Reforma trabalhista: o dano moral quando o ofendido é o empregado.

07/11/2017. Enviado por em Trabalho

A reforma trabalhista realizou uma série de mudanças na CLT. Uma dessas mudanças foi estabelecer uma gradação nos valores da indenização a ser paga por dano extrapatrimonial, que é um gênero, do qual o dano moral é uma espécie.

A Lei nº 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de julho de 2017, com entrada em vigor no dia 11 de novembro de 2017, realizou uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma dessas mudanças foi estabelecer uma gradação nos valores da indenização a ser paga por dano extrapatrimonial, que é um gênero, do qual o dano moral é uma espécie.

                        Os parâmetros estabelecidos no art.233-G, §1º são:

a)        Ofensa leve: no máximo 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

b)        Ofensa média: no máximo 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

c)         Ofensa grave: no máximo 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

d)        Ofensa gravíssima: no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido; 

                        No caso de reincidência entre as mesmas partes o valor poderá ser o dobro do decidido no primeiro processo, porém, na prática esse será um caso raro, pois a maioria das  reclamações trabalhistas ocorrem quando o empregado já saiu do emprego, e em geral quando está no emprego, dificilmente ele vai demorar muito, mas de toda forma é importante que haja a previsão legal.

                        Um questionamento que vem à tona é a mensuração do que seja leve, médio, grave ou gravíssimo. O texto legal não aponta, deixando para a análise do juiz diante do caso concreto, porém o mesmo artigo enumera o que o juiz considerará para chegar nessa medida, que são: 

a)        A natureza do bem jurídico a ser protegido, os exemplos previstos no art.223-C são todos direitos personalíssimos, resguardados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, portanto devem ser considerados do mesmo nível de importância quanto a gradação da ofensa que possam sofrer, porém, havendo outros bens jurídicos de natureza diversa deve haver a diferenciação.

b)        A intensidade do sofrimento ou da humilhação, nesse caso as provas presentes nos autos, tanto as documentais quanto as testemunhais, servirão como parâmetro dessa medida.

c)         A possibilidade de superação física ou psicológica, nestes aspectos a gradação pode ser mensurada por meio de laudos médicos e psicológicos.

d)        Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão. Esses reflexos podem ser mensurados pelo testemunho, por documentação e por regras de experiência comum e de experiência técnica, previstas no art.852-D da CLT e do art.375 do novo Código de Processo Civil (CPC).

e)        A extensão e a duração dos efeitos da ofensa, neste caso é preciso analisar em conjunto com o do item da superação física e/ou psicológica, e a mensuração pode ser feita por meio de laudos médicos e psicológicos.

f)          As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, essas condições podem ser averiguadas de forma documental e testemunhal.

g)        O grau de dolo ou culpa, essa análise também será a partir de provas documentais e testemunhais.

h)        A ocorrência de retratação espontânea, nesse caso, o ofensor precisa retratar-se na primeira oportunidade que tiver nos autos, ou provar que o fez antes mesmo da questão chegar á justiça, e o impacto na mensuração na ofensa será avaliado pelo juiz.

i)          O esforço efetivo para minimizar a ofensa, essa efetividade deve ser provada por meio documental, e o juiz analisará a repercussão nas demais condições previstas.

j)          O perdão, tácito ou expresso, perdão tácito é caracterizado pela omissão do ofendido em não procurar providências para que o ofensor seja punido, enquanto o expresso é necessário que ocorra a atitude de afirmar que perdoou o ofensor, porém, não pode haver perdão para os direitos que forem irrenunciáveis.

k)         A situação social e econômica das partes envolvidas, esse é mais um critério, que somado aos outros serve para modular valores de indenização, porém aqui pode parecer descabido, pois o que deve ser mensurado é a gravidade da ofensa, porém imagine uma pequena empresa que tenha cometido um erro gravíssimo, o juiz pode deixar de aplicar o valor máximo dessa gravidade, enquanto se for uma multinacional o juiz poderá aplicar o máximo, sabendo que a empresa terá condições de pronto pagamento.

l)          O grau de publicidade da ofensa, aqui se presume que quanto maior o raio de divulgação da ofensa, considerando a relação do público com a pessoa ofendida, maior será a gravidade da ofensa.

           

 REFERÊNCIAS

 BRASIL, Lei nº 13.467/2017, de 14 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.. Diário Oficial da União, Brasília. 14jul2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm . Acesso em 14jul2017.

Assuntos: Dano moral, Direito do Trabalho, Reforma Trabalhista


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