Reflexos da reforma do CPC e da EC 45

06/12/2013. Enviado por

Reflexos da reforma do CPC e da EC 45

Diante da Lei 11.277/2006 que modificou o CPC., introduzindo o artigo 285-A, de ser ou não ser compatível com os princípios do Processo Trabalhista, convém destacar algumas ponderações.

Como bem destaca, na obra do Ilustre Manuel Antonio Teixeira Filho[1]em dizer que a fase do processo do trabalho está marcada por uma crise de perda da efetividade, tendo como principal a celeridade na solução dos conflitos de interesses, o que na atualidade é traçado pela morosidade do processo. Nesse sentido, vale salientar que o procedimento sumaríssimo ingressado na CLT. não foi de muita relevância para combater a lentidão processual no direito do trabalho, pois este procedimento foi calcado no procedimento ordinário já antigo. Alias como é certo pelas varias lacunas na CLT. é que a própria norma insculpida no artigo 769 refere-se a aplicabilidade subsidiária da legislação, no caso em tela, o processual civil. Vale lembrar que na história do direito processual do trabalho, assim destacado pelos anteprojetos de 1952, 1963 e 1991, nunca se chegou à efetiva reforma da legislação processual do trabalho, pois este último anteprojeto encontra-se abandonado até o presente, o que demonstra a não preocupação da referida reforma pelo legislador, o que nos resta a buscar a legislação subsidiária.

Destarte salientar que, com a reforma do judiciário diante a emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou-se muito a competência da justiça do trabalho para julgar as lides civis oriundas das relações de trabalho, havendo uma utilização muito maior para aplicabilidade do CPC., Não obstante destacar também a instrução informativa n. 27 do TST. o que também amplia a competência.

Chegando mais próximo ao mérito, diante o dispositivo do artigo 285-A em harmonia com o aludido dispositivo constitucional insculpido no artigo 5, inciso LXXVIII, que garante a celeridade processual, o referido artigo aplica-se perfeitamente ao processo do trabalho, sem ferir preceito Constitucional ou mesmo processual do trabalho, ou ainda, qualquer outro princípio.

Convém destacar também que há aqueles que discordam desse posicionamento, ou seja, aqueles que alegam a inconstitucionalidade ou mesmo a incompatibilidade do artigo 285- A do CPC com a CLT.,“data maxima venia”, o que não podemos concordar.

Marcelo Rodrigues Prata [2] sustenta que a regra do referido dispositivo é incompatível com a CLT, pois no procedimento sumario e ordinário do CPC diferencia-se da CLT no que se refere ao artigo 841 da Consolidação, pois neste a petição inicial é encaminhada ao diretor de secretaria que designa a data da audiência e providencia a citação do réu, no qual ensejaria nulidade absoluta por frustrar a tentativa de conciliação. Nesse sentido, “permissa venia”, devemos aplicar subsidiariamente o CPC., pois diante de toda a história do direito do trabalho, não obstante de lembrar da não preocupação da reforma do processo trabalhista e o avanço de demandas que sobrecarregam o judiciário, para dar a efetividade da justiça especializada na celeridade processual diante dos conflitos de interesses existentes.

Convém destacar também que a OAB/SP, secundada pelo Instituto Nacional de Direito Processual, na condição de “amicus curiae”, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF sob o n. 3965/2006 alegando a violação dos princípios bem como o acesso a justiça, simetria de tratamento processual, ampla defesa e contraditório e o devido processo legal, o que, “permissa venia”, não concordamos, pois não ferem quaisquer princípios constitucionais.

Não é correto asseverar que o referido dispositivo em comento seja inconstitucional por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o contraditório fica assegurado no caso de o autor apelar e o juiz manter sua decisão de improcedência, hipótese na qual o réu será citado para responder ao recurso (artigo 285-A, §§ 1º e 2 º, do CPC). Desta forma, indagamos do que adianta o estabelecimento do contraditório, com a citação válida do réu, se ao final o juiz proferirá, de qualquer modo, a sentença de improcedência? A afirmação da inconstitucionalidade do artigo 285-A, do CPC por violação ao contraditório e à ampla defesa nos parece no sentido de protelar e atravancar o trâmite processual, dando a sensação de não estar em real sintonia com a atual situação do Poder Judiciário.

Outrossim, o artigo 285-A, do CPC também não possui pecha de inconstitucionalidade por ferir o acesso à Justiça, uma vez que o autor poderá exercer plenamente o seu direito constitucional de ação perante o Poder Judiciário, fato que, aliás, por determinação constitucional e decorrente da função essencial do Poder Judiciário, enseja a obrigatória submissão das partes à decisão a ser proferida por seus órgãos. No caso do dispositivo em tela, até o momento em que é interposto o recurso de apelação e mantida a sentença de improcedência, o réu não tem interesse processual em vir ao processo trazer seus argumentos, pois que o juiz, com base em outros casos idênticos por ele já decididos, já possui sua convicção formada acerca daquela específica matéria de direito. Digamos que o réu possa até ter interesse processual em expor seus argumentos de defesa, mas há que prevalecer sobre ele dois princípios maiores, quais sejam: a razoável duração do processo e a economia processual.

A título de exemplo, citamos a Lei n. 11.324, de 19/07/2006, ao conferir garantia de emprego à doméstica gestante, fere a Constituição em seus artigos 7º, I e par. único. A tese poderá ensejar sentenças de improcedência “inaudita altera parte”, por força do artigo 285-A do CPC, independentemente da identidade de pedidos e/ou causas de pedir (servirá igualmente para a hipótese de pedido de reintegração e para a hipótese de indenização do período correspondente). A diferença é que, para tanto, exigir-se-á o julgamento prévio de dois ou mais casos idênticos.

Por fim, frise-se, o sistema processual brasileiro, principalmente o civil, tem ensejado grandes reflexões no sentido da necessidade de se adaptar à nova realidade jurisdicional que impera no seio dos órgãos do Poder Judiciário. Tais reflexões têm sua origem na busca de uma renovação processual, a fim de que se obtenha e se concretize a tutela jurisdicional efetiva.

BIBLIOGRAFIA

Teixeira Filho, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. I, ed LTr – São Paulo – 2009

Prata, Marcelo Rodrigues. Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Rev.Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v 42, n. 72, jul./dez. 2005.

Guilherme Guimarães Feliciano. O novíssimo processo civil e o processo do trabalho. Juiz do trabalho da 1.vara do trabalho de Taubaté – SP. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182&p=1


[1] Teixeira Filho, Manoel Antonio, Curso de direito processual do trabalho, vol. I, 2009, pg. 121.

 

[2] Prata, Marcelo Rodrigues. Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, 2005, pgs 79-89

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+