 1999.

 

BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política.

 

DIAS, Reinaldo. Ciência política. São Paulo: Atlas, 2010..

 

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

BAUMANN, Zygmunt. Globalização, as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999.

 

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

 

CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011.

 

STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. IN: Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2009.

 



[1]    Apud PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/4325/a-soberania-e-o-mundo-globalizado>. Acesso dia: 03/09/2011.

[2]    LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial: a crise jurídica das economias nacionais. 2. ed. São Paulo: LED, 1999.p. 22.

[3]    BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. p.1179.

[4]    DIAS, Reinaldo. Ciência política. São Paulo: Atlas, 2010. p.111.

[5]    MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 33.

[6]    DIAS, Reinaldo. Ciência política. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.123.

[7]    BAUMANN, Zygmunt. Globalização, as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. p. 7.

[8]    SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 57.

[9]    SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 59.

[10] CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011. p. 93.

[11] CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011. p. 93.

[12] STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. IN: Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 2.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito processual civil, Direito Público, Internet

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