Reformas Processuais: Uma análise da Cidadania processual em Fazzalari, Habermas e Rosemiro

30/04/2016. Enviado por

A agilidade/celeridade do processo é preocupação constante da população, dos advogados e especialmente do legislador infraconstitucional reformista, desde as modificações normativas instituídas pela Lei 9.099/95, até as atuais (Lei n° 11.187/05, Lei.

Inicialmente é importante destacar que impera no Brasil a corrente processual instrumentalista, onde as partes são subordinadas umas as outras e todas ao juiz. Essa corrente objetiva implementar agilidade processual a qualquer custo, mesmo eliminando direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado. Em contrapartida, Elio Fazzalari desenvolve a teoria do processo como procedimento realizado em contraditório, traçando uma nova perspectiva para democratizar o processo e torná-lo dialógico.

 A evolução do conceito de processo é erigida pelo ilustre Elio Fazzalari, a partir do desenvolvimento da teoria do processo como procedimento em contraditório. Teixeira (2006) assevera que “[...] por esta teoria o provimento estatal somente se legitima se é precedido do procedimento, por que ele, o provimento, só terá aquele status se for antecipado, necessariamente, por uma série de atos previstos na lei.”.

Desta forma, a construção do provimento estatal exige a participação irrestrita dos interlocutores. O provimento deve ser desenvolvido através do contraditório, sendo primordial para que este procedimento alcance o status de processo. (LEAL, 2005c). É dentro deste contexto que “O contraditório é a igualdade de oportunidades no processo, é a igual oportunidade de igual tratamento, que se funda na liberdade de todos perante a lei. (GONÇALVES, 2001, p.127).  E completa “Não se pode perder de vista que o contraditório é a garantia, a possibilidade assegurada da participação das partes em simétrica paridade, é uma garantia, considerada do ângulo do jurisdicionado [..]”(GONÇALVES,2001, p.126).

 

Acerca do contraditório importante os ensinamentos:

 

O contraditório significa que toda pessoa física ou jurídica que tiver de manifestar-se no processo tem o direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter. (ALVIM, 1994, p.20).

Ademais, segundo ensinamentos de Fazzalari, o processo sem contraditório e discursividade é mero procedimento. Assim, é através da discursividade jurídica que uma decisão é validada (testificada) pelas partes. (TEIXEIRA, 2006).[1]

Nessa perspectiva Rosemiro Pereira Leal enfatiza:

Sabemos que LIEBMAN não distinguiu claramente as figuras do processo e do procedimento, chegando mesmo a confundir este com o direito-de-ação que, segundo seu entendimento, findava-se com a extinção do processo como estampado na exposição de motivos de BUZAID no vigente CPC e nos textos dos artigos 3º, 267, caput, e 269. Tais ambigüidades só foram, muito posteriormente, extirpadas pelas teorias de FAZZALARI. (LEAL, 1998, Publicada na RJ nº.[2] 252 - pág. 18).

A teoria de Fazzalari contribuiu para que o direito processual adequasse aos novos paradigmas do contraditório e discursividade. A partir desta teoria somente existe processo com o exercício do contraditório em simétrica paridade de oportunidades (paridade de armas[3]). A Teoria de Fazzalariana não realiza distinção entre processo e procedimento através de um juízo crítico teleológico, tão pouco compreende o processo como relação jurídica ou o procedimento como mera forma através da qual os atos e as fases processuais se sucedem.

Dentro deste contexto Aroldo Plínio Gonçalves explica :

Ao contrário, quando o Estado é chamado a exercer a “função” jurisdicional ele age dentro de uma estrutura normativa que regulamenta sua atividade. E essa estrutura normativa está construída para comportar e garantir a participação dos destinatários do ato imperativo do Estado na fase de sua formação. A jurisdição, estudada pelo Direito Processual Civil, exerce-se nos limites do ordenamento jurídico, sob sua disciplina, em uma estrutura normativa, em que os atos e as normas são conectados em especial forma de interdependência. A identificação do processo nessa estrutura normativa, como procedimento realizado em contraditório entre as partes, supera a concepção de processo como relação jurídica. O contraditório é oportunidade de participação paritária, é garantia de simétrica igualdade de participação dos destinatários do provimento na fase procedimental de sua preparação. A possibilidade assegurada de participação em simetria igualdade não se concilia com vínculo de sujeição. Os conceitos de garantia e de sujeição vêm de esquemas teóricos distintos, de momentos sociais distintos, de concepções distintas. Pela evolução do conceito de contraditório, a categoria da relação jurídica processual já não é logicamente admitida. Perante o contraditório, não se pode falar em relação de sujeição ou de subordinação; as partes se sujeitam ao provimento, ao ato final do processo, de cuja preparação participam, e não ao juiz. A categoria da relação jurídica já não é própria para a concepção de processo centrada na garantia do contraditório, porque não é com ela compatível: ou existem vínculos de sujeição ou existe liberdade garantida de participação. (GONÇALVES, In Técnica Processual e Teoria do Processo. Aide: Rio de Janeiro, 2001. p. 192-193)

Dessa forma, dentro da perspectiva Fazzalariana, a jurisdição está vinculada à discursividade, em contraditório, impetrada no transcurso do procedimento e de onde se extrairá o pronunciamento judicacional.

Já a teoria da razão comunicativa desenvolvida por Jürgen Habermas é importante dentro do contexto do processo democrático, pois transcende a simétrica paridade de oportunidades Fazzalariana, por meio da razão comunicativa. (TEIXEIRA, 2006).

De acordo com Wellington Luzia Teixeira o objetivo desta teoria:

[...] é substituir a razão prática (pragmatismo) pela razão comunicativa (dialética). Há na verdade, uma substituição da razão finalística por uma razão focada no entendimento. Sendo assim não é possível conceber legislações que se dizem promulgadasem um EstadoDemocráticode Direito, que retiram o duplo grau de jurisdição ( sumula vinculante na primeira instância – Lei 11.276) já que ele, o duplo grau, é corolário lógico da ampla defesa e esta nada mais e do que o exercício da razão comunicativa, da dialética. (TEIXEIRA, 2006).

A grande contribuição da teoria de Jürgen Habermas foi de demonstrar que uma norma apenas é legítima quando testada pelos interlocutores da relação jurídica processual. Assim, a Legitimidade da norma está relacionada ao melhor argumento processual, não podendo ser maculada (abreviada) pela celeridade e urgencialidade propostas por algumas reformas processuais.

Já a Teoria Neo-Institucionalista foi criada em meio à omissão posta pela teoria de Habermas que não conseguiu demonstrar as formas de efetivar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

A respeito do tema, valiosos os ensinamentos de Wellington Luiza Teixeira:

A teoria discursiva de Habermas, já foi exposta no tópico anterior, é de grande valia da efetivação das decisões judiciais no Estado Democrático de Direito e nos mostra um caminho aberto, e, por isso, democrático de construção do provimento jurisdicional em sociedades complexas. Entretanto, repita-se, ele não declinou em que moldes a passagem do discurso transmudaria para o principio da democracia. A permanência de tal vácuo , essa lacuna, a fantástica contribuição daquele pensador alemão correria risco de não ser aproveitada do ponto de vista pratico, uma vez que não teria espaço, um campo, um local para ser aplicada, omissão esta que pode ser perfeitamente sanada por meio da teoria do processo aquela teoria que esta intimamente ligada , o que acontece de maneira satisfatória com a teoria neo-institucionalista do processo.(TEIXEIRA,2006)

Com efeito, a teoria neo-institucionalista tem como foco a regência do processo como uma instituição de controle e legitimidade da atividade jurisdicional. Desta maneira, os princípios somente são concretizados quando os destinatários (povo) participam da construção. (LEAL, 2005a). Enfatiza, ainda,  que a cidadania “ [...] como direito e garantia fundamental constitucionalizada, é encaminha pelo Processo, porque só este reúne garantias dialógicas de liberdade e igualdade do homem ante o Estado. [...]”. (LEAL,2005a.p.53)

Ocorre que, nem todo ordenamento erigido pelo modelo constitucional está apto à fomentar decisões democráticas, uma vez que, o que leva a distinguir um processo constitucional democrático na teoria neo-institucionalista é a aptidão de garantir a efetiva e incondicional discursividade. (LEAL, 2005a).

A teoria neo-institucionalista como modelo hermenêutico do processo democrático é fundamentada na devolução da norma (fiscalização soberana dos cidadãos). (LEAL,2005a). Segundo ensinamentos de Cattoni (2000.p.17) o processo legislativo “[...] deve possibilitar o reconhecimento da co-autoria que justifica a legitimidade do direito de viabilizar a realização da função deste ultimo no processo de integração social.”.

Leal (2003, p. 29) destaca que Habermas conceitua o Estado constitucional como “ uma ordem política livremente estabelecida pela vontade do povo, de modo que os destinatários das normas legais possam, ao mesmo tempo, se reconhecerem como os autores da norma legal [...]”.

Entretanto, verifica-se que essa “nova onda reformista”, suprime a possibilidade dos destinatários exercerem a fiscalização, enquanto agentes ativos do Estado Democrático de Direito.

Ademais, importante asseverar que vivemos no Brasil uma constante omissão do órgão de fiscalização das normas constitucionais “Supremo Tribunal Federal - STF”, bem como do controle do processo legislativo, afetando, desta forma, a legitimidade da ordem constitucional democrática ora estabelecida em nosso país. (CATTONI, 2000).

E ao contrário do que sustenta o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), esses requisitos formais são, de uma perspectiva normativa, condições processuais que devem garantir um processo legislativo democrático, ou seja, a institucionalização jurídica de formas discursivas e negociais que, sob as condições de complexidade da sociedade atual, devem garantir o exercício da autonomia jurídica – pública e privada- dos cidadãos. 

O que esta em questão é a própria cidadania em geral e não o direito de minorias parlamentares ou as devidas condições para a atividade legislativa de um parlamentar. Não se deve, inclusive, tratar o exercício de um mandato representativo como questão privada. (CATTONI, 2000, p.26). O processo legislativo deve ser pautado pela participação efetiva das partes (no processo), através da fiscalização processual cidadã.

Ocorre que, a despeito da lentidão do provimento jurisdicional, surgem no ordenamento jurídico, reformas processuais com o intuito de “turbinar” a prestação jurisdicional, todavia, esfacelando direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Rosemiro Pereira Leal em brilhante anotação destaca:

O certo é que foi construída ao longo dos séculos uma forma de vida em que só é permitido trocar as vidas e não a própria forma que ainda se põe depositada (norma fundamental) no topo da pirâmide mítica (entelequial) do Estado e Sociedade Política. É tamanha a fixidez ideológica dessa grund-norm (a górgona de KELSEN) que WITTGENSTEIN, ideologizando-se, e a um amontoado de seguidores, e acreditando inescapável a tirania normativa da forma social de vida, como se fosse uma ordem inexorável do acaso, celebrizou em suas lições os vitoriosos jogadores da vida (os pragmáticos liberais da atualidade), condenando ao oblívio os fracassados (os pensadores enfermos).(LEAL, Ausência De Processualidade Jurídica Como Morte Pelo Direito ,Publicada no Júris Síntese nº. 53 - MAI/JUN de 2005b).

Assim sendo  o processo não pode ser visto como mera seqüência de atos, uma vez que deve pautar pela discursividade incessante (Fazzalari), assim como pelo controle do processo legislativo, por meio do exercício do contraditório e ampla defesa. (TEIXEIRA, 2006).

Entretanto, essa sociedade civil que, apesar de Habermas, ainda não é almejada esfera pública, persiste na desprocessualização do Direito como forma de dominação social já bem explicitada em Weber pela rede (tarrafa) burocrática que esvazia as leis de seus próprios conteúdos, restando-lhes os fios normativos (institucionais) que aprisionam os seus operadores, alienado-lhes  a um sistema (meios de sobrevivência) cujos começos e fins não são esclarecidos. (BRÊTAS, 2007, p.258).

Sob a égide de uma falsa celeridade processual escondida pelo rótulo da agilidade e velocidade dos procedimentos jurisdicionais, esmagam-se alguns princípios norteadores do processo, como o contraditório, ampla defesa, isonomia e duplo grau de jurisdição. (LEAL, 2005b).

Por ter sido confeccionado o vigente CPC (1973) sob a influência marcante dos discípulos de Liebman , tornou-se penoso, para o estudioso do direito processual no Brasil, lidar com o discurso estatalista, autocrático, anacrônico e pretoriano, em que o juiz comparece com poderes e faculdades congênitos;a jurisdição é centro gravitacional do processo não se distinguem, os prazos são fatais somente para os advogados; o Estado e o Ministério Público não sofrem sanções por denunciação infundada ou caluniosa [...]. (LEAL,2005a.p.108).

Ocorre que, a celeridade deve ser pautada pela garantia do devido processo constitucional, à legalidade, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia processual. (TAVARES, 2006).

“Com efeito, se a ação é procedimento instaurado, proposto ou inaugurado pelo instrumento da petição inicial, o processo - que é o procedimento em contraditório - só correrá com a oportunidade legal ao réu, mediante citação válida, de se contrapor ou não ao pedido do autor. (LEAL, Publicada na RJ nº. 252 - OUT/1998, pág. 18).

Segundo ensinamentos de Gonçalves (1992, p.126) “O contraditório é um princípio processual, é garantia efetiva de participação no processo administrativo ou judicial, com igual tratamento de oportunidades e simétrica paridade de armas.

Ocorre que, a pretexto de maior agilidade dos procedimentos judiciais, não podem ser excluídos institutos basilares, pois, existem alguns procedimentos que exigem pela sua natureza mais ou menos tempo. (LEAL, 2001).

Percebe-se que a operacionalidade do principio da celeridade através das reformas processuais retiram da casta democrática fundamentos processuais basilares do direito processual.

Ressalta-se, ainda, que a supressão dos princípios constitucionais da relação jurídica processual inviabiliza o processo, pois, a ausência de contraditório e discursividade acarretam na destruição do processo e a classificação deste como procedimento e propugnam uma falsa impressão de rapidez do provimento jurisdicional, uma vez que a qualquer custo e modo mascaram uma agilidade. (LEAL, 2005c).

Nos dizeres de Leal (2001, p.38) “A celeridade também não pode deslocar o eixo de construção do processo pelas partes, para o juiz, através do aumento de poderes na condução processual deste, com relação aqueles”.

E completa Aroldo Plínio Gonçalves:

A celeridade não pode significar injustiça no processo, pelo que não pode significar a diminuição da igualdade das partes do processo, ou seja, do procedimento realizado em simétrica paridade entre as partes, ou igualdade de oportunidades a elas. (GONÇALVES, 1992.p.148).

Todavia, o processo na visão dos instrumentalistas é uma relação jurídica entre autor e réu e estes submissos ao anacrônico poder discricionário e arbitrário do juiz. (LEAL, 2005c)

Aludidos instrumentalistas não fazem qualquer distinção de processo e procedimento que segundo Leal (2005a.p.106) “Nessa versão, o processo é meio, método ou finalidade abstrata (metafísica) de se obter o provimento.”.

Rosemiro Pereira Leal destaca que:

A partir de NICETO ALCALA-ZAMORA (7) com sua teoria teleológica do processo, multiplicaram-se as convicções de que o processo, além de veículo de sujeição de uma parte à outra, é meio ou método e instrumento do poder jurisdicional do Estado nas mãos do juiz "com vistas ao objetivo de fazer justiça" (8). O processo seria, assim, o instrumento da subjetividade do juiz na pacificação dos conflitos, cumprindo objetivos sociais, políticos e jurídicos (9).(LEAL, Publicada na RJ nº. 252 - OUT/1998, pág. 18).

Ressalta-se que “Para a corrente subjetivista, o processo funciona como um instrumento de defesa do direito subjetivo, violado ou ameaçado de violação.” (ALVIM,2002, p.23). Assim sendo, foi na necessidade eminente de eliminar do ordenamento jurídico práticas abusivas é que surge a teoria de Fazzalari, com o intuito de reformular o conceito de processo, frente à nova ordem constitucional vigente, pautada no contraditório,ampla defesa e discursividade, já que processo sem contraditório apresenta-se como procedimento. (TEIXEIRA, 2006).  Nesse sentido, Leal (2005a.p.107) destaca que “ [...] o processo define-se por sua qualidade regente do procedimento. Quando o procedimento não se faz em contraditório, tem-se somente procedimento e não processo”.

Verifica-se o total desrespeito do Legislador infraconstitucional, mais especificadamente na introdução do art.285-A[4] do CPC, tendo em é retirada a discrusividade inerente ao processo realizado em contraditório e em simétrica paridade de armas.

 Leal (2005-b) adverte que a ausência de processualidade jurídica está marcada pelo artifício de uma harmonia social, tanto almejada pelo povo, porém sem fiscalização social em decorrência de uma segurança inviolável.

Rosemiro Pereira Leal prossegue com precisão:

O arcaísmo jurisprudencial dos Estados Liberais e de Bem-Estar Social, impeditivo da impetração de writs às inclusões sociais e de ações públicas que coloquem em discussão as grandes narrativas da modernidade jurídica, é que provoca o entulhamento do Judiciário que tanto atormenta os seus operadores que, crédulos insistentes numa justiça doadora de uma esperançosa paz social, perenizam, como maldições próprias dos sistemas jurídicos, a inviabilidade do direito democrático que não sabem o que seja.Imagina-se, assim, que pelo ensino de CAPPELLETTI, através de jurisdições salvadoras e velozes, por ondas de socorro aos pobres e desvalidos, é possível, com ausência de processualidade, reduzir as mortes causadas pelo Direito célere do Estado-Juiz. (LEAL, 2005b, Publicada no Júris Síntese nº. 53 - Mai/Jun de 2005.)

Fato é que vivemos sob o paradigma de uma falsa harmonia (paz social), pois, ao introduzir tutelas de urgência, tenta-se “camuflar” a supressão de direitos e garantias fundamentais, em um espaço soberano e imune de fiscalização popular. (LEAL, 2005b).

A maioria das vezes, essas reformas conferem irrestritos poderes ao magistrado e possibilitam o juiz decidir pelas suas convicções pessoais e principiológicas, esmagando o princípio da inércia da função jurisdicional.

Segundo  Leal (2005, p.43) “ a atividade do jurisdicional não mais é comportamento pessoal e idiossincrásico do juiz, mas uma estrutura procedimetalizadora de atos jurídicos seqüenciais a que obriga ao órgão jurisdicional pelo controle que lhe impõe a norma processual, legitimando-o o processo.”. (Grifo-nosso).

 Com efeito, adverte-se que o Código de Processo Civil vigente, reflete a teoria instrumentalista de Bülow, quando confere ao juiz poderes irrestritos de julgar ao seu livre arbítrio. (LEAL, 2005a).

 Segundo ensinamentos valiosos de Calmon Passos (2002). “[...] qualquer acréscimo de poder aos magistrados, como protagonistas do processo jurisdicional de produção de direito, é um acréscimo de arbítrio e fonte geradora de insegurança e instabilidade dos direitos.”

Nesse sentido, Leal (2001, p.63) assevera que “O juiz não pode direcionar a causa na tramitação do processo para caminhos que não são mais convenientes aos rumos de seu livre arbítrio. Deve atentar para o principio da reserva legal.” (Grifo-nosso).

A partir disso, podemos concluir, também com evidencia palmar, que o relevante, no jurídico, não é o que foi dito como valendo direito posto por quem investido de poder de fazê-lo, sim quem são os sujeitos legitimados para esse “dizer”, as razoes que legitimam sua escolha e o processo mediante o qual se efetiva e os procedimentos institucionalizadores para a consumação deste dizer. (CALMON, Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº. 07 - SET-OUT/2000, pág. 5).

Percebe-se que, em contraposição a ótica constitucional, algumas reformas processuais oportunizam o magistrado agir segundo seu bom-senso e discricionariedade, na tentativa de garantir velocidade aos procedimentos judiciais.

Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias adverte que:

“[...] ao permitir a destruição sentencial pelo próprio sentenciante, cria um mediatismo pavoroso que revoga o saber cientifico processual e o paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito (art.1º. da CB/88), inaugurando um inaudito de decisão judicial ex nehelo para a manutenção ou extinção da sentença de mérito expedida. (BRÊTAS, 2007.p.266).

Em importante anotação Rosemiro Pereira Leal destaca:

Por isso, se Democrático de Direito, o Estado, por não mais ter lugar na banda (bando) soberana (imunizada, neutra, inquestionável) em que excepcionasse (sitiasse) o seu próprio ordenamento jurídico, não mais pode invocar, como entidade mítica, o direito de vida e morte sobre todos, em nome de todos, sob rótulos de súmulas vinculantes, medidas provisórias, tutelas de urgência sem perpasses de processualidade jurídica. (LEAL, Ausência De Processualidade Jurídica Como Morte Pelo Direito,Publicada no Júris Síntese nº. 53 - MAI/JUN de 2005).

Em consonância Ronaldo Brêtas destaca:

O instituto do devido processo legal criou para os litigantes, e não para os juizes, direitos ao contraditório e ampla defesa,que, ao mesmo tempo são faculdades e garantias personalíssimas das partes , não podendo sofrer restrições a qualquer pretexto. Chamar o réu, mesmo que a sentença integralmente lhe aproveite, somente para “responder” a possível recurso (apelação) do autor, é decidir, no âmbito de toda  a instância democrática, sem dualidade de partes, sem sujeitos do processo em suas  relações internormativas, logo sem formação de processo com a desobediência ao devido processo. (BRÊTAS, 2007, p.265)

Nesse sentido, Leal (2000, p.18) assevera que “No Estado Democrático de Direito, a igualdade efetiva entre os homens deve ser um objeto primordial a ser alcançado pela dialeticidade imanente da sociedade”. Nesse sentido, o diálogo deve pautar pela oportunidade das partes dizerem e contradizerem, não se admitindo a tomada de decisões sem a participação do cidadão.

Segundo ensinamentos de Leal (2000, p.24) “ [...] impossível é a tentativa de submissão do principio do contraditório ao principio da economia processual, no mais das vezes representada pela sumarização da cognição, com vistas à celeridade processual.”

Ultrapassados os contornos iniciais, é importante apontar, que o contraditório não pode ser abreviado, a despeito de implementar celeridade processual. É necessário estabelecer uma comunicação entre os interlocutores processuais. Ademais, o processo não pode se tornar uma mera seqüência de atos, a fim de entregar uma prestação “ágil”, deve garantir “sim” a efetiva e irrestrita participação.

Como já foi dito acima, a morosidade e o assoberbado número de processos que despencam nas prateleiras do poder judiciário, não podem justificar o esmagamento “anacrônico” imposto pelas reformas processuais.

Por fim, acredito que essas reformas retratam o famoso “tapa buraco”, de onde será aberta uma cratera de problemas, decorrentes deste procedimento sumarizado e supressor de direitos e garantias do cidadão

 

Referências Bibliográficas:

 

ALVIM, José Eduardo de Carreira, Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2002.

 

 

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

 

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

 

 

CALMON DE PASSOS, J.J. Instrumentalidade do Processo E Devido Processo Legal. Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº. 07 - SET-OUT/2000, pág. 5.

 

 

CALMON DE PASSOS, J.J. A Crise Do Poder Judiciário E As Reformas Instrumentais: Avanços E Retrocessos. Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 15 - JAN-FEV/2002, pág. 5.

 

 

CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

 

 

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro/RJ: AIDE, 2001.

 

 

GONÇALVES, Aroldo Plínio.Técnica Processual e Teoria do Processo.Rio de Janeiro: Aide,1992.

 

 

LEAL, Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral do Processo. São Paulo: IOB, 2005a.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Ausência de Processualidade Jurídica Como Morte Pelo Direito Publicada no Júris Síntese nº. 53 - MAI/JUN de 2005b.

 

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Relativação da Coisa Julgada, Belo Horizonte:Del Rey, 2005c.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo. Porto Alegre: Síntese, 2000. Vol.I.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo. Porto Alegre: Síntese, 2001. Vol.II.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e Hermenêutica Constitucional A Partir Do Estado De Direito Democrático.Publicada na Revista do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas - FUMEC Vol. 6 - 2003, pág. 29.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria da Defesa No Processo Civil. Publicada na RJ nº 252 - OUT/1998, pág. 18.

 

 

TEIXEIRA, Welington Luzia. As novas reformas do cpc e o estado democrático de direito: adequação ou colisão?. Publicada no Júris Síntese nº. 61 - SET/OUT de 2006.

 

 



[1]  Em posição distinta os instrumentalistas da Escola paulista (influências de Liebman e dos ensinamentos de Chiovenda), acreditam que  não existe distinção entre  procedimento e processo. (LEAL, 2005a).

[2]    FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale, 5ª ed., Padova, 1989, pp. 7/50.

[3] Expressão utilizada pelo ilustre Rosemiro Pereira Leal.

[4] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

 

Assuntos: Andamento de processo, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito previdenciário, Direito processual civil, Direito processual penal, Direito Tributário, Questões processuais

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