Recusa de seguro por falta de comunicação da venda do veículo

17/01/2017. Enviado por

Em geral a seguradora diante da ausência de comunicação sobre a transferência do bem elabora recusa do pagamento da indenização. No entanto, para que a negativa seja entendida como correta seria necessário que de fato se verifique agravamento do risc

Nos contratos de seguro de automóvel encontramos cláusula contratual que dispõe que há necessidade de comunicação da venda do veículo, pois o seguro perderia a sua validade quando da venda do bem.

 

Assim é fato bastante comum quando da comunicação do sinistro a seguradora proceder a análise do caso levando em consideração a ausência de informações.

 

Em geral a seguradora diante da ausência de comunicação sobre a transferência do bem elabora recusa do pagamento da indenização. No entanto, para que a negativa seja entendida como correta seria necessário que de fato se verifique agravamento do risco.

 

Apesar de existir disposição tanto legal quanto contratual sobre a necessidade de notificação da seguradora em caso de alienação do automóvel segurado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falta de comunicação, por si só, não obsta o direito ao recebimento da indenização.

 

A transferência do bem sem a devida comunicação da seguradora somente impede o pagamento da indenização se evidenciado o agravamento do risco.

 

Todavia, a ausência de notificação, por si só, não constitui motivo idôneo para a recusa ao pagamento de indenização securitária.

 

Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula n.º 465 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

 

Assim, não é possível por exemplo a seguradora se recusar ao pagamento da indenização por furto do veículo devido a ausência de comunicação de transferência do bem.

 

As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis, porque estão expostas a risco, sendo assim,  não pode se aceitar que a mera alegação de risco diferenciado pode prejudicar o seguro. O agravamento do risco deve ser provado e deve ter relação direta com o sinistro.

 

Sem dúvida, a obrigação securitária encontra limites restritos, com fundamento no artigo 757, do Código Civil; no entanto, o elemento essencial é a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.

 

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ao lecionar que: “Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.

 

 

Desta forma, o seguro é um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.

 

Salienta-se que presentes as condições do risco versus pagamento do premio, deve a  seguradora assumir o pagamento da obrigação, nos limites contratados e condições acordadas.

 

Apenas hipóteses de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização  e que prejudicam o pagamento da indenização, e não é possível entender que a mera falta de informação por fato sequer relacionado com sinistro possa prejudicar a função social do contrato que é de garantia de pagamento de riscos.

 

Por esses motivos, quando não comprovado que a ausência de comunicação ocasionou o agravamento do risco, a recusa de pagamento da indenização é injusta e abusiva.

 

Em alguns casos, os Tribunais inclusive estão reconhecendo o direito a indenização por danos morais em razão de recusa injusta.

 

O doutrinador Yussef Said Cahali rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos, que se mostram “hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade”, que excedem o âmbito patrimonial e comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades (Dano Moral 4 a Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 318).

 

Considerando que uma recusa indevida configura serviço falho fica evidente a frustração da expectativa do contrato de seguro firmado justamente para evitar dissabores na perda do bem, sendo considerado esse ponto para a concessão de indenização por danos morais.

 

Assim diante do exposto verifica-se como injusta a recusa de sinistro por mera ausência de informações que não se configure agravamento de risco comprovado.

 

Assuntos: Consumidor, Contrato, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Securitário, Seguro, Seguro de veículo

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