A devolução de taxas cobradas indevidamente no IPTU

30/06/2013. Enviado por

Muita gente não sabe, mas no carnê do IPTU muitos municípios cobram valores indevidos para realização de serviços de Conservação de Vias e Logradouros e Limpeza Pública.

Basta olhar o seu carnê de IPTU e não raramente encontrará valores versando sobre esses serviços municipais cobrados como se fossem impostos, porém, tratam-se, em sua essência de taxa.

Importante salientar que taxa e imposto são tributos diferentes, não somente na nomenclatura, mas também na forma de seu cálculo. Desse modo, os Municípios consideram erroneamente esses serviços públicos como elementos de sua base de cálculo.

Nossa legislação veda a tributação de serviços públicos por meio de impostos, podendo apenas serem cobrados como taxa, desde que os serviços sejam específicos e divisíveis. 

Na realidade, os Municípios acabam cobrando no IPTU algumas figuras típicas de taxas, porém indevidas, como as acima relacionadas.

O IPTU é um imposto sem contraprestação por parte do poder público. Todo tributo que envolva uma contraprestação deve ser cobrado por meio de taxa.

Por este motivo que os serviços de Conservação de Vias e Logradouros e Limpeza Pública, dentre outros, sem sombra de dúvida, são hipóteses de taxa, jamais de imposto, como no caso do IPTU e o Município só poderia usar como base de cálculo para o IPTU os elementos que dizem respeito ao próprio imóvel: o valor do imóvel; a localização e o uso do imóvel; as benfeitorias; o total de área construída; etc.

Há de se destacar ainda que esses serviços (Conservação de Vias e Logradouros e Limpeza Pública) não são específicos (aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas) e nem divisíveis (quando suscetíveis de utilização por parte de cada um dos seus usuários). Ora, se os serviços cobrados não são individualizados para cada cidadão, como medir o serviço de limpeza de uma praça, por exemplo? E o lixo que é recolhido das casas, como seria feito esse cálculo?

As decisões dos Tribunais já são pacíficas no sentido de que a cobrança só é possível quando for mensurável, caso contrário é uma cobrança inconstitucional e indevida e o contribuinte pode exigir a devolução em dobro de referidos valores dos últimos cinco anos.

Fique atento e procure um advogado de sua confiança.

Assuntos: Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Escritura e documentação de imóvel, Imóvel, IPTU, Moradia

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