17/01/2017. Enviado por Dra. Renata Honorio Yazbek
Nos contratos de seguro de automóvel encontramos cláusula contratual que dispõe que há necessidade de comunicação da venda do veículo, pois o seguro perderia a sua validade quando da venda do bem.
Assim é fato bastante comum quando da comunicação do sinistro a seguradora proceder a análise do caso levando em consideração a ausência de informações.
Em geral a seguradora diante da ausência de comunicação sobre a transferência do bem elabora recusa do pagamento da indenização. No entanto, para que a negativa seja entendida como correta seria necessário que de fato se verifique agravamento do risco.
Apesar de existir disposição tanto legal quanto contratual sobre a necessidade de notificação da seguradora em caso de alienação do automóvel segurado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falta de comunicação, por si só, não obsta o direito ao recebimento da indenização.
A transferência do bem sem a devida comunicação da seguradora somente impede o pagamento da indenização se evidenciado o agravamento do risco.
Todavia, a ausência de notificação, por si só, não constitui motivo idôneo para a recusa ao pagamento de indenização securitária.
Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula n.º 465 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Assim, não é possível por exemplo a seguradora se recusar ao pagamento da indenização por furto do veículo devido a ausência de comunicação de transferência do bem.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis, porque estão expostas a risco, sendo assim, não pode se aceitar que a mera alegação de risco diferenciado pode prejudicar o seguro. O agravamento do risco deve ser provado e deve ter relação direta com o sinistro.
Sem dúvida, a obrigação securitária encontra limites restritos, com fundamento no artigo 757, do Código Civil; no entanto, o elemento essencial é a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.
Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ao lecionar que: “Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
Desta forma, o seguro é um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Salienta-se que presentes as condições do risco versus pagamento do premio, deve a seguradora assumir o pagamento da obrigação, nos limites contratados e condições acordadas.
Apenas hipóteses de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização e que prejudicam o pagamento da indenização, e não é possível entender que a mera falta de informação por fato sequer relacionado com sinistro possa prejudicar a função social do contrato que é de garantia de pagamento de riscos.
Por esses motivos, quando não comprovado que a ausência de comunicação ocasionou o agravamento do risco, a recusa de pagamento da indenização é injusta e abusiva.
Em alguns casos, os Tribunais inclusive estão reconhecendo o direito a indenização por danos morais em razão de recusa injusta.
O doutrinador Yussef Said Cahali rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos, que se mostram “hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade”, que excedem o âmbito patrimonial e comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades (Dano Moral 4 a Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 318).
Considerando que uma recusa indevida configura serviço falho fica evidente a frustração da expectativa do contrato de seguro firmado justamente para evitar dissabores na perda do bem, sendo considerado esse ponto para a concessão de indenização por danos morais.
Assim diante do exposto verifica-se como injusta a recusa de sinistro por mera ausência de informações que não se configure agravamento de risco comprovado.