21/03/2013. Enviado por Dra. Alexandra Lopes Cunha
Qual o Tribunal competente à guarda dos filhos de imigrantes brasileiros?
Há inúmeros casais de imigrantes brasileiros que vivem o problema de resolver em juízo estrangeiro a guarda de seus filhos, quando decidem acabar com a vida em comum.
Neste caso, o que fazer? Onde buscar apoio jurídico? Qual o Tribunal que resolverá o impasse do casal? Será o Tribunal brasileiro ou o Tribunal do país em que se encontram os pais do menor no momento da separação? São essas e outras dúvidas que passaremos a elucidar, visando garantir a salvaguarda, antes de tudo, das crianças em questão.
É por força do art. 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, Decreto-Lei, nº 4.657/42, de 4 de Setembro que, a regulação da guarda e do pátrio poder dos filhos menores é do Tribunal onde se encontra a viver a criança e os seus pais, senão vejamos:
Art. 7º, da LICC – “ A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim de sua personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” [negritamos].
Assim também reza o Estatuto brasileiro da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8.069/90, de 13 de Julho, sobre a competência jurisdicional brasileira nas questões de menores.
Art. 147, I “A competência será determinada: I – pelo domicilio dos pais ou responsável”
Por conta desse carácter remissivo, de direito internacional privado, o Estado brasileiro exime-se de regular tal situação de família, quando o menor encontra-se sob o pálio de algum Estado estrangeiro, por exemplo, às famílias brasileiras e, seus filhos menores, que vivem em Inglaterra, este deve ser o Estado a determinar a regulação dos direitos do menor, pois, de outra forma não faria sentido levar à apreciação do juízo brasileiro, cuja decisão não teria executoriedade imediata, remetendo para o limbo processual o interesse superior da criança ou do adolescente.