25/01/2013. Enviado por Dr. Darrier Benck de Carvalho Dias
É uma modalidade de aquisição originária de propriedade imóvel ou móvel, ou seja, usucapiente a recebe livre de qualquer um dos seus vícios anteriores, como se fosse o primeiro dono do imóvel, apagando-se todo o passado dos anteriores proprietários.
Usucapião de posse de imóvel urbano ou rural, ou de bens móveis.
Bens imóveis:
Regra geral, para o usucapir um bem imóvel são necessários:
_Documentos de identidade do usucapiente;
_ Prova da posse por determinando lapso de tempo, e das qualidades da posse, quais sejam, mansa (sem uso da violência), pública (de conhecimento de todos (não clandestina), e não precária (não recebida de terceiro para posterior devolução (aluguel, empréstimo ou guarda)), tal prova usualmente é feita com testemunhas (vizinhos);
_ memorial descritivo do imóvel (urbano) ou georreferenciamento (imóveis rurais);
_ comprovante de quitação dos impostos municipais.
Outros documentos podem ser exigidos dependendo do tipo de usucapião.
As modalidades de usucapião de imóveis são:
Ordinário : 15 anos, que podem ser reduzidos a 10 anos se a parte estabeleceu sua moradia no imóvel, ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
Extraordinário Rural (e constitucional): estar 5 anos em imóvel rural de até 50 hectares , tendo estabelecido nela sua moradia, e tornando-a produtiva sozinho ou com sua família e não tendo outra propriedade imóvel;
Extraordinário Urbano (constitucional e do estatuto das cidades): estar a 5 anos em imóvel urbano de até 250m², tendo estabelecido nele sua morada ou de sua família, e não tendo outra propriedade imóvel;
Familiar: aquele possuir sozinho e sem oposição, imóvel de até 250m², tendo o cônjuge ou companheiro abandonado o lar a mais de dois anos, poderá usucapir o imóvel integralmente para si, desde que continue estabelecida no imóvel, utilizando como moradia ou para sua família;
Especial: Aquele que possuir justo título e boa-fé, mas que em virtude de vício deste, seja impossível o registro, poderá usucapir em 10 anos, o prazo é reduzido para 5 anos se o título foi recebido em caráter oneroso (comprou ou trocou o imóvel), e estabeleceu no imóvel sua moradia ou de sua família, ou fez investimentos de interesse social ou econômico.
E se o imóvel for bem público?
Bens públicos são os pertencentes a Poder Federal, Estadual ou Municipal.
Neste caso não é possível o usucapião, por proibição expressa da lei
Todavia é possível mover um processo requerendo a concessão de uso especial para fins de moradia, o qual tem como requisitos:
Que seja o bem público dominical, ou seja, bem disponível da Administração, construções ou terras de propriedade pública, guardada para investimento ou para futura destinação;
Habitação sem oposição em imóvel público de até 250 m² e pelo tempo de 5 anos, desde que não seja proprietário de outro bem imóvel.
Esse tipo de concessão tem todos as características de uma propriedade comum (exceto o direito de alienação), sendo inclusive transmissível aos herdeiros (desde que quem o habite não tenha outro imóvel).
E os bens móveis?
Cumpridos os requisitos legais, também podem ser usucapidos, exemplo carros, pouca gente sabe, mas o registro de veículo automotor não gera propriedade só serve para recolhimento de imposto (IPVA) e aplicação de multas, o registro só vale para bens imóveis, os móveis se transmitem pela mera tradição e se presume a propriedade pela posse. Assim, em tese, se alguém possuir um veículo automotor (não financiado e não fruto de crime), poderá usucapi-lo cumprido com os demais requisitos legais.
O requisitos para usucapião é:
Ordinário: 5 anos na posse de bem móvel independentemente de justo título (vício ou erro no título que o torne impróprio para a tradição) e boa fé (saber que não é proprietário da coisa).
Extraordinário: 3 anos se tiver justo título e boa-fé.