Terceirização: Cuidados a observar

22/06/2012. Enviado por

A terceirização exterioriza-se como uma modalidade contratual cada vez mais utilizada no Brasil. Trata-se de técnica de especialização orientada no sentido de aperfeiçoar a gestão dos negócios e/ou reduzir os custos na contratação de pessoal

Terceirizar significa transferir a terceiros as tarefas em que a relação do custo/benefício da execução interna não seja vantajosa tanto do ponto de vista financeiro, como da qualidade ou da especialidade.

Essa modalidade de prestação de serviços iniciou em áreas de apoio, tais como conservação, limpeza, assistência médica, recepção e alimentação de empregados. Novas técnicas especializadas alcançaram segmentos além dos logísticos, v.g., informática, assistência jurídica, contábil e outras.

É possível utilizar a terceirização como um subterfúgio para burlar a legislação trabalhista e fiscal. Por isto, esse instituto é objeto de controvérsias, especialmente no âmbito trabalhista.

Para a entidade que contrata serviços terceirizados é preciso cuidado redobrado na hora de fechar o contrato, pois o que, aparentemente, seria uma boa alternativa, pode se transformar numa dor de cabeça.

O Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou que a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária e poderá arcar com os custos processuais[1].

O STF já decidira que a simples inadimplência da contratada com os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá ao contratante a responsabilidade pelo pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato.

Essa decisão é vinculada à contratação no setor público. A execução contratual precisa ser acompanhada e fiscalizada, não só em relação ao serviço prestado, mas também quanto ao pagamento de profissionais e o recolhimento dos tributos. A omissão por parte da fiscalização caracteriza a culpa e, aí sim, a responsabilidade se transmite ao Poder Público.

Embora os acórdãos da Suprema Corte produzam efeitos só entre as partes, e não sejam erga omnes, revelam a tendência. Doravante, a análise da questão será feita no julgamento das situações de per si.

No momento em que uma terceirizada integra o polo passivo na ação como reclamada por não pagar os créditos do reclamante e não possui bens suficientes para saldar os débitos devem-se prever transtornos. A contratante, segunda reclamada, poderá arcar com os valores da condenação.

Em caso de o ente público ser condenado a arcar com os eventuais débitos trabalhistas e fiscais, este poderá mover ação de regresso e cobrar do responsável pela fiscalização, se for comprovada a omissão no acompanhamento do contrato sub judice.

Antes de contratar uma empresa terceirizada, a contratante deve se informar sobre sua vida empresarial.

Recomenda-se, antes de contratar, que sejam tomadas as seguintes precauções:

  1. a)  Verificar se o patrimônio reúne bens suficientes para responder pelas eventuais execuções judiciais;
  2. b)  Procurar obter informações com outros contratantes a respeito do relacionamento atual com a contratada;
  3. c)  Obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e todas as Certidões Negativas de Dívidas (CND) municipais, estaduais,  federais, além das expedidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
  4. d)  Examinar a documentação societária atualizada;
  5. e)  Exigir as certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e do distribuidor federal da pessoa jurídica e dos sócios;
  6. f)   Obter a Certidão Negativa de Reclamações expedida pelo Procon;
  7. g)  Solicitar os documentos hábeis que certificam a Qualidade Total dos serviços prestados.

Embora haja ações declaratórias de inconstitucionalidade no STF, está vigendo a Lei nº 12.440/2011, que altera a Lei nº 8.666/93 e cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), exigindo-a para habilitação nos procedimentos licitatórios.

O empresário, muitas vezes, decide só em razão do preço. No entanto, menor valor por si só não significa bom negócio. Vale lembrar a antiga máxima que diz: “Quem paga mal, paga duas vezes”.

Não se deve generalizar, mas ter cautela não é demasia. Há empresas capazes de prestar serviços adequados, mas deve-se desconfiar daquelas que apresentam preços fora dos padrões de mercado, pois existe grande risco de responsabilização futura por dívidas alheias.


[1] O plenário do TST, em 24/5/2011, modificou o inciso IV do Enunciado nº 331 e acrescentou os incisos V e VI:

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Assuntos: Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresa terceirizada, Empresarial, Terceirização

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