07/11/2013. Enviado por Sr. Bruno Bittencourt Bittencourt
“Nesta serventia compareceu o Sr. Ricardo de Tal e sua esposa Norma de Tal (nomes fictícios), ambos de nacionalidade peruana, os quais solicitaram o registro de nascimento de seu filho, nascido em 20/09/2013, no Hospital de Itapemirim/ES. Em mãos tinham os seguintes documentos: DNV, Carteira de Identidade da mãe, emitida no Peru e Passaporte. O pai, por sua vez, tem documento de identificação emitido pelo Serviço Público Federal de São Paulo e Carteira de Identidade Emitida no Peru. Em face do exposto consulto a respeito da relação ao procedimento a ser seguido pelo Oficial, tendo em vista ser um caso nunca ocorrido nesta serventia”.
O caso em estudo requer a análise não só da Lei 6.015/73, mas também de legislações que tratem de matéria afeta ao direito internacional, como é o caso da Lei 11.961/09 e análise da própria Constituição Federal, consoante artigo 14 e seguinte, os discorrem sobre a nacionalidade. Vejamos:
Segundo o artigo 12, I, "a" da Constituição Federal, é brasileiro nato "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país".
Logo, há necessidade, primeiramente, de aferir se os pais peruanos estão em território nacional brasileiro a serviço oficial do Peru. Em caso positivo, a criança não será brasileira, mas sim peruana.
Em caso negativo, ou seja, se os pais não estão a serviço oficial, o registrando será brasileiro pelo critério de nacionalidade ius solis (o qual leva em consideração o lugar de nascimento), o que autoriza seu registro no Livro A do Cartório de Registro Civil do local de nascimento, desde que obedecido os prazos de lei, conforme as regas do artigo 50 e seguintes da Lei 6015/73.
O registro poderá ser feito tendo como base os documentos oficiais de identificação dos pais, mesmo que vencidos, uma vez que o registro de nascimento é ato caracterizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser a criança privada do registro por tais circunstâncias, já que o não registro somente a ela prejudicará.
Portanto recomendamos que utilize para lavratura do ato os passaportes da mãe e do pai. Caso o pai não tenha passaporte (o que é pouco provável) poderá utilizar a Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE (Lei 11.961/09) conforme anexado à presente dúvida.
Este é o nosso entendimento.