A opressão do pensamento nas escolas e a necessidade de constante aperfeiçoamento do advogado.

07/03/2013. Enviado por

Aqui, coloca-se em discussão o modelo de educação atual e conflito com a necessidade de aperfeiçoamento do advogado, exemplificando com as mudanças de paradigmas em decisões judiciais sobre a confiabilidade das informações eletrônicas.

A opressão do pensamento nas escolas e a necessidade de constante aperfeiçoamento do advogado. Mudança de paradigmas das decisões - a confiabilidade das informações eletrônicas.

Estão “tangenciando” o pensamento na educação atual. Escolhem uma fôrma e encaixam nos cérebros dos nossos pequenos. A limitação está em todos os cantos: “não ultrapasse as linhas dadas”, “não diga o que não foi perguntado”, “não converse”, “não pense fora da coletividade”. Os alunos não são ensinados a explorar, descobrir, inventar, muito pelo contrário, o aluno que não segue o programa é considerado descomprometido, desregrado; o aluno que pergunta demais é considerado arrogante. Obviamente, as escolas e faculdades foram criadas para regrar e tangenciar o aluno e seu pensamento, não para ensiná-lo a quebrar situações já delimitadas em benefício de novas descobertas.

A imutabilidade é palavra inexistente no direito. Ontem, pessoas do mesmo sexo não poderiam unir-se de forma alguma, conforme o Código Civil. Atualmente isso é possível em razão de uma decisão da Corte Constitucional, que interpretou a Constituição e o Código, que ainda não figuram com a possibilidade do casamento, de forma a adequar a norma à sociedade.

Interpretar, então, é o coração de qualquer ciência. Liberar o pensamento do aluno para questionar-se e para procurar melhores soluções para qualquer questão conflituosa (ou até mesmo as mais simples) é dar a toda a humanidade oportunidade de usufruir dos benefícios que as grandes descobertas trazem: desenvolvimento, curas etc. E tais premissas são ainda mais fortes no Direito.

O estudante de direito (e aqui enquadro todo e qualquer profissional da área), não se pode deixar acomodar. A cada dia são leis, decisões, entendimentos, doutrinas jogados ao mundo jurídico como chuva para quem tem sede, beneficiado será aquele que estiver embaixo para receber.

Fora isso, a parte preocupante: os novos profissionais, também jogados no mercado de trabalho pela política capitalista (não pensem, produzam, comprem e paguem) envolta na educação hodierna.

Assim, a nós cabe a atualização diária acompanhada do conhecimento das bases da hermenêutica, nunca se deixando abater por situações ditas como já concretizadas. Um exemplo disso é a decisão que segue.

Quem nunca perdeu um prazo em razão de informações equivocadas dadas pelo Tribunal de Justiça em seu site? "Os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial". É a chamada que usualmente levamos. Na decisão abaixo, o STJ considerou como "justa causa" o atraso de prazo em razão de informação equivocada dada pelo sistema, sob a justificativa de que seria decorrente de erro do judiciário. Nada mais justo para quebrar o paradigma que já estava estabilizado a respeito da falta de confiabilidade das informações prestadas eletronicamente. O advogado de outro estado, por exemplo, deveria contratar correspondente no estado atuado para acompanhar diariamente a juntada dos AR (avisos de recebimento) a fim de que fosse acompanhada corretamente a contagem para prazo de defesa. Às vezes o AR já era juntado no processo, e a contagem do prazo iniciada, e somente muito depois a movimentação dada no sistema eletrônico. Isso ocasionou muitas revelias, por certo.

Agora só nos resta aplicar os mesmos argumentos da decisão em tais processos, afinal, a “confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadão”. Palmas para o Relator.

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL. É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. (REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012. Informativo de jurisprudência nº: 0513, período: 6 de março de 2013.)

 

Assuntos: Contrato, Direito Civil, Direito e Internet, Direito imobiliário, Direito processual civil, Internet

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