Usucapião

15/05/2014. Enviado por

Usucapião

O doutrinador Miguel Reale em sua obra: elementos preliminares do direito. 25ª ed. 22ª tiragem. 2001, afirma que para o magistrado possa interferir em direitos inerentes aos cidadãos, deve o juiz analisar os requisitos de admissibilidade do direito.

De sorte que o autor pleiteia o direito a usucapião de terra na comarca de Várzea Grande-MT, com fulcro no art. 1238 do código civil.

Tal usucapião como vê-se exige-se três requisitos para aquisição vale dizer: 1. Posse mansa e pacífica por quinze anos (animus domini); 2. Sem oposição nem interrupção; 3. Sentença declaratória favorável ao usucapiente.

A usucapião extraordinária ou prescrição aquisitiva com fulcro no art. 1238 do código civil, senão vejamos:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. (negritei)

Necessitando dos requisitos

Posse mansa e pacífica por quinze anos (animus domini)

Não podendo ser interrompido na forma da lei.

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual

(...)

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

(...)”.

 

De igual norte encontra-se jurisprudência nesse sentido, vale dizer:

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO EX EMPTO. ART. 172, I E IV, CC. RECURSO PROVIDO. I - A citação valida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleita pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria . Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175CC. II - O que releva notar, em tema de prescrição, e se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito a prescrição."(REsp 23.751/GO, Rel. Min. Salvio de Figueiredo, publicação no DJU em 08/03/1993). (negrito).

 

De igual norte colhe-se a jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRUZADOS NOVOS RETIDOS. PLANO COLLOR. MARÇO DE 1990. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA O BACEN, APÓS CINCO ANOS DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA A CEF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32. 1. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes . 2. Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição. 3. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu , não se exclui o efeito interruptivo da prescrição. 4. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito. 5. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, doCC, o qual preceitua que "A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação."6. In casu, não obstante as premissas assentadas, a presente ação foi ajuizada após o transcurso de 5 (cinco) anos da propositura da primeira demanda, motivo pelo qual, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 20.910/42, extensível às autarquias (BACEN), inafastável a ocorrência da prescrição. 7. Recurso especial desprovido." (REsp 511.121/MG, Rel. Min. Luiz Fux, public. no DJU em 01/03/2004). (negritei).

concessa vênia para aqui transcrever alguns acórdãos:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos do art. 1.238, do Código Civil, para a declaração de domínio pela prescrição aquisitiva, o requerente deve comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, durante quinze anos. Nas ações declaratórias, em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não podendo ser irrisório ou exagerado, respeitando-se, então, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 1ª Câmara Cível. Apelação nº 14051/2010 - classe CNJ – 198 - Comarca de Chapada dos Guimarães. DJE. 28.06.2011. (negritei e sublinei).

Nesse mesmo sentir:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DO INSTITUTO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – RECURSO IMPROVIDO. Ao autor compete provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver a sua pretensão julgada improcedente. Sem prova inconteste a pretensão deve ser julgada improcedente. Diante disto, revela-se correta a sentença que deixa de reconhecer o direito à usucapião, se os autores não conseguem provar a presença dos requisitos de cunhos objetivos e subjetivo inerentes a esse instituto. Recurso a que se nega provimento”. 2ª Câmara Cível. Apelação nº 13011/2010 - classe CNJ - 198 - Comarca de Rondonópolis. DJE 03.11.2010. (negritei e sublinhei).

Assuntos: Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Moradia, Usucapião

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+