Taxa Selic em mora tributária

28/05/2013. Enviado por

É importante a presença do Poder Judiciário para aplicar os princípios Constitucionais e afastar qualquer fator político que falte com o compromisso legal e social. Que a taxa Selic aplicada em mora tributária foge a natureza dos tributos.

                                        TAXA SELIC EM MORA TRIBUTÁRIA

 

O Brasil é um Estado Federal, que diante de várias necessidades de manter a sociedade, o Estado acaba desenvolvendo atividades financeiras, ou seja, a Constituição Federal, permite que o Estado desenvolva atividades financeiras, desde que necessárias aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, artigo 173, caput, da Carta Maior Brasileira.

Atividade econômica, finanças públicas e tributação, são atividades distintas, ou seja, atividade econômica está consubstanciada a ordem capitalista, voltada para a produção e à livre iniciativa; finanças públicas descreve o conteúdo da despesa, receita e crédito público, seria um credito de um Estado; e tributação, é o fenômeno em que o Estado entra na esfera patrimonial dos contribuintes para recolher valores para sua existência, promover a igualdade social, defesa da nação, segurança pública, dentre outros fatores que justifiquem essa invasão no patrimônio particular.

Como são atividades distintas, merecem leis diferenciadas, pois, o mercado financeiro, como dito anteriormente, é voltado para manter o capitalismo não podendo ser comparado com a atividade tributária, cuja existência presume uma contraprestação justificada para o intervenção estatal na propriedade do particular.

A relação tributária é uma relação de caráter jurídico que deriva do dever de solidariedade social, ambas diferentes, pois, o dever de solidariedade social atua em momento pré-jurídico, ou seja, ele justifica a existência de um poder de tributar e o acatamento da norma jurídica que o estipula.

Se deve entender que o dever de solidariedade social não é uma obrigação, ele se trona uma obrigação no momento em que existe uma lei que o torne obrigatório.

A finalidade do Direito Tributário, pela concepção do doutrinado HUGO DE BRITO MACHADO, se expressa da seguinte forma: “O Direito, de um modo geral, tem por finalidade promover o equilíbrio nas relações entre os que têm e os que não têm poder. Ou entre os que têm mais e os que têm menos poder. Sabido que o Estado é a maior expressão de poder que se conhece, fácil é concluir-se que o direito tributário tem por finalidade limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder.”

Tributo combinado com a taxa Selic, resultaria em atualização conforme o índice utilizado no mercado financeiro, sendo que, a Selic tem sua precípua função em evitar a desvalorização dos valores de financiamentos, com isso, as Financeiras obtém lucros com seus empréstimos, assim, como também, o Governo quando negocia título públicos federais, fato totalmente estranho a finalidade dos tributos, que na linguagem constitucional equivale a interesse social.

Se o tributo é uma arrecadação para manter o Estado, e, em algumas modalidades não existe vínculo com uma prestação, no caso dos Impostos, não pode o ente tributante cobrar multas que presumem lucros, caso da Selic, o que é permitido são juros que não ultrapassem o valor principal extraído do fato gerador, ou da obrigação principal.

Quando se calcula a mora de um tributo pelos moldes da taxa Selic, fora a aplicabilidade da penalidade pecuniária e as garantias instituídas em favor do credor, a tendência é que esses valores acessórios superem o valor principal, e, isso pode gerar o efeito confiscatório condenado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Que a teoria do não confisco era somente aplicável aos valores da obrigação principal, porém, o STF, conforme suas orientações estendeu tal princípio aos valores acessórios, determinando que, “o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” – (RE 523.471 – AgRg, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2004, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010).

Um exemplo, é a Lei do IPVA do Estado de São Paulo, Lei nº 13.296/08, artigo 27, que determina a aplicabilidade de multa moratória de 0,33% por dia até o limite de 20%, mais a taxa Selic e 1% ao mês, em um ano de atraso o contribuinte cujo o valor do IPVA é de R$ 785,36 pode alcançar patamar de R$ 1.126,19, isso seria 143,39% de arrecadação para o Estado, sendo que o acréscimo é de 43,397% aproximados.

A mora calculada com a Selic impossibilita que o contribuinte pague o que deve ao Estado, sendo que, qual seria o interesse social que pode advir de uma relação dessa?

Que em hipótese alguma a Lei Tributária determina que os tributos em atraso devem seguir os patamares de cálculos de mora utilizados no Mercado Financeiro, uma vez que ambos são distintos, tanto em suas naturezas como em seus princípios e aplicações praticas, ou seja, os juros moratórios podem ser estipulados pelos entes tributantes, mas devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim, deve existir um relação de pertinência entre a taxa fixada para os juros e os prejuízos decorrentes da mora. No mercado financeiro, o objetivo é manter o sistema capitalista, que busca fortalecer a economia interna, fato que dependendo do interesse Nacional permite o Governo manipular taxas financeiras.

O STJ modificou seu posicionamento referente a aplicabilidade da SELIC em mora tributária, infelizmente. Assim, o posicionamento atual agride a Carta Maior Brasileira, que em primeiro momento, os argumentos emitidos pela Colenda Corte em questão, alegavam indevida tal taxa Selic sobre mora de tributos, argumentos que eram justificados, uma vez, que a Selic se trata de índice de rendimentos de títulos públicos, fato que acentua a desigualdade nas relações tributárias, pois o Estado manipula unilateralmente a Selic e, assim, prejudica o Princípio da Igualdade preconizado na Constituição Federal.

O fato da Legislação Tributária deixar de colocar entraves em mora tributária permite que o Estado possa legislar sobre tal omissão, porém, não existe uma permissão para que o STJ possa criar ou adequar fato que está ausente em lei, pois o Legislador Brasileiro em nosso direito positivo acolheu a Teoria das Lacunas e, com isso afastou a possibilidade de uma decisão fundada na ausência de normas específicas para o caso em tela, ainda mas por ter, não só a Administração Pública, como toda a estrutura do Estado fortes vínculos com a Lei. Assim, o que acontece é que tal decisão nos parece de cunho político sem nenhuma aplicabilidade Constitucional.

Não adentrando em questões sociais, mas necessariamente se deve aludir que o Poder Judiciário, independente, conforme o artigo 2º, da Constituição Federal, tem o dever de defender e cumprir a Constituição Federal de 1988, assim como, Presidente da República e o Congresso Nacional – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 1º.

Que ausência de Lei que possibilite a aplicação de Taxa Selic a mora tributária, não permite uma análise favorável a aplicabilidade de tal taxa, pois, é Inconstitucional a interpretação do STJ nesse caso, devendo o Judiciário se voltar para os valores fundamentais que o Direito cumpre preservar, que no caso são claros na Constituição Federal, tais como o artigo 3º e os dizeres do artigo 1º, parágrafo único.

Mesmo existindo lei que permitisse a aplicabilidade da Selic em mora tributária, isso iria escapar da finalidade expressa dessa taxa, que é claramente voltada para o Mercado Financeiro Nacional, ou seja, a finalidade dos tributos é social e não têm relevância em seu campo de existência lucro para o Estado, que, a atual interpretação concatenada fora dos moldes Constitucionais defende o Autoritarismo prejudicando o interesse social.

Não existe argumentos que possam justificar a aplicabilidade da taxa Selic em juros de mora de tributo, nem a Inflação pode justificar tal aplicabilidade, pois, por mais que tal mazela atinja todos os setores sociais, criando um aumento nos preços de mercadorias e, principalmente, causando a desvalorização monetária, sua origem é mascarada por diversas políticas econômicas, fato totalmente de responsabilidade da má administração do Governo, que cria esse desequilíbrio econômico para manter a estrutura estatal, que onera de forma expressiva a economia Nacional.

A alegação de que a aplicabilidade da Taxa Selic é de interesse coletivo, não é verdadeira, não só pela atual situação de julgo que o Estado Brasileiro submete seus conterrâneos, como foge a qualquer amparo positivo da Carta Magna Brasileira, pois não existe interesse social maior do que a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, o trabalho livre, justiça, o desenvolvimento nacional, dentre outros mais contidos na nobre Carta Maior Nacional de 1988, fato que é de conhecimento do Poder Judiciário.

A Constituição Federal quando promulgada em 1988, retirou o poder de governar das mãos de uma pessoa ou um grupo determinado e entregou para seus verdadeiros titulares, o povo, o pensador Montesquieu, inspirou a criação da repartição de poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo, ambos independentes, sendo que a ultima esperança da Nação é a Lei e sua correta aplicação, sem a interferência política voltada para interesses obscuros, devendo o Judiciário ser o último baluarte defensivo da Democracia.

Como finalização dos supra mencionados argumentos, vale mencionar a ilustre frase e Ruy Barbosa que descreve que “a esperança nos juízes é a última esperança. Ela estará perdida, quando os juízes já nos não escudarem dos golpes do Governo. E, logo que o povo a perder, cada um de nós será legitimamente executor das próprias sentenças, e a anarquia zombará da vontade dos presidentes como o vento do argueiro que arrebata.”    

 

 

 

 

Assuntos: Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro, Taxas

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