A Fraude Contra Credores.

08/09/2015. Enviado por

Trata-se de artigo que fala sobre a fraude contra credores.

A fraude contra credores constitui em uma prática maliciosa pelo devedor de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

Dois são os seus elementos: (a) objetivo (eventos damini), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e (b) subjetivo (consilium fraudis), que é a má fé do terceiro adquirente, ou seja, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.

Não mais se exige a scientia fraudis para anular o negócio gratuito celebrado com a fraude contra credores. Logo não é mais necessário que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Se ignorava a insolvência do alienante nem tinha motivos para conhecê-la conserva-se o negócio jurídico. Assim, basta a prova da ciência do status de insolvência.

A causa da anulação é objetiva (estado de insolvente).

Pelo art. 159 do Código Civil, “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Nestes casos, presume-se a má-fé do adquirente. Também é presumida a fraude dos atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158, CC), assim como presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163, CC).

Nos demais casos o consilium fraudis deve ser demonstrada pelo credor, ou seja, este somente logrará êxito na ação revocatória ou pauliana se provar a má fé do adquirente, isto é, se ficar evidenciado que este era ciente da posição insolvente do alienante.

Por conseguinte, a fraude contra credores pode ocorrer nas transmissões gratuitas e onerosas: 1) transmissão gratuita de bens, 2) remissão de dívida, 3) pagamento antecipado de dívida, 4) concessão fraudulenta de garantias (art. 158 e seguintes, CC).

A ação revocatória ou pauliana possui natureza desconstitutiva, pois acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. São legitimados ativos para sua propositura: 1) os credores quirografários primitivos, 2) os seus sucessores, a título singular ou universal.

Só os credores que já eram ao tempo da alienação fraudulenta podem manejar a ação pauliana ou revocatória, pois aqueles que se tornaram credores após a alienação já encontraram o patrimônio do credor que a relação jurídica sejam credores ao tempo da alienação fraudulenta.

São legitimados passivos: em litisconsórcio necessário, 1) o devedor insolvente, 2) o adquirente que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, 3) os terceiros adquirentes que procedam de má fé, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem. 

Assuntos: Direito Bancário, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Dívidas, Empresarial, Empréstimo

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+