16/10/2012. Enviado por Dr. Humberto Vallim
A chamada “Síndrome da Classe Econômica” (SCE) é o nome popularmente dado à trombose venosa profunda (TVP) e pode afetar qualquer pessoa que viaja sentada por longos períodos de tempo; normalmente de avião.
Os principais fatores de risco são: ficar sentado por períodos superiores a 4 horas, em assentos apertados que comprimam os membros inferiores, desidratação por baixa ingestão de líquidos, por excesso de álcool ou pela baixa umidade da cabine que dependendo do avião, pode chegar a apenas 2%; idade do passageiro acima de 40 anos, e altura superior a 1,75 m.
A trombose venosa caracteriza-se pela formação de coágulos (trombos) dentro do sistema venoso (das veias) que podem obstruir total ou parcialmente o fluxo de sangue no vaso sanguíneo acometido; podendo causar a morte, como em casos de embolia pulmonar.
PROTEÇAO JURÍDICA DO PASSAGEIRO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC
Na ânsia e ganância das companhias de aviação em aproveitar ao máximo o espaço de uma aeronave, estas dispõem os assentos na chamada “classe econômica” cada vez mais próximos um do outro, fazendo com que passageiros com altura superior a 1,75m tenham que ser verdadeiros contorcionistas para se acomodarem.
Em regra nenhuma companhia aérea informa devidamente aos passageiros os riscos a saúde de ficar sentando de forma apertada por mais de 4 horas.
A informação adequada é um direito básico do consumidor, certo é que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa, com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico.
O artigo 31, do CDC é expresso e claro ao determinar que a oferta e apresentação serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
Também o artigo 8° do CDC, determina que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, e obriga os fornecedores, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Comete infração penal, segundo o artigo 66 do CDC, sujeita à detenção de até um ano, o responsável pela empresa aérea que omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, dos seus serviços.
Enfim, a omissão na informação dos riscos a saúde dos passageiros por parte das companhias aéreas, gera o direito do consumidor receber indenização por danos materiais e morais. Recentemente (05/2010) decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo nº 0036684-77.2004.8.19.0001), condenou a KLM Companhia Holandesa de Aviação a pagar R$ 40.000,00 a passageiro acometido de trombose venosa profunda (TVP).
* Dr. Humberto VALLIM é Advogado em Brasília-DF, especialista na defesa do consumidor, Empresário, Professor Universitário, Juiz Arbitral, Colunista, Bacharel em Matemática, pós-graduado em Mediação e Arbitragem, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT). É Advogado Especialista em Direito do Consumidor, Trabalhista, Empresarial, Imobiliário, Seguros e Bancário.