A infidelidade virtual e a possibilidade de indenização por danos morais

21/07/2013. Enviado por

O presente trabalho tem como escopo fazer uma abordagem jurídica sobre o complexo dilema criado através do relacionamento virtual, o qual acontece no denominado ciberespaço.

1.     Introdução

O presente trabalho tem como escopo fazer uma abordagem jurídica sobre o complexo dilema criado através do relacionamento virtual, o qual acontece no denominado ciberespaço. Recebendo os citados relacionamentos a designação de cyber affairs, incluindo nesse rol, os relacionamentos afetivos / amorosos que culminam geralmente em relacionamentos reais. Os quais são mantidos inicialmente através de conversas eletrônicas que podem ocorrer por meio de e-mails, comunidades virtuais como o Facebook, Orkut, Skype, Badoo, Twoo e salas de bate-papo.

Todavia, bem antes do advento dessa modernidade, para delimitar os núcleos familiares que é a base da sociedade, o Estado regulamentou o casamento como forma de constituição familiar, resguardando a família através de normas cogentes, sentindo-se dessa forma com autonomia para atribuir responsabilidades aos cônjuges, impondo direitos e deveres recíprocos. Para tanto, a fidelidade recíproca é o corolário da família monogâmica acolhida pela sociedade, a qual vem se conservando através dos séculos, refletindo o pensamento cultivado pelos povos de origem cristã.

Para a sociedade em geral é imprescindível mostrar que tanto o casamento como a união estável estabelecem total comunhão de vida, tendo por base a igualdade de direitos e deveres entre os parceiros, nascendo assim, com o matrimônio uma relação de reciprocidade, sendo parte dela de cunho estritamente econômico, e outra de aspecto exclusivamente pessoal.

Tendo o casamento ainda, como efeito jurídico, consequências projetadas em vários aspectos entre eles o ambiente social, as relações pessoais e econômicas dos cônjuges, bem como, as relações pessoais e matrimoniais entre pais e filhos, que dão origem à direitos e deveres próprios e recíprocos, distinguindo, desse modo os deveres patrimoniais e pessoais.

Deste modo, é importante analisar os efeitos pessoais que surgem automaticamente com o casamento, sendo demonstrados diante de circunstâncias jurídicas que conferem direitos e deveres recíprocos, definidos pela ordem pública e o interesse social, os quais não são mensurados em valores pecuniários, tais como a mútua assistência, fidelidade recíproca e vida em comum no domicílio conjugal.

Em relação ao mundo acadêmico, é formidável examinar a fidelidade, enquanto dever de um, e direito do outro, perdurando esse direito / dever na constância do enlace matrimonial, salientando apenas que a inadimplência desse direito / dever, somente servirá de fundamento para justificar o término da relação, imputando ao cônjuge o descumprimento do dever de mútua fidelidade. Não permitindo a busca de seu adimplemento durante o casamento, concedendo tão somente, ao consorte traído, o direito ao divórcio. E dependendo da situação uma possível indenização por danos morais.

O momento crucial desse trabalho está no fato de que o relacionamento virtual conseguiu romper com o padrão social dos relacionamentos presenciais, possibilitando maior interação entre as pessoas, com o paradoxal efeito de unir e separar as mesmas.

Destarte, é através das amizades virtuais, que atualmente surgem as dolorosas separações, culminando no rompimento da sociedade conjugal. Dando margem para a possibilidade de criação de personagens que traz a facilidade de enganar pessoas psicologicamente debilitadas, através do namoro virtual, advindo dessa situação, os mais variados crimes, tais como o estelionato, lenocínio, exploração de menores, e tantos outros.

Entretanto, foi o fenômeno da internet quem criou o dissenso doutrinário sobre a infidelidade virtual. O qual é o relacionamento de uma pessoa casada ou que esteja vivendo em união estável e passa a se relacionar afetivamente com uma pessoa estranha a relação conjugal.

 À vista disso, quem pratica a infidelidade virtual, tem a ilusão de estar livre de ser flagrado cometendo o ilícito. Todavia, é cristalino que não se consuma o ato sexual nas trocas de e-mails e nas conversas mais íntimas. Mas, dá possibilidade para que as pessoas mantenham contatos íntimos, bem verdade que não são físicos, mas que causam ofensas às relações tidas por tradicionais, é o que se pode chamar de infidelidade moral.

Para tanto, a infidelidade virtual, é uma conduta que viola o dever de fidelidade dando oportunidade ao cônjuge traído, o direito de pedir o divórcio, por se tornar insuportável a vida em comum. Destarte, essa conduta reprovável geradora desse desentendimento afronta a dignidade da pessoa humana, a lealdade e o respeito entre os cônjuges e companheiros, ensejando assim, a aplicação da teoria do desamor, a qual traz a possibilidade de indenizar o cônjuge ou companheiro “traído” se houver difamação por parte do companheiro, cabendo a possibilidade de reparação pelos danos morais suportados.

E ainda, poderá cumular o pedido de divórcio com indenização por dano moral, quando a conduta do companheiro atingir a honra do ofendido, confirmando assim, a tipificação da conduta e a inadimplência do dever de fidelidade. Por conseguinte, a punição se agrava em razão das provas, a qual é extremamente difícil de ser obtida, em virtude da maioria das vezes acontecer uma mera invasão de privacidade, a qual trata de um direito personalíssimo e não dá azo à indenização.

 2.     Origem da família

A família é a principal forma de agrupamento humano, ou seja, trata-se de uma das instituições mais antigas da história, intrinsecamente ligada aos rumos tomados pela sociedade, sendo desta forma transformada através das mudanças e dinamicidade da vida moderna. Todavia, nos primórdios da civilização, a família era uma comunidade formada por todos os parentes, com o intuito de povoar a terra e formar unidades produtoras. Segundo (COTRIM, 2005: 27):

Para melhor garantir a sobrevivência, as sociedades dos caçadores-coletores foram estabelecendo formas de cooperação e divisões de tarefas entre os membros do grupo. Com a cooperação conseguiam, por exemplo, construir abrigos em menor tempo ou desenvolver táticas de caça em conjunto.

No entanto, tratava-se de um ente patrimonializado com o objetivo de aumentar a força de trabalho. Pois, quanto maior a família, melhor seria suas condições financeiras. Sendo assim, a família era um núcleo patriarcal e hierarquizado, onde cada membro tinha sua função específica.

No tocante ao mundo Babilônico, foi durante o reinado de Hamurabi, que a Babilônia muito se desenvolveu, tornando-se uma metrópole. E em razão desse crescimento que o seu Soberano, inspirado na Lei de Talião, passa a elaborar a mais antiga Lei escrita conhecida na humanidade, a qual foi denominada de Código de Hamurabi, (em homenagem ao seu criador) regulamentando assim, o Direito das Coisas, Sucessão, Comercial e Penal. Com o famoso princípio do: “Olho por olho e dente por dente”. Ou seja, naquela época a lei tinha um teor extremamente vingativo e punitivo. No entanto, as penas aplicadas aos escravos, não valiam para quem tivesse melhores condições financeiras, como por exemplo, os comerciantes. Tendo em vista que naquele momento histórico a sociedade era dividida em castas.

Em relação à família, na babilônia esta era monogâmica. Porém, era permitido ao marido ter uma segunda esposa, quando a primeira sofresse de grave moléstia ou fosse estéril. Tendo em vista que naquele momento histórico a principal finalidade da família, era a procriação.

Passando para o mundo Romano, em sua sociedade havia três (03) status, os quais eram o libertatis, civitatis e familiae, e a perda desse status poderia ser graduada entre uma pena mínima ou a máxima que era a morte. Deste modo, o ser humano era posicionado na sociedade Romana (bem como na atual) nos âmbito físico, político e familiar. À vista disso, a fruição de todos esses status na sociedade Romana, era a prova de que o indivíduo tinha capacidade para praticar todos os atos da vida civil.  

Destarte, a família romana era presidida pelo paterfamilias[1] que no escólio de VENOSA (2007, p.35) ao abordar sobre a Lei das XII Tábuas, em sua IV Tábua, fica evidente que se tratava de uma legislação com teor rude, inspirada em leis bárbaras, tal como o Código de Hamurabi, mostrando que a autoridade do pai sobre sua prole era como a de um juiz não apenas no campo do direito privado, mas também no âmbito penal, in verbis:

 O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e  de morte e o poder de vendê-los;

Deste modo, o pai exercia sobre seus descendentes e sua esposa, o direito de lhes impor castigos, penas corporais, bem como o poder de decidir sobre sua vida e morte. Vale ainda salientar, que a liberdade era adquirida no momento do nascimento. Pois, quando os genitores eram livres e a criança viesse ao mundo através do matrimônio legítimo, esta desde a sua chegada ao mundo, com vida, já gozava de plena liberdade. BARRETO mostra ainda que o paterfamilia era muito importante para seus familiares pelo seguinte motivo:

Na antiga sociedade romana, uma sociedade marcada pelo individualismo, o homem é que contava; ele era o chefe da família, o proprietário de sua mulher e filhos, como se estes fossem um bem que lhe pertencia pessoalmente, e sobre os quais ele tinha poderes mais ou menos ilimitados. Sua mulher e seus filhos lhe eram inteiramente submissos e guardavam um estado de eterna menoridade. Enquanto estivesse vivo, até mesmo seus netos e bisnetos lhe deviam obediência direta, mais que a seus próprios pais. (Disponível em: WWW.negociosdefamilia.com.br Acesso em: 29 mar 2011).

Assim, desde muito jovem, os romanos mantinham uma veneração por seus antepassados. Pois, era no ambiente familiar que a educação dos indivíduos tinha início e era onde recebia tudo o que possuía de valor para o resto da vida.  Em razão disso, prestavam-lhes cultos com o desígnio de perpetuar a sua família. Assim, após o casamento a mulher deixava de cultuar os ancestrais de sua família e passava a cultuar os ascendentes de seu marido. Tendo em vista a conceituação de família dada por Arnoldo Wald apud SOARES:

A família romana era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consangüinidade. O paterfamilias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. (Disponível em: WWW.viajus.com.br Acesso em: 27 mar 2011).

No entanto, a esposa estava sempre ao lado do marido participando das festividades e das honrarias da vida pública, era detentora de autoridade no lar; gozando da confiança de seu marido, tinha liberdade e podia sair para fazer visitas e compras. Todavia, a esposa era subordinada à autoridade marital e a qualquer momento poderia ser repudiada pelo esposo sem motivação específica.

De acordo com as normas do Direito Civil Romano, para que o casamento fosse válido, era necessário ter a idade mínima de 14 anos para homens e 12 para mulher; o consentimento dos nubentes e do patriarca; e o conubium[2] que é a capacidade jurídica matrimonial, ou seja, era um direito apenas dos cidadãos romanos, ficando excluídos os estrangeiros e escravos. O casamento Iustae nuptiae era o legítimo. Havia também, mais dois tipos de casamento que eram tidos como legítimos os quais eram o cum manu, onde a mulher passava da dependência do chefe de sua família para depender do marido e do pai deste; e o casamento sine manu, mesmo casada, a mulher continuava sob o poder de seu paterfamilia. Já a dissolução do casamento se dava pelo divórcio, perda do conubium, ou por morte. Vale salientar que só os homens que fossem cidadãos romanos podiam pedir o divórcio.

Na Idade Média, o casamento era um pacto entre famílias, com o único objetivo de perpetuar a linhagem; assim, a mulher não deveria evidenciar sensação de prazer; uma vez que o prazer era uma fraqueza da carne, essa prerrogativa mantinha o espírito preso ao corpo, evitando sua elevação a Deus. Conforme o pensamento de BARRETO, a família era constituída da seguinte forma:

A família se funda assim na união do homem e da mulher e nos filhos que naturalmente virão dessa união. É uma visão que toma por modelo inclusive a Sagrada Família, cuja devoção aumenta continuamente ao longo da Idade Média. Claro que os casamentos arranjados continuam a acontecer, mas valem quase sempre tanto para o homem quanto para a mulher, ou seja, os pais decidem o casamento dos filhos, em oposição ao modelo antigo, no qual o homem tomava para si uma mulher. A união não se estabelece mais, como na antiguidade romana, por uma concepção estatista da autoridade de seu chefe, mas por este novo fato de ordem tanto biológica quanto moral: todos os indivíduos que compõem uma mesma família são unidos pela carne e pelo sangue, seus interesses são solidários, e nada é mais respeitável que a afeição natural que os anima, uns pelos outros. (Disponível em: WWW.negociosdefamilia.com.br Acesso em: 29 mar 2011).

Todavia, as mulheres ao contrair matrimônio recebiam um dote, o qual seria gerido pelo seu cônjuge. Com as bodas a mulher passava a fazer parte da família do marido e por isso era excluída da sucessão, com a morte do marido a esposa não recebia herança. Pois, a herança era passada de geração a geração para o primogênito, com a finalidade de não haver divisão dos bens da família.

Assim, o casamento, que juridicamente era despersonalizado, reduzia a mulher ao ambiente doméstico e familiar, tornando-a responsável pela reprodução biológica da família, garantia-lhe um papel relevante na estabilidade da ordem social. Vale salientar que com o advento da Revolução Industrial, houve um aumento considerável de mão de obra no setor terciário. Em vista do que o blog da mulher afirma:

Com a revolução Francesa os casamentos passaram a serem laicos e na Revolução Industrial, com a migração para a cidade os laços na família se estreitavam e se tornaram menores. A mulher começa a participar do mercado de trabalho e a educação dos filhos é obrigação das escolas, já os idosos começam a deixar de ser obrigação das famílias e passam aos cuidados de instituições de assistência.(Disponível em: www.bigmae.com Acesso em: 29 mar 2011).

Nesse diapasão, é perceptível que ao longo da história da humanidade, desde o paleolítico, passando pelo neolítico, chegando à Revolução Industrial, onde ressalte-se, ocorreu a divisão sexual do trabalho, fato que deu ensejo à atribuição de determinadas tarefas ficarem restritas às mulheres. Logo após, veio a Revolução Francesa, inspirada nos ideais de fraternidade, igualdade e liberdade, conseguiu inserir na sociedade uma nova ideologia em vários campos, mas, em especial nas relações conjugais e familiares.

Deste modo, a mulher passou a trabalhar fora de casa, e a família a partir deste momento deixa de ser patriarcal, findando a predominância do caráter reprodutivo e produtivo da família, a qual deixou de ser uma comunidade rural, passando agora, a conviver apenas o casal e sua prole em menos espaços. Em que se tornou propício o desenvolvimento de valores espirituais, afetivos, morais, bem como de assistência entre seus membros.

A Revolução Industrial, ao abrir as portas do mercado de trabalho para as mulheres, ensejou o direito de igualdade nos lares, o qual foi sendo aprimorado ao longo dos anos; culminando na atualidade, no dever do Estado dar proteção e garantir a igualdade entre os cônjuges. Exaurindo desta forma, a predominância do homem sobre a mulher, passando as decisões a serem tomadas em concordância pelo casal. Deixando a mulher de ser submissa, tornando-se companheira, com o direito de opinar em todas as questões versadas sobre o ambiente familiar.

Segundo DIAS (2009, p.27), na família moderna cada membro tem uma função, sem obrigatoriamente haver ligação biológica. Pois, nesta organização, o que realmente importa são o respeito e o afeto. Tendo em vista que a mesma faz a seguinte defesa:

A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento.

Ante o exposto, é notório que o Estado ao perceber que em determinado momento histórico, o Homem, em busca de prazer constante tende a fazer de seu semelhante mero objeto de realização sexual, sentiu a necessidade de instituir o casamento como regra de conduta social, com o fim de organizar os vínculos interpessoais, impondo restrições à liberdade em nome do desenvolvimento da civilização. Para tanto, o matrimônio nada mais é que o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos em uma sociedade conservadora.

3.     Dever de Fidelidade

A fidelidade conjugal tem como meta a lealdade entre os parceiros, em todos os aspectos em especial no âmbito moral e físico, com o escopo de impedir o envolvimento sexual e afetivo com alguém estranho ao matrimônio. É importante notar que o dever de fidelidade é derivado dos interesses da sociedade moderna, advindo do casamento monogâmico, o qual é a base da vida familiar e conjugal.

Nesse sentido, FERREIRA (2002, p. 696) afirma que a união é ato ou efeito de unir-se é ainda a associação ou combinação de diferentes coisas, de modo a formar um todo: a união da alma e do corpo é o casamento, matrimônio, consórcio. Destarte, a união é a junção, o pacto, ou ainda a aliança de duas pessoas que formam uma entidade familiar, a qual é entendida como toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das afeições e emoções dos seres humanos.

 

Ao vocábulo fidelidade pode-se atribuir os sinônimos, perseverança, firmeza, assiduidade, constância, honestidade, retidão, integridade, honestidade, honradez e lealdade. Nesse sentido, o dever de fidelidade é visto como a lealdade entre os parceiros, primordialmente, no que se refere às relações em que o objetivo principal é o prazer físico e a satisfação sexual.

À vista disso, há violação ao dever em comento, em primeiro plano, pela prática de relação sexual com pessoa estranha ao casamento ou à união estável, em segundo plano, estão outros atos que, embora, não cheguem à conjunção carnal, venham com o intuito de satisfazer o instinto sexual fora da sociedade conjugal.

4.     Conceito de Fidelidade

O relacionamento afetivo surge quando duas pessoas se unem, com o intuito de constituir família, através da sinceridade, do amor e companheirismo, e pelo respeito mútuo. No entanto, tais relacionamentos nascem sob o sentimento de total entrega para juntos encontrarem satisfação e significado na vida.

Para tanto, a fidelidade é peça de suma importância no quebra-cabeça dos relacionamentos afetivos; pois é através desta que surge a reciprocidade mútua e o respeito. Os quais estabelecem um juízo de valor provindo do ente social, autorizador da restrição ao instituto da liberdade que ajuda a manter a moralidade no âmbito familiar.

Vale salientar que a fidelidade é o laço que envolve o dever de lealdade entre os parceiros, tanto no aspecto moral, quanto material. Devendo desta forma, evitar envolvimento afetivo / erótico, ou mesmo, condutas que demonstrem tal interesse com pessoas estranhas ao relacionamento.

No entanto, a infidelidade material é aquela que acontece no mundo real, ou seja, é o contato físico, o envolvimento amoroso, o adultério. Já a infidelidade moral ocorre através de um vínculo afetivo imaginário, um amor platônico mantido no mundo virtual, com uma pessoa invisível; mas, que corresponde à todas as expectativas de quem está precisando de um pouco de atenção, sendo tal relacionamento alimentado pela pura fantasia de alguém que desejar sair da mesmice, da rotina de um relacionamento desgastado. No entender de GUIMARÃES, a distinção entre infidelidade material e moral é a seguinte:

A distinção entre infidelidade material e moral importa para caracterizar a infidelidade virtual, que é uma forma de infidelidade moral. Na relação virtual estabelece-se um laço erótico-afetivo platônico, mantido à distância através de um computador. A pessoa sai do seu espaço imaginário para relacionar-se com uma pessoa invisível, mas que está lá e que corresponde. O enamoramento virtual pode criar um laço erótico-afetivo muito mais forte do que o relacionamento real que a pessoa vive, desgastado pela convivência diária, pois é alimentado pela fantasia. Acontece um quase adultério, uma infidelidade moral. A cumplicidade, a intimidade, a paixão estabelecidas no espaço virtual muitas vezes levam o casal ao contato físico, com relações sexuais, quando então acontece a infidelidade material ou adultério. Portanto, não existe adultério virtual e sim infidelidade virtual que pode levar ao adultério propriamente dito. (Disponível em: www.ibdfam.org.br. Acesso em: 21 jan 2011).

Destarte, com a consumação do ato, seja ele um matrimônio, ou união estável, o que realmente importa é que haja uma entidade familiar, criada com o intuito de formar uma família, da qual nascem deveres e direitos recíprocos regulamentados através de normas cogentes, tais como: sinceridade, respeito pela honra e dignidade do cônjuge e da família, bem como o dever de não submeter o outro cônjuge a companhias degradantes.  Todavia, a comunhão de vida não extingue a personalidade de cada cônjuge.

É ainda uma entidade que traz em seu bojo, a legalização das relações sexuais entre os cônjuges. Bem como é um ato solene onde duas pessoas se unem sob o juramento de fidelidade mútua no amor e na mais estreita comunhão de vida. Para tanto, os deveres do casamento devem ser realizados de maneira espontânea. Ou seja, jamais seu cumprimento poderá ser forçado.

Portanto, o dever de respeito e consideração mútuo abrange a inviolabilidade da privacidade de cada cônjuge, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade psíquica e física, o nome, e acima de qualquer outro dever, está garantido a obrigação de respeitar a vida do consorte, pois, sem este direito garantido não poderá subsistir qualquer outro. Por outro lado, não há apenas deveres negativos, mas, também há deveres positivos, entre eles, a dedicação pelo patrimônio moral, o zelo pelo bom nome da família, a valoração da honra solidária do par, que são bens imateriais, os quais sua valoração, está acima de qualquer bem material.

Segundo FARIA, (1992, p. 28) ad alterum torum, é o ato de alterar, adulterar, corromper, falsificar. O que literalmente significa “na cama de outro”, ou seja, é o ato de se relacionar com um terceiro na constância do casamento, o que é popularmente conhecido como infidelidade conjugal, a qual atualmente enseja o divórcio. Já a conduta desonrosa é o ato de comprometer a honra comum e a integração  moral do casal, através de condutas que acarrete a perda da consideração e  respeito das pessoas pelo casal, são várias as atividades que podem acarretar esse tipo de conduta, tais como: a aversão ao trabalho, a  embriaguez habitual e a vida criminosa.

O inadimplemento dos deveres conjugais pode dar azo ao divórcio, valendo ressaltar que a regularidade da prestação sexual, o carinho, a atenção, a compreensão, a dedicação e a abnegação entre os consortes contribuem para manter íntegro e harmônico o matrimônio, possibilitando a perpetuação da espécie humana e ainda dando cumprimento ao que determina a Bíblia Sagrada no livro de Mateus cap. 19 vers. 6: “Assim já não são mais dois, mas uma só carne. Portanto o que Deus ajuntou, não o separe o homem.” O que demonstra literalmente que durante o relacionamento afetivo, os parceiros não devem magoar, trair, maltratar o seu par, uma vez que fazendo isso, estão apenas se machucando a si mesmo, em virtude de dois corpos unidos pelo amor.

5.     Espécies de Infidelidade

No tocante à infidelidade, inequivocamente surge o espectro do adultério. No entanto, este não é a única forma de rompimento do dever de fidelidade, sendo apenas um modo de inadimplemento dos deveres do matrimônio. Vale salientar que o descumprimento do dever de fidelidade, a princípio, surge pelo fato de praticar relações sexuais com pessoa estranha ao casamento, bem como, atos que, não consumem a conjunção carnal, mas, que tenham o escopo de satisfazer o prazer sexual fora do âmbito matrimonial.

Com a expansão da tecnologia, e o aumento do número de usuários da Internet, através das redes de relacionamento, as pessoas passaram a se relacionar virtualmente, fato que atualmente vem causando o fim de alguns casamentos / uniões estáveis, em virtude da infração aos deveres assumidos com o enlace matrimonial.

Por se tratar de um tema novo, ainda há certa resistência para sua conceituação; no entanto, a infidelidade virtual ocorre quando uma pessoa casada ou que viva em união estável e mesmo assim, passa a manter um relacionamento afetivo de cunho erótico.

Isto ocorre, em razão da sociedade ter adotado como padrão social, o sistema monogâmico, é evidente que qualquer ofensa ao respeito mútuo, lealdade e fidelidade, incide fatalmente na infidelidade. Tendo em vista que esses valores sociais, evidentemente limitam nesse aspecto a liberdade do ser humano, em prol de um bem maior que é a manutenção do casamento / união estável os quais são a base da família.

Deste modo, a infidelidade começa quando um dos consortes passa a nutrir pensamentos e sentimentos com uma terceira pessoa, estranha, ao relacionamento conjugal. Ou seja, mediante o interesse sexual através da Internet, podendo ser, desde o acesso à sites de bate-papo, obviamente, com o intuito de relacionar-se com outras pessoas, na intenção de ter um affair, ou até mesmo, ao visitar páginas de bate-papo com conteúdo pornográfico, por aqueles que tenha um relacionamento afetivo com outra pessoa. Por outro lado, as pessoas ao se relacionarem através da Internet, podem manter-se na obscuridade, criando a falsa ideia de segurança, esquecendo desta forma a possibilidade de seu segredo ser descoberto.

No entanto, a infidelidade pode trazer ao cônjuge traidor, momentaneamente, a ilusão de alívio dos sintomas de descontentamento causado pela insuportável sensação de não ser amado, ou ainda, atraente ao parceiro. Porém, a infidelidade não resolve os problemas matrimonias, pelo contrário, apenas agravam-no.

 6.     Conceito de infidelidade virtual

Na atualidade, o mundo virtual não se restringe apenas à esfera da comunicação e da informação; atinge o meio econômico, e em especial, a inteligência, a sensibilidade bem como os corpos; através da constituição do “nós”, do estar juntos; através da soberania virtual representada pelas mensagens, conversas on-line, comunidades e empresas virtuais. Conforme o entendimento de LÉVY (1996, p. 11), o virtual é visto da seguinte forma:

No uso corrente, a palavra virtual é empregada com freqüência para significar a pura e simples ausência de existência, a “realidade” supondo uma efetuação material, uma presença tangível. O real seria da ordem do “tenho”, enquanto o virtual seria da ordem do “terás”, ou da ilusão, o que permite geralmente o uso de uma ironia fácil para evocar as diversas formas de virtualização.

Desta forma, a Internet, passou a ser um aliado das pessoas que se tornam seu usuário, não mais se conformando em apenas obter informações culturais, políticas e religiosas, interessando-a, na maioria das vezes, para acessar sites de bate-papo, chats, nos quais podem conversar em tempo real com outras pessoas. De onde surgem conversas dos mais variados tipos; dos quais podem brotar um envolvimento afetivo-amoroso que a partir de um simples clique no mouse pode surgir muitas consequências jurídicas.

Hodiernamente, pela falta de tempo, ou pelo medo de envolver-se com pessoas reais, há uma maior interação social através do espaço cibernético, onde é possível cultivar a amizade virtual, sem haver a princípio, o envolvimento físico entre as pessoas. Esse fato se dá, geralmente, em razão das barreiras criadas pelas experiências vividas ao longo dos anos, pelas frustrações, sentimentos não correspondidos, sofrimentos, sem falar das eventuais traições, que um ou o outro possa ter passado, e que tantos traumas trazem; embora, atualmente se procure passar a ideia de situação corriqueira, mas não é, e nunca poderá ser. Tendo em vista que uma traição demora a ser esquecida por quem ainda tem afeto por seu cônjuge.

Neste diapasão no início dos relacionamentos virtuais, diante dos recursos disponibilizados pela Internet, as pessoas preferem escrever, uma vez que a escrita ainda é uma maneira discreta para quem entra nesse tipo de relacionamento. A maioria dos internautas que se envolvem em relacionamentos virtuais, geralmente o escolhe, em razão de ser uma maneira romântica que relembra os antigos tempos, onde as pessoas se comunicavam apenas por cartas. Ou seja, saem da rotina de relacionamentos enfadonhos, passando a ficar na expectativa de receber resposta. E principalmente, não levantar suspeita de sua infidelidade.

Vale ressaltar que a infidelidade virtual é iniciada de forma sutil, geralmente em razão de carência afetiva, fuga da rotina, e da incompreensão do consorte. Dessa forma, as pessoas começam o relacionamento virtual, através de conversa inofensiva em salas de bate-papo conhecido como chats, ou até mesmo pelo Orkut, Facebook, Badoo, Skype e tantas denominações que a cada dia aparecem para essas páginas de relacionamentos.

No relacionamento virtual, a princípio os amantes partilham sonhos, experiências, desejos, fantasiando em conjunto esse romance afetivo-erótico; sempre preservando o anonimato.

É cristalino que no mundo real a presença física é indispensável para que o relacionamento tenha o pontapé inicial; coisa que no mundo virtual é irrelevante. Na Internet as armas de sedução podem ser desde um simples “emoticons”, o qual pode mandar beijos, abraços, representando a linguagem corporal, passando por cartões virtuais e chegando até mesmo ao envio de presentes adquiridos através de lojas virtuais, que em pouco tempo, chegam à residência de seu parceiro virtual, sem levantar nenhuma suspeita para o cônjuge na vida real.

Neste diapasão, a infidelidade virtual pode evidenciar o fim do relacionamento afetivo dos cônjuges. Tendo em vista que esse tipo de infidelidade pode transformar-se em um relacionamento real e duradouro. Pois, o que era apenas um modo de fugir da rotina e liberar algumas fantasias eróticas, termina envolvendo intimamente os “amantes”, passando assim, a surgir o interesse de saber e conhecer pessoalmente aquele ser invisível, e finalmente colocar em prática todas as relações que foram vivenciadas pelos amantes no mundo virtual.

Todavia, as pessoas que praticam a infidelidade virtual acreditam estar livres, de qualquer tipo de flagrante, buscando na internet, a forma mais fácil de relacionar-se, encontrando no computador o meio garantido de ser infiel sem chegar à cometer na vida real o fato. É evidente que não há consumação do ato sexual nas trocas de e-mails e nas conversas mais íntimas. Todavia, com o passar do tempo, esses atos on-line passam a serem constantes e repetitivos, onde as pessoas ficam mais íntimas, convertendo o que era apenas uma conversa sem importância em um relacionamento sério e duradouro, comprometendo o casamento ou a união estável de um dos relacionados.

Para tanto, a essa infringência à fidelidade conjugal e a ordem matrimonial, poderá o cônjuge que sentir o peso da infidelidade virtual pedir o divórcio e se houver arquivos que estejam ao alcance do consorte traído que pra ser acessada não seja necessário o uso de senha e nela houver conteúdo difamatório, é possível o pedido de ressarcimento pecuniário pelos danos morais suportados.7

Deste modo, os laços afetivos criados através dos relacionamentos virtuais, não são tão seguros como o imagina ser, os seus usuários, uma vez que todos os arquivos recebidos ficam armazenados no HD (disco rígido), bem como no provedor de acesso; no entanto, mesmo com o uso de senha, os hackers e especialistas no assunto podem descobrir as senhas e acessar as páginas do correio eletrônico. 

Deste modo, é importante salientar que se não mais existe afeto na relação, se a união estável ou casamento fracassou o melhor caminho para minimizar a dor e o sofrimento que neste momento é inevitável é o pedido de divórcio, onde, apesar do dissabor que aquele que ainda nutre carinho pelo seu par irá sentir, será uma dor irrisória se pesada, lado a lado, com a traição, uma vez que é bem melhor a dor da separação, do que saber e sentir a gravidade da traição ou talvez a descoberta de uma possível difamação através da internet.

Ante o exposto, é importante perceber que para a concretização da infidelidade virtual, basta apenas, a existência dos atos que levam os parceiros virtuais a prazeres sexuais e afetivos, sendo desta forma, indispensável o envolvimento físico entre os amantes.

Sendo deste modo o ambiente virtual que surge uma ficção simulada, criando uma forma de sair do cotidiano, através da comunicação sem identidade, podendo ser mantido apenas no plano imaginário, sem compromisso, necessitando, apenas de um clique para executar sumariamente aquele fantasma que está incomodando a vida do internauta.

7.     Infidelidade virtual e dano moral

Com a expansão da Internet, surgiram novas formas das pessoas se relacionarem, sendo mais fácil de manter tais relacionamentos no anonimato. Tendo em vista que no mundo virtual, as pessoas podem criar Nicks, com o intuito de não serem reconhecidas no mundo real. Podendo desta forma, se comportar de modo mais liberal, excluindo máscaras e preconceitos. Ousando, e despindo-se de suas mais íntimas inibições, podendo desta forma se mostrar melhores ou piores do que na realidade são.

 

É importante notar que a vida virtual, permite a interação entre as pessoas em tempo real, transformando o ciberespaço em um fato social e psicológico, podendo, desta forma, criar, moldar e fantasiar ao seu bel prazer, quantas personalidades puder interpretar.

O parceiro ao descobrir a infidelidade virtual, pode-se dizer que sofre excessivamente, uma vez que fica visível que a estrutura familiar está se desmoronando em razão do interesse de seu consorte em iniciar um relacionamento virtual, que à qualquer momento poderá transformar-se em um relacionamento real. Por mais que o causador da infidelidade tente esconder seu ato. Ao ser percebido o deslize praticado, mesmo que não aconteça a separação dos consortes, sempre ficará uma mágoa naquele que sofreu a decepção. Mesmo que esta tenha ocorrido apenas no âmbito virtual. À vista disso, atualmente, surgiu uma nova forma de inadimplência dos deveres do casamento, disserta de forma magistral a magnífica mestra Maria Helena Diniz, afirmando em sua obra que a infidelidade virtual existe ao dissertar da seguinte forma:

 Diante do fato de haver possibilidade de o internauta casado participar, por meio de programa de computador, como o ICQ de chats, de mirc e salas de bate-papo voltados a envolvimentos amorosos geradores de laços afetivo-eróticos virtuais, pode surgir, na Internet, infidelidade, por e-mail e contatos sexuais imaginários com outra pessoa, que não seja seu cônjuge, dando origem não ao adultério, visto faltar conjunção carnal, mas à conduta desonrosa. Deveras os problemas do dia-a-dia podem deteriorar o relacionamento conjugal, passando, em certos casos, o espaço virtual a ser uma válvula de escape por possibilitar ao cônjuge insatisfeito a comunicação com outra pessoa, cuja figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência. Tal laço erótico-afetivo platônico com pessoa sem rosto e sem identidade, visto que o internauta pode fraudar dados pessoais [...] e mostrar caracteres diferentes do seu real comportamento, pode ser mais forte do que o do relacionamento real, violando a obrigação de respeito e consideração que se deve ter em relação ao consorte. (DINIZ, 2009, p. 297).

Assim, cabe ressaltar que quando o cônjuge ou companheiro infiel utiliza o computador familiar para manter relacionamento afetivo com terceiro alheio ao relacionamento, sem o uso de senha, não há que se falar em invasão de privacidade ou infração ao direito de sigilo, quando da utilização de cópia das conversas mantidas e e-mail trocados entre os amantes virtuais. Ou seja, a dilação probatória da infidelidade virtual pode ser corroborada através de cópias de e-mails e mensagens gravadas no computador de uso comum da família, onde o acesso das informações não necessite do uso de senhas pessoais.

Paradoxalmente, se porventura o computador estiver configurado com a senha do Administrador para o uso pessoal de um dos cônjuges, incluindo-se, obviamente, a inserção de senha para acessar o arquivo de mensagens enviadas e recebidas, tais como os registros de conversas, será necessário a permissão do outro cônjuge para acessar tais informações, sob pena de ofender à garantia constitucional retro-citada e a prova se tornar ilícita.

Entretanto, quando o cônjuge ou companheiro utiliza senha de acesso, usando provas obtidas sem consentimento, ou seja, por meio de profissional técnico em informática ou por um “hacker”, será considerada prova ilícita. Deste modo, para não  infringir o direito de privacidade e de sigilo das comunicações pessoais, o cônjuge ou companheiro traído que for pleitear indenização por danos morais, decorrente da conduta infiel de seu parceiro, deve socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção da prova desejada.

A relação matrimonial é configurada pela fidelidade, companheirismo, dentre outros caracteres que se ausentes no seio familiar podem desfazer um casamento. No entanto, quando um dos cônjuges comete erros que dificultam o convívio no âmbito familiar, fica evidente o fim do afeto, e em determinadas situações, não há condições de entendimento entre os cônjuges, surge a necessidade de pedir o divórcio.

Quando o cônjuge traído perceber a infração ao sigilo das comunicações e direito de privacidade, poderá socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção da prova desejada em virtude da conduta do parceiro infiel, com o escopo de pleitear a indenização por danos morais.

Faz-se importante entender que a indenização não tem a pretensão de punir o cônjuge pela ausência do amor e afeto, tendo em vista que a infidelidade virtual nem sempre poderá ser considerada a principal razão do fim do relacionamento, uma vez que em determinados casos, a relação já vem desgastada, necessitando apenas de um motivo para chegar a um ponto final. 

8. Considerações Finais

A instituição familiar está ligada intimamente à própria vida humana, tendo em vista que qualquer ser humano surge de uma entidade familiar e ao longo de sua existência estará enlaçado a um organismo familiar, seja por composição de uma nova família através do casamento, união estável, ou pelo mero vínculo com ancestrais e colaterais. No entanto, a família constitui uma organização social, que é a base do Estado de Direito, sendo por este protegido mediante assistência para cada pessoa que a integra através de mecanismos para impedir a violência no seio familiar.

Assim, a entidade familiar não é mais constituída apenas pelo casamento / união estável, uma vez que aquela abrange todas as pessoas que procedem de um tronco ancestral comum, bem como as ligadas por vínculo de sangue e as unidas por afinidade ou adoção. Compreendendo deste modo cônjuges, companheiros, parentes e afins. Portanto, a família é um instituto necessário e sagrado que merece proteção irrestrita pelo Estado.

Deste modo, a família é um grupo étnico intermediado entre o indivíduo e o Estado. Ou seja, é uma união, em que a Igreja em parceria com o Estado tem o intuito de manter a ordem social, regulando as relações afetivas de modo conservador com o objetivo de preservar um padrão de moralidade no meio social. Assim, o casamento é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento estatal, o qual pressupõe uma relação de intimidade, através da representação arquetípica das relações sexuais, sendo visto também como obrigação contratual. 

Por outro lado, a união estável é constituída através da convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que se relacionam como se casados fossem, podendo viver ou não sob o mesmo teto, formando deste modo, uma família de fato. Assim, é cristalino que a concepção de família caminhou lado a lado ao avanço tecnológico, científico e cultural, deixando a sua estática rigidez para adentrar numa realidade dinâmica, onde todos em união promovem o desenvolvimento da personalidade, a busca da dignidade humana, e a realização pessoal, tudo com fundamento no afeto.

Nesse diapasão, a família é a principal forma de agrupamento humano, ou seja, trata-se de uma das instituições mais antigas da história, intrinsecamente ligada aos rumos tomados pela sociedade, sendo desta forma transformada através das mudanças e dinamicidade da vida moderna. No entanto, tratava-se de um ente patrimonializado com o objetivo de aumentar a força de trabalho, pois, quanto maior a família, melhor seria sua condição financeira. Sendo assim, a família era um núcleo patriarcal e hierarquizado, onde cada membro tinha sua função específica.

Deste modo, é perceptível que ao longo da história da humanidade, desde o paleolítico, passando pelo neolítico, chegando à Revolução Industrial, onde se ressalte, ocorreu a divisão sexual do trabalho, fato que deu ensejo à atribuição de determinadas tarefas ficarem restritas às mulheres. Logo após, veio a Revolução Francesa, inspirada nos ideais de fraternidade, igualdade e liberdade, conseguiu inserir na sociedade uma nova ideologia em vários campos, mas, em especial nas relações conjugais e familiares.

Assim, em razão do Estado perceber que em determinado momento histórico, o Homem, em busca de prazer constante tende a fazer de seu semelhante mero objeto de realização sexual, sentiu a necessidade de instituir o casamento como regra de conduta social, com o fim de organizar os vínculos interpessoais, impondo restrições à liberdade em nome do desenvolvimento da civilização. Para tanto, o matrimônio nada mais é que o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos em uma sociedade conservadora.

É perceptível que a família é um fato natural surgida antes de qualquer entidade social, inclusive ao casamento. Ou seja, anteriormente ao instituto jurídico do casamento, as uniões eram livres. À vista disso, o Estado ao perceber as implicações que tais uniões traziam para o âmbito social, sentiu a necessidade de instituir o casamento como uma forma de regrar a conduta das pessoas no convívio social.

É através do matrimônio, que exsurge a comunhão de vida entre homem e mulher, através da benevolência e do companheirismo alcançando a sublimação de um sentimento capaz de unir duas pessoas com a finalidade de perpetuar sua semente através de sua prole. No entanto, o casamento é monogâmico, formado pelos consortes e sua prole, ou ainda, por pessoas ligadas pela consaguinidade, parentesco, afetividade e pelo casamento.     

Ao vocábulo fidelidade pode-se atribuir os sinônimos, perseverança, firmeza, assiduidade, constância, honestidade, retidão, integridade, honestidade, honradez e lealdade. Nesse sentido, o dever de fidelidade é visto como a lealdade entre os parceiros, primordialmente, no que se refere às relações em que o objetivo principal é o prazer físico e a satisfação sexual.

Ante o exposto, a fidelidade conjugal tem como meta a lealdade entre os parceiros, em todos os aspectos em especial no âmbito moral e físico, com o escopo de impedir o envolvimento afetivo com alguém estranho ao matrimônio. É importante notar que o dever de fidelidade é derivado dos interesses da sociedade moderna, advindo do casamento monogâmico, o qual é a base da vida familiar e conjugal.

Portanto, o dever de respeito e consideração mútuos abrange a inviolabilidade da privacidade de cada cônjuge, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade psíquica e física, o nome, e acima de qualquer outro dever, está garantida a obrigação de respeitar a vida do consorte, pois, sem este direito garantido não poderá subsistir qualquer outro. Por outro lado, não há apenas deveres negativos, mas, também há deveres positivos, entre eles, a dedicação pelo patrimônio moral, o zelo pelo bom nome da família, a valoração da honra solidária do par, que são bens imateriais, os quais sua valoração, está acima de qualquer bem material.

    

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito e Internet, Direito processual civil, Família, Internet

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