Usucapião familiar: também conhecida por usucapião por abandono de lar

13/05/2014. Enviado por

O instituto “Usucapião Familiar” surgiu de uma problemática muito comum, o abandono do lar por um dos cônjuges. Resta que, ao abandonar o imóvel, em muitos casos, o outro cônjuge não conseguia regularizar a posse, influenciando na situação familiar.

A usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo.

No ordenamento jurídico brasileiro, há previsão de seis modalidades, quais sejam: a usucapião ordinária, a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural, a usucapião especial urbana e a usucapião indígena, o mais recente, usucapião familiar.

O instituto “Usucapião Familiar” surgiu de uma problemática muito comum, o abandono do lar por um dos cônjuges. Resta que, ao abandonar o imóvel, em muitos casos, o outro cônjuge não conseguia regularizar a posse, influenciando na situação familiar e também pelo amparo aos filhos, gerando uma situação de instabilidade para o cônjuge que ficou com o bem, pois este não poderia alienar o bem, investir nele ou simplesmente regularizar uma situação de posse exclusiva.

Pensando no caso específico dos cônjuges separados e da regularização imobiliária para a continuação da família, o legislador achou uma saída política para legitimar o estado da posse dos imóveis abandonados por um dos consortes.

Diante desta problemática, surgiu o referido dispositivo legal, para regularizar a situação destes imóveis ocupados exclusivamente por um dos cônjuges.

Usucapião familiar, de acordo com o artigo 1.240-A do Código Civil, o conjûge pode adquirir a usucapião se: a pessoa abandonada não for proprietária de outro imóvel nem tenha usufruído da lei anteriormente; tiver permanecido no imóvel durante dois anos sem interrupção e sem oposição do ex-companheiro; o imóvel tiver até 250 metros quadrados.

Nesta modalidade - também conhecida como usucapião por abandono de lar - o abandono deverá ser voluntário e sem justificação, sendo que a pessoa que pretende usucapir deverá demonstrar que tal aconteceu. Um pedido de usucapião familiar só poderá ser pedido por indivíduos que se separaram ou que foram abandonados depois da criação do artigo.

Assuntos: Abandono, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Usucapião

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