Verbas Incontroversas

09/12/2011. Enviado por

O artigo 467 da CLT previa multa em dobro quando as verbas incontroversas não fossem quitadas em primeira audiência. No entanto, o texto legal foi modificado pela Lei 10.272 de 05.09.2001, que passou a determinar a incidência da multa de 50%

É verdade que a multa específica que pune ato de protelação das reclamadas sofreu redução substancial. No entanto, em se considerando o valor a ser liquidado, ainda representa um importante fator de atenção quando da execução por artigos.

Sem dúvida, para a devedora na quase certeza da condenação de tais parcelas, o acordo deveria ser a providência mais benéfica. Protelar o pagamento de verbas incontroversas, até o final da execução, onera desnecessariamente o caixa da empresa.

A despeito da redução da multa, cabe questionar a respeito dos valores a serem quitados na primeira audiência. Por óbvio, listamos além dos salários, as verbas rescisórias. No entanto, devemos atentar para a letra fria da lei, que por certo visa a evitar a retenção, ato de verdadeiro enriquecimento sem causa, em detrimento do trabalhador, in verbis:

Art.467 ‑ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá‑las acrescidas de cinqüenta por cento.

Existem duas correntes nesse sentido, aquela que defende as verbas em sentido restrito e a segunda e mais veemente que impõe reconhecimento em sentido amplo.

A primeira refere-se àquilo que é devido ao empregado, sem qualquer discussão, uma vez rompido o contrato laboral; por exemplo, o saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas; proporcionais de um terço; gratificação natalina e 40% sobre os depósitos do FGTS.

A segunda, além dos já relacionados, somam-se todos os outros créditos advindos do período laboral. Horas extras; adicionais de insalubridade e do trabalho noturno. A supressão, de per si, já representa fraude aos direitos garantidos, sendo que ao empregador é vedado se valer da desculpa de que os desconhecia.

O Juiz ao aplicar a lei, atende aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º. da LICC). Estabelece o art. 3º. da Lei de Introdução do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, o princípio de que “ninguém pode alegar o desconhecimento da lei”.

Assim, se faz na relação de trabalho, onde é mais verossímil ao operário do que ao empregador, a ignorância àquelas verbas que vinculam as partes. Ademais, sendo o patrão diretamente beneficiado pelo exercício do labor, a escusa quanto ao cumprimento da obrigação explica, mas não justifica.

Por óbvio, a liquidação de artigos deve ser finalizada se exigindo a lata rescisão; ou seja, todos os valores obstados durante, ao fim do pacto laboral e reconhecidos por sentença, controvertido, apenas os danos morais.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Trabalho

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