União Estável e seus aspectos

31/08/2015. Enviado por

A união estável é conceituada, modernamente, como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis.

O Direito de Família é o ramo do Direito Privado que trata das relações pessoais e patrimoniais entre sujeitos ligados por uma entidade familiar ou parentesco.

Como a família é à base de organização do próprio Estado, considerada como o núcleo da sociedade, sendo o Direito de Família regido por normas que limitam a autonomia da vontade das pessoas, tendo em vista o interesse público.

Assim, as pessoas não podem decidir o que bem quiserem para a constituição e efeitos de suas famílias, é preciso observar o que a lei permite.

No Direito Brasileiro, por um longo período, o casamento foi considerado como a única forma de constituição de família legítima. Tal situação foi alterada com a Constituição Federal de 1988 que permitiu o reconhecimento de outras entidades familiares e ampliou assim o conceito de família até então existente.

Nesse sentido, a Constituição Federal no parágrafo 3º do artigo 226, determina:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)

Diante o exposto, ante a proteção dada pela Carta Magna à família, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, deixando assim, antever o seu extraordinário papel na promoção da dignidade da pessoa humana.

A partir do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 foi possível visualizar a união estável, como situação de fato existente entre duas pessoas de sexos diferentes e desimpedidas para casar, que vivem juntas, como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizando uma entidade familiar.

Corroborando esse entendimento, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe:

Artigo 1.793. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifo nosso)

Equivale a dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

De acordo com Nágila Maria Sales Brito, união estável se define como:

a convivência duradoura do homem e da mulher, formando uma família, mas sem matrimônio, e sem impedimento legal para sua convolação”, cf. Concubinato e seus efeitos econômicos, cit., p.46.

Os elementos essenciais de caracterização da união estável são: a) diversidade de sexos; b) estabilidade; c) publicidade; d) continuidade; e) ausência de impedimentos matrimoniais. Todavia, todos os elementos destacados acima devem estar necessariamente, conectados a um elemento principal, que é o ânimo de constituir família - animus familae - ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem, a chamada convivência more uxorio.

Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“Noutra perspectiva, é possível diferenciar os requisitos para a configuração da união estável em perspectiva subjetiva e objetiva. Os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais. Já o elemento subjetivo é o animus familiae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar.” Cf. Direito Civil Brasileiro, cit., pp. 539-540.

Portanto, percebe-se com clareza, não serem exigidos para a união estável um lapso temporal mínimo de relacionamento e a convivência sob o mesmo teto. Assim, é possível sua caracterização independente de um prazo de convivência e mesmo que os coniventes estejam morando em casas distintas.

Nessa vertente, pondera Rodrigo da Cunha Pereira:

“a coabitação não é elemento caracterizador do companheirismo”, cf. Concubinato e união estável, cit., p.30.

Nesse sentido, a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal determina:

Súmula 382. A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Sendo assim, se compreende como união estável a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não impedidos de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial.

Com a evolução do Direito para se aproximar dos modelos mais atuais de família, muitos requisitos anteriormente considerados pertinentes para a definição de união estável, passaram a ser considerados destoantes do contexto social. Assim, não se exige mais que a união se dê com a residência de ambos os conviventes no mesmo imóvel, como também não se exige qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e, tampouco, há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.

O artigo 1º da Lei 9.278 de 12 de fevereiro de 2006 frisa:

Artigo 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A união estável pode ser conceituada, modernamente, como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.

A união estável é família formada no momento atual, há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.

Assim também nos ensina o grande doutrinador Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar". (grifo nosso)

Ante a todo o exposto, fica clara a definição mais moderna de União Estável respeitadas todas as mudanças e evoluções advindos da sociedade atual.

As diversas alterações ao conceito de União Estável processadas ao longo dos anos refletem e refletirão diretamente na vida de incontáveis cidadãos, bem como em vários ramos do Direito, como, por exemplo: Direito de Família (reconhecimento de união estável), Direito Previdenciário (pensão por morte), Direito Civil (inventário, sucessões, etc.).

Assuntos: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Direito Civil, Direito de Família, Família, Marital, União estável

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