18/11/2015. Enviado por Dr. Alexandre André Moreira dos Santos em Direitos humanos
Diferença entre Racismo e Injúria Racial
Alagoas, 20 de novembro. No Brasil inteiro, graças a Lei 12.519 de 2011, é o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Enquanto Alagoas é hoje onde ficava o Quilombo dos Palmares em 1695, o qual tinha como líder Zumbi de Palmares, falecido em 20/11 lutando pela liberdade de seu povo.
A data remete ao período da escravidão, porém, ainda hoje não é difícil encontrar preconceito contra os negros. Cotidianamente podemos nos deparar com esses exemplos, alguns ganham uma repercussão na mídia, por exemplo, o caso do professor Malaguti (Manoel Luiz Malaguti Barcelos Pancinha), demitido do cargo pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), conforme informação da própria instituição de ensino em 09/11/2015, devido ao cometimento de preconceito racial durante uma aula. Além desse, podemos considerar também os comentários preconceituosos na rede social direcionados à atriz Taís Araújo noticiados recentemente.
O MeuAdvogado te informou. Agora, você sabe a diferença entre injúria racial e o crime de racismo? O advogado Alexandre André Moreira dos Santos te explica a seguir.
Muito se confunde acerca da injúria racial e o crime de racismo.
A injúria racial encontra-se tipificada no Código Penal Brasileiro, Capítulo V, relativo aos crimes contra a honra, precisamente em seu artigo 140, §3º.
Pelo que se depreende do próprio artigo, a injúria racial ou injúria qualificada nada mais é do que ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Admite-se fiança, podendo o réu responder em liberdade.
A título de exemplificação, os xingamentos referentes à cor ou raça da vítima constituem o crime de injúria racial.
Por outro lado, o crime de racismo, previsto em legislação específica, Lei 7.716/89, é considerado um crime mais grave pelo legislador, tendo caráter imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, CF/88), além de ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada.
Consiste em uma conduta discriminatória dirigida a uma determinada coletividade ou grupo de pessoas e tem o condão de ofender a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Assim, temos que a injúria racial tem o intuito de ofender pessoa específica e é direcionada especificamente a esta, ao passo que o crime de racismo tem a intenção de ofender uma coletividade, um grupo caracterizado por sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Saiba também:
Racismo pode ensejar indenização (http://www.meuadvogado.com.br/entenda/racismo-pode-ensejar-indenizacao.html)
O Crime de preconceito racial (http://www.meuadvogado.com.br/entenda/o-crime-de-preconceito-racial.html)