Quem tem direito a receber os direitos trabalhistas em caso de falecimento do empregado

11/04/2013. Enviado por

O falecimento do empregado resulta na extinção do contrato individual de trabalho a partir da data do óbito. Os valores da rescisão devem ser pagos aos dependentes perante a Previdência Social ou na sua falta aos sucessores previstos no Código Civil.

O falecimento do empregado resulta na extinção do contrato individual de trabalho a partir da data do óbito.

O cálculo das verbas rescisórias é realizado como se fosse um pedido de demissão.

Os valores da rescisão contratual devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil.

Para saber se há dependentes habilitados deve ser requerida uma certidão de dependentes perante o INSS.

Com referida certidão, os dependentes habilitados, de acordo com o disposto na Lei 6.858/80, podem receber:

a)    quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados;

b)    saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP;

c)    ) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

d)    saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor estabelecido na lei.

Quando não houver dependentes habilitados perante o INSS, os herdeiros deverão promover um pedido de alvará judicial independente ou perante a ação de inventário ou arrolamento.

Desta forma, o Juiz autoriza aos herdeiros o recebimento de verbas rescisórias, saldo do FGTS, saldo bancário, etc.

As instituições bancárias geralmente não aceitam a certidão expedida pelo INSS, exigindo sempre que os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário apresentem o Alvará Judicial.

A propósito disso, o advogado Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Subseção Santo André aduz que trata-se de verdadeiro ato ilegal por parte dos Bancos tal exigência, visto que de forma desnecessária obrigam o cidadão a socorrer-se do Poder Judiciário, já assoberbado de tantas demandas”.

 

Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Herança, Rescisão, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+