Trabalho Infantil

29/10/2012. Enviado por

A exploração do trabalho infantil é considerada crime, mas não deve confundir-se com a arte nem com estágio, ou trabalho do menor aprendiz. Também não se deve tolir o empreendedorismo precoce, confundindo-o com exploração de trabalho infantil.

É o trabalho exercido por pessoa com idade inferior à 16 anos. Não se confunde com o estágio profissionalizante exigido por lei e nem mesmo pelo empreendedorismo precoce.

 
Crime não é o trabalho infantil, e sim a exploração da mão de obra infantil. Assim não há que se falar em crime de trabalho infantil, mas apenas a exploração do trabalho exercido por pessoas menores de idade, seja esse trabalho gerador ou não de economia.
 
FISCALIZAÇÃO
 
A fiscalização compete aos Ministérios Públicos, aos conselhos tutelares e à sociedade. Ao Ministério Público cabe intervir juntamente com a Polícia Federal, principalmente na zona Rural, onde a exploração deste trabalho mais acontece em grandes plantações de açúcar, arroz, soja, café, e em fazendas multe produtoras.
 
Nestas localidades a exploração do trabalho infantil se une à escravatura, à ameaça e à exploração sexual de menores, tendo em vista o distanciamento dos olhos do estado e a falta de repressão a estas formas de exploração.
 
Além dos trabalhos árduos, como nas salinas ou nas carvoarias, há de se destacar que muitas vezes esta exploração de trabalho está ligada diretamente ao crime organizado, em plantio de drogas como a maconha, no turismo sexual e na produção de filmes pornográficos.
 
LEGISLAÇÃO
 
No Brasil, a exploração do trabalho infantil é vedado pelo Art. 7º, XXXIII da CF/88, que só admite o trabalho a partir de 16 anos, sendo vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos.
 
A Constituição não admite forma de exploração de trabalho a menores de 16 anos, mas apenas o acolhimento de menor aprendiz em local onde ele absorverá conhecimento necessário à sua educação profissional.
 
MENOR APRENDIZ X TRABALHO INFANTIL
 
O Menor aprendiz deverá ser contratado diretamente pela instituição pública, tendo em vista que o uso de menor aprendiz na exploração do trabalho sem ganho educacional, é ludibriar a Lei para explorar criminosamente o trabalho infantil, pagando menos por um serviço profissional.
 
Quando verificada esta incidência, caberá ao Estado promover a responsabilização dos eventuais culpados, providenciando junto à justiça do trabalho a garantia de todos os direitos trabalhistas a que o menor tem.
 
EMPREENDEDORISMO PRECOCE
 
Os maiores ramos de empreendedorismo precoce são os da tecnologia e cibernética, das artes e da literatura.
 
Não se confunde Trabalho infantil com o empreendedorismo precoce, pois ao menor é garantido o direito à Livre Iniciativa previsto na CF/88, tendo em vista que não se tratará de exploração de trabalho infantil, mas de autonomia empreendedora.
 
O menor, sob fiscalização dos pais, tem o direito e liberdade ao desenvolvimento total, inclusive ao empreendedorismo e à iniciação científica, podendo, ao atingir 14 anos, suprindo todas as formalidades e requisitos legais, requerer a sua emancipação civil e autonomia empresarial.
 
Empreendedorismo não se trata de permitir o risco, mas a aplicação prática de estudos seguros no ramo empresarial, onde o menor será o dono da empresa e ao mesmo tempo o seu trabalhador (Empresário individual), contratando serviços previamente pagos, afastando-se a possibilidade de dívidas em caso de falência.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Menor, Menor Aprendiz, Trabalho

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