Redução das tarifas de energia e o seu reflexo nas relações de consumo

17/12/2012. Enviado por

O presente artigo traz uma análise sobre a MP nº 579/2012, que dentro das suas providências tratou a redução das tarifas de energia elétrica, abordando os reflexos que as mesmas irão trazer para os consumidores.

Uma das formas adotadas pelo Estado para a prestação de serviços públicos ao cidadão é a concessão, que consiste na modalidade de transferência da atividade de responsabilidade do Estado para a iniciativa privada, sem que o mesmo se desonere desta. O Estado, através de seus poderes, intervém na atividade econômica para garantir o ponto de equilíbrio entre o mercado e os consumidores, passando a atuar como um fiscal e regulador, cumprindo assim com a sua obrigação de garantir os serviços públicos ao cidadão. Ocorre que a grande maioria dos serviços públicos prestados através de concessão acaba por se inserir na sociedade de consumo, sendo remunerados através de tarifas, assumindo desta forma ares de relação de consumo. Desta forma, temos uma atividade econômica de caráter estatal sendo explorada por uma atividade empresarial privada. Não haveria outra forma, senão atribuir ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a missão de tutelar essas relações. No entanto, o CDC não opera sozinho neste universo. A ele se juntam as demais normais geradas pela intervenção regulatória do mercado. Isso é possível, visto que o CDC permite o diálogo das fontes. Além disso, a nossa Constituição Federal opera em sintonia fina entre as garantias fundamentais de tutela do consumidor e a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Ou seja, opera-se um arcabouço jurídico de proteção ao Estado Democrático de Direito. Seguindo esta ótica, foi editada a Medida Provisória nº 579/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.805/2012, onde uma de suas providências tratou a redução dos encargos tarifários para os consumidores de energia elétrica. Por ocasião da edição dessas normas, a Presidente Dilma Rousseff declarou que o preço da energia elétrica em 2013 vai reduzir cerca de 16% para os consumidores residenciais, chegando a 28% para o setor industrial. Isso representa maior poder de compra para os consumidores, tanto do ponto de vista imediato, onde parte do orçamento doméstico será reduzido, como também do ponto de econômico de longo prazo, visto que, em tese, com a redução do custo da energia elétrica para o setor industrial, parte dessa economia deve ser repassada aos produtos que foram gerados e inseridos no mercado, chegando assim ao consumidor final com menor preço. A sobra de caixa para o consumidor é muito positiva. É um dinheiro extra que vai permitir que o consumidor gere poupança para a aquisição de outros produtos e serviços. Porém, as reduções tarifárias não podem representar uma redução nos planos de metas, investimentos e qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. O que traz preocupação é que as normas citadas não traduzem com total transparência como será viável manter o ponto de equilíbrio de mercado. Além disso, as empresas de geração de energia elétrica já manifestam descontentamento com os textos legais, indicando que a capacidade de investimentos e ampliação da malha ficará comprometida. Todavia, de forma ambígua sinalizam que vão renovar suas concessões, aderindo ao programa estabelecido pelas normas. Cabe ao Governo Federal muita transparência e firmeza na condução de todo o processo, que é de longo prazo. Conceder direitos sem que estes sejam efetivamente viáveis representa a mesma coisa que não concedê-los, com um agravante, significa que o Estado não cumpriu com o seu papel constitucional de garantir a livre iniciativa em harmonia com o direito do consumidor.

Assuntos: Cobrança, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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