02/03/2012. Enviado por Dra. Elisabete Porto
O contrato de leasing é de natureza híbrida e complexa, consistindo, fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o pagamento de prestações nas quais estão inseridos preço, taxas, antecipações e demais ônus.
Embora regulado por normas rígidas e inexoráveis à inadimplência - sendo este um dos seus pontos desfavoráveis por permitir ao arrendador a retomada do bem muito mais facilmente -, é largamente utilizado na seara bancária por oferecer atrativos do tipo: taxas de juros menores; não incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); rapidez na resposta da contratação e; possibilidade de financiamento de até 100% do bem.
Esta expressiva demanda acaba por gerar, na prática forense do contencioso de massa ou especializado, um enorme número de processos relativos a ações de reintegração de posse promovidas em razão da inadimplência daquele consumidor que, diante de constatações tais como a tardia compreensão de cláusulas eventualmente abusivas e valores excessivos insculpidos num contrato que se lhe mostra inviável; a má administração das finanças individuais; ou ainda ocorrências imprevistas que lhe desestabiliza o equilíbrio financeiro provocando a mora, vê-se inserido numa contenda judicial na qual pouca ou nenhuma chance terá de reverter o resultado fatídico que culminará na retomada do bem adquirido.
Considerado contrato de locação, o leasing permite a perda total das prestações já pagas, na hipótese de rescisão do contrato, a perda do bem e a imposição de sanções pecuniárias.
Diante de tal situação, inúmeros trabalhos científicos têm sido desenvolvidos no intuito de apontar meios que possam auxiliar o consumidor na mitigação dos prejuízos iminentes. A conciliação notadamente tem sido o mais indicado deles por possuir o condão de pacificar paixões, equilibrar perdas e ganhos e dar um desfecho célere e eficaz ao processo.
Não obstante, na hipótese de não conciliação, alternativas devem ser encontradas na busca pelo equilíbrio desta relação contratual.
Nesta arena de interesses antagônicos, o presente trabalho foi desenvolvido visando reforçar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que vêem na reconvenção uma resposta eficaz e inovadora, nas ações de reintegração de posse fundadas em contratos de leasing financeiro, à demanda do equilíbrio contratual nas relações de consumo.
Não se pretende, em nenhuma hipótese, celebrar o devedor contumaz, ativo, de má-fé, mas sim oferecer ao devedor de boa-fé, passivo, que sequer recebeu o contrato antes ou depois da realização do negócio, a possibilidade de defender seu direito à isonomia contratual, à informação clara, à revisão de cláusulas abusivas, quiçá à ampliação da garantia prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), fomentando assim o cumprimento voluntário da lei pelas instituições financeiras.
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