Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião Plástico: Cirurgia Estética

08/05/2017. Enviado por em Consumidor

O padrão de beleza imposto pela sociedade atual mudou consideravelmente, o que antes era considerado padrão de beleza, hoje já não é mais, com isso cada vez mais as pessoas buscam ficar com a aparência semelhante ao padrão de beleza imposto.

RESUMO

O padrão de beleza imposto pela sociedade atual mudou consideravelmente, o que antes era considerado padrão de beleza, hoje já não é mais, com isso cada vez mais as pessoas buscam ficar com a aparência semelhante ao padrão de beleza imposto atualmente, qual seja, barriga definida, “bumbum” levantado, nariz arrebitado, dentre outras formas. Devido à grande procura a cirurgia plástica já não é mais luxo para poucos, pois, agora até a classe mais baixa tem fácil acesso a tal procedimento. Salienta-se que a cirurgia plástica nos dias atuais assume enorme relevância no tratamento dos indivíduos, haja vista que o defeito físico de uma pessoa chega agredir seu íntimo capaz de causar enorme constrangimento. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética possui os mesmos pressupostos da responsabilidade civil, todavia, devido à relação de consumo que é configurada na relação médico-paciente, o médico como prestador de serviço e o consumidor como destinatário final, a responsabilidade do médico é objetiva e assume obrigação de resultado.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a finalidade de analisar o tema da responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética.

O Direito e a Medicina sempre caminharam unidas desde a evolução histórica da humanidade, durante esta evolução o homem estava sujeito a sofrer acidentes os quais poderiam comprometer sua integridade física e até mesmo afetar sua saúde, e com intuito de sanar tais problemas foi que a medicina surgiu, todavia, começaram a surgir problemas de ordem jurídica e, levando em consideração conflitos existentes na medicina e no direito, fez-se necessário elaborar regras a fim de disciplinar a convivência entre indivíduos, regras de interesses mútuos dentro da sociedade.

A responsabilidade civil médica teve seu início desde os primórdios, a citar desde o Código de Hamurabi, documento o qual regrava a conduta médica e o exercício da profissão, todavia, desde sua criação houveram grandes mudanças e adaptações referentes as legislações que regulam erro médico (BARROS, 2011).

A responsabilidade civil atual em nosso ordenamento jurídico envolve obrigação do indivíduo que comete o ato ilícito de reparar o dano causado seja no âmbito patrimonial, moral e estético que sua ação ou omissão causou a outro indivíduo, incluindo a responsabilidade médica.

A responsabilidade civil médica atende os mesmos pressupostos da responsabilidade civil, todavia, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor que elaborou normas a respeito dos profissionais liberais, a relação médico-paciente é considerada uma relação de consumo, o médico como fornecedor de serviço e o paciente como destinatário final. O médico como fornecedor de serviço enfrenta grandes discussões acerca de seus procedimentos, suas atividades, responsabilidade e até mesmo referente aos seus erros.

Devido ao culto pela beleza existente em grande escala no Brasil nos tempos remotos, tornando-se uma obsessão do indivíduo, surgiu uma nova especialidade médica a cirurgia plástica estética, procedimento esse em que o médico será responsável pelos atos cometidos, sendo que geralmente as cirurgias estéticas serão consideradas obrigação de resultado, ou seja, o médico deverá alcançar o resultado pretendido pelo paciente, não havendo concretização do resultado surgirá ao paciente o direito de reparação pelos danos sofridos, seja material, moral ou estético, sendo possível a cumulação de eventuais danos.

O tema é de suma importância nos dias atuais, haja vista que a cada dia aumenta mais a procura por tal procedimento, eis que a sociedade de certa forma impôs um padrão de beleza, e erros desta natureza tem aumentado de forma considerada.

 

1 SURGIMENTO DA CIRURGIA PLÁSTICA

Não obstante nos dias atuais a cirurgia plástica tenha tido grande ênfase, esta tem suas raízes há milênios. Historicamente as cirurgias especializadas parecem ter surgido na Babilônia, em 1900 a.C (JACOVELLA apud BARROS, 2011, p. 138).

A cirurgia plástica como ramo da cirurgia geral surgiu logo após a primeira guerra, com o objetivo de readaptar funcionalmente os feridos e traumatizados. Foi, portanto a primeira guerra mundial que deu origem ao surgimento dessa especialidade. No final do século XIX, com as primeiras próteses nasais, seus conhecimentos adquirem dimensões principiantes, dando origem ao que atualmente se conhece por rinoplastia. Em 1930 é criada a sociedade Científica Francesa de Cirurgia Reparadora, Plástica e Estética (RUI apud MARIA, 2011).

Em algumas épocas, pessoas chegaram a perder seu nariz ou parte dele, por força de lei ou por determinação de reis, como forma de sanção pela prática de delitos, incluindo infidelidade conjugal, ou como uma forma de marcar pessoas prisioneiras de guerras, tais mutilações faziam com que pessoas que possuíam uma condição financeira melhor procurassem intermédio na índia, com intuito que seus membros mutilados fossem reconstruídos sendo que tais procedimentos foram aos poucos aperfeiçoados pelos egípcios, romanos, chineses, gregos, dentre outros (MOURA, 2004).

 

1.1 Cirurgia Plástica

A cirurgia plástica tem duas funções: a reparadora e a estética. A cirurgia reparadora tem o escopo de restaurar as estruturas anormais do corpo causado por más formações congênitas, anomalias do desenvolvimento, traumas, infecções etc. Ex. Lábio leporino, desvio séptico ou acidentes que tenham causado degenerações físicas. Tal cirurgia busca a preservação da saúde e vida do paciente, bem como o restabelecimento de funções vitais do corpo (MOURA, 2004).

Doutro norte, a cirurgia estética tem a finalidade de redefinir as estruturas sãs do corpo, com o objetivo de melhorar a aparência e auto-estima do paciente. A necessidade de tal cirurgia se dá de ordem psicológica, pois as alterações fisiológicas não decorrem de doença ou deformidade, mas de processos naturais como o envelhecimento, seios pequenos, grandes, nariz largo, grande etc. (MOURA, 2004).

Antigamente entendia-se que a cirurgia com fim meramente estético era desnecessária por tratar-se de mero capricho do paciente, pois não possuía fim terapêutico, nos dias atuais entende-se que a medicina tem dever de velar pela saúde física e mental dos pacientes, sendo inaceitável que mesmo que alguém que se enquadre nos padrões normais de beleza deseje realizar certa cirurgia para modificar o tamanho do peito, do “bumbum”, não esteja sofrendo de algum mal, ainda que mental, chegando a resultar abalo emocional (dor, angustia, sofrimento) por se achar feio podendo até entrar em estado de depressão (MOURA, 2004).

O renomado doutrinador Edmilson de Almeida Barros Júnior (2011, p. 141), ensina que na cirurgia plástica:

O trauma psíquico precedente ao ato médico, às vezes, arrasta-se desde o nascimento, porque aquela pessoa que olha no espelho não se reconhece, não conhece ela própria. Isto atrapalha a vida íntima, privada e social da pessoa [...] Um defeito físico – motivo determinante do tratamento médico “estético” – importando em dor moral de origem estética, pode ocasionar uma neurose séria, determinando grande sofrimento, retração pessoal e social e até podendo conduzir ao suicídio.

Cirurgia estética pode ser definida como procedimento sem escopo de curar enfermidade, a qual não é apenas processo de degeneração orgânica ou física, mas sim várias moléstias mentais e perturbações psíquicas, porém, busca eliminar imperfeições físicas capaz de tornar uma pessoa feia do ponto de vista estético, imperfeições que não chegam alterar a saúde da pessoa, bem como não se trata de atos curativos, mesmo sendo utilizados métodos análogos aos utilizados para correção de falhas anatômicas ou fisiológicas (KFOURI, 2001).

 

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil tem fulcro de gerar para aquele que causou dano injusto a outrem, a reparação do prejuízo, sendo que toda doutrina é unânime em afirmar tal assertiva, inexistindo responsabilidade isenta de prejuízo (OLIVEIRA, 2011).

O dever de reparação pelos danos causados decorrentes da prática de um ato ilícito está previsto no art. 186 do Código Civil Brasileiro, dispondo que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil está baseada na prática de um ato ilícito, contrário a ordem jurídica, sendo assim, quando alguém fere um dever imposto pelo direito (dever jurídico primário), causando dano a outrem, surge para este a obrigação de reparar o prejuízo causado ao terceiro (dever jurídico secundário ou responsabilidade civil). Sendo assim, o indivíduo que age ilicitamente assume a sanção de responder por seus atos (MARQUES, 2011).

 

2.1 CLASSIFICAÇÕES

2.2 Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil

A responsabilidade pode ser classificada como penal e civil, sendo que em ambas as situações há lesão a uma norma. Todavia, na esfera penal o indivíduo desrespeita um dever de direito público, atingindo a ordem social como um todo e a reação da sociedade é revelada através da pena, sendo a responsabilidade pessoal e intransferível, e no âmbito civil, o interesse do lesado é o privado e não o público podendo o indivíduo responder com o seu próprio patrimônio pelos danos que causou a outrem (DIAS apud GONÇALVES, 2011).

 

2.3 Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira baseia-se na teoria da culpa. A comprovação da culpa é pressuposto necessário para que a vítima do ilícito seja indenizada, apenas imputando a responsabilidade ao agente do delito se este agiu com dolo ou culpa (GONÇALVES, 2011).

 Inexistindo culpa, não haverá responsabilidade, sendo essencial a prova da culpa para que o dano seja indenizável, sendo que a vítima apenas será ressarcida pelos danos se houver comprovação inequívoca da culpa do agente. Na responsabilidade civil objetiva, não se faz necessário a comprovação da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, basta que haja o nexo de causalidade entre a ação e o dano (MARQUES, 2011).

Nesta, cabe o autor provar que a obrigação não atingiu o resultado esperado, tendo em conta que o dano existiu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que ocorreu caso fortuito ou força maior (CALADO, 2004).

 

2.4 Responsabilidade Contratual e Extracontratual

Responsabilidade civil contratual é aquela obrigação de reparar os danos que surgiram em decorrência de inadimplemento de obrigações contratuais ou até mesmo em uma convenção, levando em consideração as vontades das partes e os limites existentes nas leis (OLIVEIRA, 2011).

A responsabilidade extracontratual consiste naquela reparação pelos danos causados a pessoas não ligadas a um negócio jurídico, ou seja, o indivíduo infringe um dever legal, existente em lei, nesta não há vínculo jurídico entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito (GONÇALVES, 2011).

 

3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que haja a responsabilidade civil são necessários alguns elementos, vale mencionar: ação ou omissão, dano e nexo causal. Na falta de qualquer destes pressupostos não haverá obrigação de indenizar, exceto no caso de responsabilidade objetiva, a qual não se analisa o fator da culpa (MARQUES, 2011).

 

3.1 Ação ou omissão

A partir de uma conduta humana voluntária contrária à ordem jurídica surge a responsabilidade civil, sendo que a essência da voluntariedade encontra-se na liberdade de escolha do agente inimputável, com o discernimento necessário para ter plena consciência daquilo que faz ou deixa de fazer. Se eventualmente o sujeito é coagido a fazer algo não se considera conduta humana (MARQUES, 2011).

A ação humana pode ser positiva (fazer) ou negativa (não fazer, omissão). Ainda, a responsabilidade civil pode resultar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob cuidados do agente, e ainda de danos causados por animais ou coisas que pertençam a um indivíduo (MARQUES, 2011).

 

3.2 Dolo e culpa

Dolo consiste na conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo, ou seja, quando existe a intenção deliberada de ofender o direito ou causar prejuízo a outrem. No tocante a culpa, nesta o agente age sem intenção de lesar, a conduta é voluntária, já o resultado obtido não, o agente não deseja o resultado, mas sem cuidado acaba cometendo-o, e esta inobservância de cuidado, revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia, sendo suficiente à responsabilidade civil, que no momento da conduta que o sujeito tenha causado dano a outrem por dolo, ou por culpa (SANTOS, 2012).

 

3.3 Nexo Causal

Nexo causal é o liame entre a conduta do agente e o resultado alcançado, para que a responsabilidade civil seja configurada não é necessária apenas uma conduta ilícita, mas que em decorrência desta conduta ilícita pelo agente que o dano seja causado ao indivíduo. Se eventualmente o lesado experimentar um dano e este não for em decorrência da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente, o nexo de causalidade é elemento essencial para a existência de qualquer espécie de responsabilidade (DINIZ, 2011).

 

3.4 Dano

O dano é considerado o prejuízo sofrido pela vítima, decorrente de uma ação ou omissão por parte do agente, é elemento indispensável à responsabilização agente, na ausência deste, não há o que se indenizar, portanto, não há responsabilidade. Não importando a natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva), o dolo se faz imprescindível para sua configuração (MARQUES, 2011).

 

3.4.1 Dano material

O dano material consiste naquele que afeta tão somente o patrimônio da vítima (GONÇALVES, 2011).

Para configuração do dano material considera-se a diferença entre o que se tem e o que se teria se não tivesse ocorrido o evento danoso, há uma conversão matemática e precisa.  Pode-se se dizer que o dano material é o prejuízo pecuniário, decorrente de dano emergente ou lucro cessante, em cima do domínio e posse de bens do ofendido. Dano emergente consiste na quantia que a vítima desembolsou ou vai desembolsar para repor seus bens no estado anterior ao ato lesivo, sendo a aferição do montante indenizatório matematicamente precisa, enquanto os lucros cessantes, condiz com a ligação daquilo que a vítima poderia ter acrescido em seu patrimônio, se não houvesse ocorrido o ato lesivo, nesta hipótese a aferição do dano se torna difícil, porém não impede a estimação daquilo que normalmente a vítima teria auferido (BARROS, 2011).

Santos apud Barros (2011, p. 59) faz uma breve explicação acerca do dano material na relação médica:

O serviço médico de que estamos tratando tem o ser humano como beneficiário da atividade. O descumprimento da obrigação atinge o homem em seus aspectos físico e psíquico. Assim, é comum que exsurjam a morte e lesões corporais oriundas da atividade do profissional da área médica. Tratando de lesão corporal, há de ser considerado que o dano pode causar perdas de ganhos, se a vítima trabalhava, por exemplo, e em razão de manobras médicas deixou de ganhar. Nesta hipótese, o prejuízo material e a indenização se dá a título patrimonial.

A regra básica do Código Civil preceitua que em matéria de indenização por danos materiais deve haver relação direta e imediata entre o ato médico e o dano sofrido. Neste sentido aduz o artigo 403 desse diploma que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato” (BARROS, 2011).

 

3.4.2 Dano Moral

Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como dispõem os arts. 1°, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta a vítima dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2011).

O dano moral consiste no sofrimento decorrente de um desrespeito de um bem tutelado juridicamente, isento de ofensa patrimonial, seja dor física, dor sensação, seja a dor moral, dor sentimento, de causa imaterial (SAID apud SANTOS, 2012).

O dano moral representa lesão em todos os demais bens jurídicos não economicamente apreciáveis, o conteúdo desta modalidade de dano não condiz em dinheiro, tampouco um bem de valor comerciável, mas dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral. Lesões desta natureza, o ordenamento jurídico não prevê indenização, mas sim compensação pecuniária ao ofendido, capaz de proporcionar-lhe o esquecimento, o conformismo até mesmo a superação do dano sofrido através da aquisição de prazeres e gozos que os bens materiais podem oferecer (BARROS, 2011).

Os danos morais e materiais são possivelmente cumuláveis, conforme consolidação da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Acerca da cumulação de danos, ensina o renomado doutrinador Edmilson de Almeida Barros Junior (2011, p.53):

O dano moral, em regra, deriva da ofensa aos direitos de personalidade e pode ser agrupado nas seguintes categorias: (a)  direito à integridade moral; (b) direito à integridade intelectual; e (c) direito à integridade física. Os danos morais produzidos por atos médicos em uma dessas três modalidades tornam o prejudicado titular de um direito subjetivo de exigir judicialmente um valor pecuniário, a título de reparação moral, cumulável com qualquer outro tipo de dano patrimonial ou estético eventualmente experimentado.

Cabe mencionar, que nos dias atuais a quantificação do dano moral ainda tem causado imenso tormento no âmbito jurídico, haja vista, a proliferação de processos, eis que não existem parâmetros seguros para sua estimação, enquanto nos danos materiais o ressarcimento ao ofendido busca colocar a vítima em estado anterior recompondo o patrimônio afetado mediante aplicação da formula “danos emergentes-lucros cessantes” a reparação da moral objetiva apenas uma compensação um consolo, sem mensurar a dor, sendo particularidade de cada ofendido (GONÇALVES, 2011).

 

3.4.3 Dano Estético

O dano estético possui inúmeras terminologias, dentre as quais dano: corporal, físico, deformidade, fisiológico, saúde, biológico, independe qual a nomenclatura que será utilizada para amparo a intangibilidade física do ofendido (OLIVA, 2009).

Para Teresa Ancoma Lopez apud Bruno Karaoglan Oliva (2009, p. 01):

Estética vem do grego aisthesis que significa sensação. Tradicionalmente é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas manifestações na arte e na natureza. Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer), o belo.

Conceituando o dano estético, a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz (2011, p. 98), ensina:

O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos; feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.

Dano estético consiste em toda ofensa, a incolumidade física do ofendido, não importando ser mínima ou até mesmo interna, podendo citar quando a vítima perde um pulmão, um rim, ou quando houver lesão externa, a exemplo uma queimadura, uma cicatriz, ou a perda de um membro, e que esta lesão acarrete prejuízo a saúde, a harmonia do corpo alterando sua forma original, anterior a realização da lesão (OLIVA, 2009).

Na apreciação do prejuízo decorrente do dano estético sofrido, tem-se como referencial a modificação sofrida pela pessoa, em relação ao que ela era anteriormente, do ponto de vista físico, mental, social e psicológico (BARROS, 2011).

A questão da cumulação do dano estético com os danos morais, já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 387, que assim dispõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

 

4 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

Existem alguns fatos que tem o poder de afastar a responsabilidade do indivíduo, tais como, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, previstos no art. 188 do Código Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (MARQUES, 2011).

A Culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do médico, quando o paciente não tomar as devidas medidas para sua recuperação ou sucesso da intervenção, o médico não poderá ser responsabilizado por qualquer dano que o paciente venha sofrer (TARTUCE, 2013).

Culpa exclusiva de terceiro ocorre quando a culpa do ilícito decorrer de terceiro, pessoa estranha à relação jurídica estabelecida, se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador, o último responderá (TARTUCE; NEVES, 2013).

Caso fortuito ou força maior consiste em fatos inesperados sem distinção, eis que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um deles, alguns doutrinadores entendem que, força maior é acontecimento com origem da ação humana, e caso fortuito evento produzido pela natureza, como tempestades, raios, trovões, terremotos (SILVA, 2009).

 

5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

É sabido que a responsabilidade civil tem o fulcro de restabelecer o equilíbrio entre o que foi modificado, seja no âmbito moral, estético ou patrimonial atingido pelo não cumprimento obrigacional do devedor, em qualquer relação, inclusive na relação entre profissionais da saúde, incluindo o médico, assim explica o ilustre doutrinador Edmilson de Almeida Barros Júnior, (2011, p. 51/52):

A responsabilidade civil se destina a restaurar o equilíbrio moral, estético e/ou material modificado e atingido pelo descumprimento obrigacional do devedor. Em especifico em matéria ligada aos profissionais de saúde, principalmente médicos, a responsabilidade civil é a nova obrigação que tem o profissional da saúde de reparar um dano porventura causado a ou extremo exercício e em carência de sua profissão. Nesta forma de responsabilidade civil, dita subjetiva, o ordenamento jurídico exige, necessariamente três requisitos concomitante: (1) conduta voluntária – ação ou omissão – com inobservância de um dever objetivo de cuidado, (2) nexo causal e (3) resultado involuntário previsto ou previsível – o chamado dano injusto.

Além destes, como fatores de atribuição da responsabilidade encontram-se aqueles classificados como objetivos e subjetivos. Especificadamente no campo subjetivo, encontram-se a culpa em sentido amplo que inclui o dolo (direto ou eventual), e a culpa em sentido estrito ou simplesmente culpa (negligência, imperícia ou imprudência) (BARROS, 2011).

Já no âmbito objetivo a responsabilidade será determinada ao médico independente de dolo ou culpa, a não ser que seja comprovada alguma excludente de ilicitude, neste caso, a responsabilidade assim como o dever de indenizar poderão ser afastados, neste sentido ensina Barros Junior (2011, p. 52):

A doutrina reconhece que a responsabilidade e o dever de indenizar podem ser afastados, taxativamente, pela comprovação de fatos, como, por exemplo: (a) inexistência de defeito, vício ou informação deficiente; (b) culpa exclusiva da vítima (no caso, consumidor-paciente); (c) fato de terceira pessoa; (d) caso fortuito (e) força maior; ou (f) culpa concorrente, que neste caso só atenua proporcionalmente a responsabilidade, conforme grau de culpa de cada envolvido.

Contudo, a relação médico-paciente é considerada de natureza contratual e de consumo, o médico é considerado um prestador de serviço e o paciente é o destinatário final (NUNES, 2009).

A relação médico-paciente requer muita cautela, enquanto o médico tem o dever de cuidar, aconselhar, cuidar, aplicar a melhor técnica ao caso específico, em contrapartida o paciente possui a obrigação de seguir atentamente as prescrições médicas (MARQUES, 2011).

Na maioria das vezes, a responsabilidade do médico será subjetiva, devendo sua culpa ser devidamente comprovada pela vítima para que esta seja eventualmente ressarcida pelas perdas e danos, todavia, existem casos em que a responsabilidade do médico não será subjetiva, mas sim objetiva, devendo responder pelo resultado não alcançado independente de dolo, que é o caso da cirurgia estética, ou seja, sua obrigação será de resultado e não de meio (GONÇALVES, 2011).

No tocante a obrigação de meio, consiste naquela em que o devedor obriga tão somente a usar de prudência e diligências normais na prestação do serviço, para atingir um resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo, ou seja, a prestação do serviço não se vincula a um resultado certo e determinado (DINIZ, 2008).

Com relação a obrigação de resultado consiste naquela em que a vítima no caso credora tem o direito líquido e certo de exigir de quem não atingiu o resultado, no caso o devedor, o efetivo adimplemento da obrigação, neste sentido ensina a digna doutrinadora Maria Helena Diniz (2008, p. 195/196):

A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. Assim, se inadimplida essa obrigação, o obrigado ficará constituído em mora, de modo que lhe competirá provar que a falta do resultado previsto não decorreu de culpa sua, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade; não terá, porém, direito à contraprestação. É o que se dá, p. ex.,com: a) o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias (CC, arts. 749,750), são e salvos, do ponto do embarque ao de destino (CC, arts. 734 e 735); b) o contrato em que o mecânico se obriga a consertar um automóvel, pois só cumprirá a prestação se o entregar devidamente reparado; c) o contrato em que o médicos se compromete a efetuar a cirurgia plástica estética, retirando rugas e arrebitamento nariz etc.

 

O renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 262), também entende que a obrigação do médico em cirurgia estética é de resultado, pois quando um paciente procura o médico cirurgião plástico pretende corrigir um problema estético e que seu intuito é melhorar e não piorar, ficando o médico obrigado a atingir o resultado prometido:

Quanto aos cirurgiões plásticos, a situação é outra. A obrigação que assumem é de “resultado”. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com o aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito a pretensão indenizatória. [...] O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como no entendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.

Não obstante este ser o entendimento da maioria da doutrina alguns doutrinadores divergem quanto à natureza da responsabilidade civil da cirurgia estética, como é o caso do doutrinador Edmilson de Almeida Barros (2011, p. 140 e 143) que entende:

[...] Em princípio, as obrigações de meios envolvem prestação de serviços (como serviços advocatícios e médicos); por sua vez, as obrigações de resultado envolvem outras modalidades de prestações (transportador e empreiteiro, por exemplo) e entrega de materiais [...] Exigir do médico a obrigação de resultado é o mesmo que exigir do profissional a onipotência, a onisciência e a infalibilidade divina, sendo ele senhor absoluto da vida, da saúde e da morte e, por que não dizer, da beleza e da resposta controlada dos fenômenos, fisiopatológicos do corpo de seu paciente.

O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é que a responsabilidade civil do médico é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é melhorar sua aparência, comprometendo o cirurgião a alcançar o resultado pretendido pelo paciente, lembrando que o médico só não será responsabilizado se ficar comprovada as excludentes de ilicitude, conforme jurisprudências que seguem:

Agravo Regimental. Ação de Indenização. Danos morais e materiais. Erro médico. Cirurgia plástica embelezadora. Obrigação de resultado. Súmula 83/STJ. Possibilidade de o profissional de saúde elidir sua culpa mediante prova. Perícia que comprova o nexo de causalidade. Reexame de provas. Análise obstada pela súmula 7/STJ. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade. Recurso a que se nega provimento. 1. De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido. 2. A reforma do aresto no tocante à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. 4. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem arbitra o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais que a recorrida experimentou em decorrência do erro médico produzido pelo recorrente, que além de ter contrariado as expectativas da paciente com os resultados alcançados na cirurgia íntima de natureza estética a que foi submetida, gerou-lhe prejuízos em sua saúde. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp  328.110/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

Extrai-se do teor na jurisprudência abaixo que a cirurgia plástica é de obrigação de resultado, levando em consideração que o objetivo do paciente é melhorar seu aspecto físico, comprometendo o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido:

Recurso Especial. Responsabilidade Civil. Erro Médico. art. 14 do CDC. Cirurgia Plástica. Obrigação de Resultado. Caso Fortuito. Excludente de Responsabilidade. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. Recurso Especial a que se nega provimento. (RESP 1180815/mg, rel. ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é que a obrigação do médico cirurgião plástico é de resultado e não de meio, devendo indenizar a vítima acaso o resultado prometido não seja alcançado, neste sentido, colaciono julgado:

Apelações Cíveis - Cirurgia Estética Embelezadora - Lipoaspiração - Lesões e Cicatrizes - Obrigação de Resultado - Responsabilidade Objetiva do Profissional Médico - Danos moraisestéticos e patrimoniais - Configuração - Apelação Parcialmente Provida. A obrigação assumida pelo médico que realiza cirurgia plástica embelezadora é de resultado e não meio, uma vez que o profissional se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado previamente acordado. Em tais casos, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Havendo nos autos acervo probatório respaldo em laudo pericial e fotografias demonstrando a existência de lesões e cicatrizes pelo corpo da paciente, é patente a configuração da responsabilidade civil do médico, que não alcançou o resultado prometido e contratado. Osdanos materiaismorais e estéticos, ainda que oriundos do mesmo fato são cumuláveis. Os prejuízos materiais decorrentes de cirurgia plástica malsucedida são concernentes aos honorários médicos pagos ao profissional, os danos moraisdecorrem da humilhação e constrangimento da paciente, e os estéticos dos defeitos físicos oriundos da intervenção desastrosa (Apelação 32174/2010 TJ/MT, Primeira Câmara Cível, Des. Relator ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 10/08/2013, Data de Publicação 20/08/2010).

Devido à relação médico-paciente ser considerada uma relação de consumo a vítima neste evento danoso, ao ingressar com eventual ação para reparação dos danos será agraciada pelo benefício da inversão do ônus da prova (NUNES, 2009).

Em regra, conforme descrito no art. 333 do Código de Processo Civil, a prova incumbe a quem alega, todavia, em algumas relações como a de médico e paciente, a qual por grande parte da doutrina e jurisprudência é considerada relação de consumo, a vítima será agraciada com o benefício da inversão do ônus da prova (BORBA, 2010).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, garante ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova, com intuito de facilitar sua defesa no processo, devendo o juiz analisar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência, acerca do assunto assim ensina o festejado doutrinador Rizzatto Nunes (2009, p. 781/782):

É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E que já se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau da verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa teleologia da norma, uma vez que o final da preposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. [...] A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas a hipossuficiência, para fins as possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.

A inversão do ônus da prova na relação médico-paciente tem o escopo de ajudar a vítima a contornar as dificuldades em demonstrar a culpa do profissional médico, o que na grande parte das vezes se torna quase que impossível de ser cumprido (BORBA, 2010).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relação médico-paciente requer muita cautela, enquanto o médico tem o dever de cuidar, aconselhar, cuidar, aplicar a melhor técnica ao caso específico, em contrapartida o paciente possui a obrigação de seguir atentamente as prescrições médicas.

A relação médico paciente é considerada uma relação de consumo, vez que o médico é um prestador de serviços e o paciente é o destinatário final, consoante disposto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ainda possuindo natureza contratual.

A responsabilidade do médico em cirurgia estética é objetiva e assume obrigação de resultado, conforme doutrina e jurisprudências elencadas no presente artigo, ou seja, o médico responde independente de culpa, só não respondendo o médico se houver ocorrido alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior), no tocante a obrigação de resultado, o médico tem a obrigatoriedade de atingir o resultado pretendido pelo paciente, acaso não seja alcançado tal resultado o médico deverá indenizar o paciente por eventuais danos causados, seja ele material moral e estético, sendo possível a cumulação de todos os danos causados.

 

Marluce Núbia Baldo dos Santos - Graduada do Curso de Direito Bacharelado, Faculdade de Colider – FACIDER, Endereço para correspondência: Rua Anápolis, n° 60, Bairro: São Gonçalo, Setor Leste – Colider – MT, CEP: 78.500-000 Brasil. E-mail: [email protected]

Luiz Gustavo Caratti de Oliveira - Docente do Curso de Direito Bacharelado da Faculdade de Colider – FACIDER, Graduado na Universidade Salgado de Oliveira, Juiz de Fora/MG.  Especialista em Direito Civil e Processo Civil com ênfase em Direito do Consumidor pela Universidade Castelo Branco, UCB, São Paulo/SP. Endereço para correspondência: Av. Senador Júlio Campos, nº 995, Setor Leste, Colider/MT, CEP: 78.500-000. E-mail: [email protected]

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BORBA, Fernanda Elisa de. Responsabilidade Civil Médica na Cirurgia Plástica – Ônus da prova. 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id _dh=4102>. Acesso em 4 out. 2013.

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BRASIL. Lei n. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em 6 out.  2013.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo regimental 328.110/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013. E RESP. 1180815/MG. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n° 37 e 387. Brasília. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre= %40do cn&&bg=SUMU&true&t=&I=10&i=116>. Acesso em 28 out. 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Groso. Apelação 32174/2010 TJ/MT. Rel. Orlando de Almeida Perri. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/08/2013, Data de Publicação 20/08/2010.

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Assuntos: Cirurgia, Dano Estético, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Médico


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