Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada constitui crime?

23/11/2012. Enviado por

Entendemos que arma de fogo desmuniciada não constitui o crime de posse ou porte de arma de fogo, à luz do princípio da ofensividade e por não provocar lesividade a vida e a integridade física das pessoas.

A resposta a essa pergunta impõe-se negativa.

A Excelsa Corte já decidiu no ROHC 81.057-SP que a arma de fogo desmuniciada não constitui crime[1], já que a arma sem munição não oferece lesividade aos bens jurídicos protegidos pela Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo, assim como defini os crimes.

Como se sabe, os artigos 14 e 16 da mencionada lei, definem os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso restrito, respectivamente; o primeiro com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa; e o segundo, com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Tanto o artigo 14 quanto o artigo 16 da lei n° 10.826/03, definem o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar como crime. Nenhum dos tipos penal, no entanto, faz referência expressa ao carrego da arma, ou seja, se a arma deverá estar municiada ou não para configuração do crime.

Contudo, o artigo 16, no inciso IV, pune a posse, o porte, o transporte e o fornecimento de arma de fogo com numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprido ou adulterado. De forma que a lei não define as condições da arma quando ao carrego; mas, de forma expressa, pune a posse e o porte de arma de fogo com numeração raspada.

A nosso ver, o legislador, ao não explicitar se a arma de fogo desmuniciada constituiria crime ou não, não o fez porque a prima facie se conclui que a arma de fogo sem munição não teria lesividade para atingir os bens jurídicos tutelados para lei, quais sejam: a vida e a integridade física das pessoas. É certo que, se a lei protege a vida e a integridade física, e a arma apreendida está sem munição, não há que se falar em crime, pois não há possibilidade dessa arma lesionar a vida ou a integridade física de outrem.

Segundo Luiz Fernando Kazmierczak[2] , toda norma é fruto de uma valoração que o legislador faz da realidade, elegendo determinados bens jurídicos para proteção. Assim, de acordo com o princípio da ofensividade, se a conduta não oferecer perigo concreto ao bem jurídico tutelado, não há que se falar em crime.

Portanto, pelo que se vislumbra da parca jurisprudência sobre o tema, e com escopo na súmula do STF, concluímos que a arma de fogo desmuniciada não constitui o crime de posse ou porte de arma de fogo, à luz, sobretudo, do princípio da ofensividade, eis que a arma, nessas circunstâncias, não provoca lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei 10826/03.


[1] Cf. GOMES, Luiz Flávio. Porte ilegal de arma de fogo sem munição com sinal de identificação suprimido. Disponível em: http://www.iuspedia.com.br.

[2] KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. Princípio da ofensividade como pressuposto do jus puniendi. Enfoque sobre o conceito material do delito à luz da constituição federal de 1988. Disponível em www.advogado.adv.br

 

Assuntos: Condenação, Crime, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Porte de arma

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