Planos de demissão voluntária: PDV e PDI - nova visão.

04/08/2015. Enviado por

As recentes demissões em massa em diversos setores, bem como a recente aquisição do HSBC pelo BRADESCO reacende a necessidade de se advertir sobre a modificação de entendimento da jurisprudência sobre PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA.

Em que pese muito anunciada a saída do HSBC de nosso País, a recente compra desse grande banco pelo BRADESCO reacendeu a expectativa de demissões em massa.

Não se iludam os empregados do HSBC: diante da redundância de pontos de atendimento, o BRADESCO vai procurar enxugar os custos, fechando-os, pois essa aquisição tem por principal foco a carteira de clientes.

Bem sabemos que grandes empresas, quando necessitam demitir em massa, empregam estratégias para diminuir ainda mais tais custas, seja com planos de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI).

Posto que o empregador necessita enxugar a folha, acaba por iludir os empregados com condições supostamente vantajosas mediante a recíproca renunciam a certos direitos trabalhistas.

É o popular presente de grego.

Essa expressão decorre da mitológica Guerra de Tróia: Um cavalo de madeira foi deixado junto aos muros de Tróia pelos Gregos, supostamente como um presente. Os troianos levaram o cavalo para dentro de seus muros, acreditando que suposto presente era uma rendição dos gregos. No entanto, dentro do cavalo se encontravam vários soldados gregos. Durante a noite e após os troianos terem se embebedado e a maioria já estar dormindo, os gregos abriram os portões para que todo o exército entrasse e destruísse a cidade completamente. Daí a expressão "presente de grego"

Bem, após históricos debates, desde 2002 estava pacificado que esse presente de grego era ilegal, ou melhor, que sequer mediante PDI ou PDV o trabalhador poderia renunciar a direitos.

Esse entendimento decorria da inteligência da sumula 270 do TST: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Ou seja, o empregado aderia a tais planos, recebia a indenização e, na sequência, entrava na justiça pedindo o recebimento pelos direitos (ir)renunciávieis.

Mas esta situação foi sensivelmente modificada há poucos meses.

No Recurso Extraordinário 590415, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), mediante repercussão geral, decidiu em 30/4/2015, que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

Eis a minuta: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015”

Segundo informado na própria sessão do STF, essa decisão atinge de imediato a mais de 2.000 processos semelhantes (acreditamos que muito mais).

É sabido que decisões proferidas em recursos repetitivos “engessa” a discricionariedade dos tribunais de jurisdição inferior.

Explicado de maneira bem simples para o leigo: o juiz pode julgar diferente, mas isso faculta a reforma da decisão pelo STF. E se julgar conforme a decisão desse tribunal o recurso não é admitido. Assim, o juiz sente-se mais seguro para aderir à interpretação “superior”, pois sua decisão não será modificada.

Não é necessário ser gênio para se aperceber que as questões futuras serão fortemente influenciadas por esse novo entendimento. E em tempos de crise econômica - onde demissões passam a ser a tônica - certamente os empregados da instituição financeira se somarão aos de montadoras, da siderurgia, da construção civil, etc.

A quem interessar uma leitura do acordão, verá que sequer os empregados estáveis estão protegidos.

Infelizmente (e como de costume) nossa suprema corte presenteou o grande litigante e penalizou a parte mais fraca.

Por isso, ao mero mortal, recomenda-se que antes de aderir à tais belos planos, o empregado deve socorrer-se de maior cuidado e, acaso já o fez, recomenda-se que leve a questão para um advogado especialista que confrontará os direitos renunciados aos requisitos apontados na decisão, bem como inúmeros outros que, provavelmente serão desrespeitados.

Assuntos: Demissão, Demissão sem justa causa, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Rescisão Indireta, Trabalho

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