A reconvenção na ação de reintegração de posse

02/03/2012. Enviado por

A viabilidade de, na reintegração de posse fundada no inadimplemento do contrato de leasing envolvendo a aquisição de veículos, o réu devedor poder não só se contrapor ao pedido do autor, mas, como reconvinte, exigir a nulidade de cláusulas abusivas.

O contrato de leasing é de natureza híbrida e complexa, consistindo, fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o pagamento de prestações nas quais estão inseridos preço, taxas, antecipações e demais ônus.

Embora regulado por normas rígidas e inexoráveis à inadimplência - sendo este um dos seus pontos desfavoráveis por permitir ao arrendador a retomada do bem muito mais facilmente -, é largamente utilizado na seara bancária por oferecer atrativos do tipo: taxas de juros menores; não incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); rapidez na resposta da contratação e; possibilidade de financiamento de até 100% do bem.

 Esta expressiva demanda acaba por gerar, na prática forense do contencioso de massa ou especializado, um enorme número de processos relativos a ações de reintegração de posse promovidas em razão da inadimplência daquele consumidor que, diante de constatações tais como a tardia compreensão de cláusulas eventualmente abusivas e valores excessivos insculpidos num contrato que se lhe mostra inviável; a má administração das finanças individuais; ou ainda ocorrências imprevistas que lhe desestabiliza o equilíbrio financeiro provocando a mora, vê-se inserido numa contenda judicial na qual pouca ou nenhuma chance terá de reverter o resultado fatídico que culminará na retomada do bem adquirido.

Considerado contrato de locação, o leasing permite a perda total das prestações já pagas, na hipótese de rescisão do contrato, a perda do bem e a imposição de sanções pecuniárias.

Diante de tal situação, inúmeros trabalhos científicos têm sido desenvolvidos no intuito de apontar meios que possam auxiliar o consumidor na mitigação dos prejuízos iminentes. A conciliação notadamente tem sido o mais indicado deles por possuir o condão de pacificar paixões, equilibrar perdas e ganhos e dar um desfecho célere e eficaz ao processo.

Não obstante, na hipótese de não conciliação, alternativas devem ser encontradas na busca pelo equilíbrio desta relação contratual.

Nesta arena de interesses antagônicos, o presente trabalho foi desenvolvido visando reforçar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que vêem na reconvenção uma resposta eficaz e inovadora, nas ações de reintegração de posse fundadas em contratos de leasing financeiro, à demanda do equilíbrio contratual nas relações de consumo.  

Não se pretende, em nenhuma hipótese, celebrar o devedor contumaz, ativo, de má-fé, mas sim oferecer ao devedor de boa-fé, passivo, que sequer recebeu o contrato antes ou depois da realização do negócio, a possibilidade de defender seu direito à isonomia contratual, à informação clara, à revisão de cláusulas abusivas, quiçá à ampliação da garantia prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), fomentando assim o cumprimento voluntário da lei pelas instituições financeiras.

Continue lendo: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/download/a-reconvencao-na-acao-de-reintegracao-de-posse.pdf 

Assuntos: Ação de reintegração de posse, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Imóvel, Reintegração e posse

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