Planejamento e diminuição da carga tributária

16/10/2013. Enviado por

Planejamento e diminuição da carga tributária

A carga tributária incidente sobre as pessoas jurídicas e físicas no Brasil é uma das mais elevadas do mundo.

Uma alternativa para o contribuinte diminuir seus encargos tributários é o planejamento tributário, uma forma de minimizar o pagamento de impostos dentro dos limites legais. Consiste em um estudo amplo e minucioso da empresa.

Existem duas formas de planejamento tributário: a primeira é aquela decorrente da própria lei, onde cito como exemplo os próprios incentivos fiscais. Já a segunda forma são aquelas que resultam de lacunas e brechas existentes na lei.

Um bom exemplo da segunda é o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza que decide mudar a sede de sua empresa para determinando Município, visando pagar o ISS com alíquota mais baixa. A lei não proíbe que empresas escolham o lugar onde exercerão atividades.

Um bom planejamento tributário resultará em redução da carga fiscal de maneira legítima; redução de exposição do contribuinte a passivos; diminuição nos autos de infração; aumento do lucro a ser distribuído; e melhoria nos rendimentos declarados pelos sócios.

Um modo de planejamento tributário é a opção pelo regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido), o que depende de diversos fatores como atividade da empresa, faturamento, estrutura societária, entre outros. Explicarei um pouquinho sobre cada regime:

Para optar pelo regime do Simples Nacional a empresa não pode ter faturamento anual maior que R$ 3,6 Milhões por ano e não pode desenvolver atividades impeditivas para o ingresso.

Já o lucro presumido, a empresa poderá ter faturamento de até R$ 48 milhões e não pode desenvolver atividades que estejam obrigadas, por determinação legal, à apuração do lucro real.

Todas as outras empresas deverão optar pelo regime do lucro real.

Começaremos tratando do lucro presumido. Neste regime a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL será obtida através da aplicação de 8% (comércio) e 32% (serviço) sobre a receita bruta. Lembrando que se trata de regra, tendo suas exceções.

As construtoras possuem um benefício que muitos desconhecem. Nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra, a alíquota a ser aplicada não será de 32% e sim de 8% para Imposto de Renda e 12% na Contribuição sobre o Lucro Líquido.

Este regime poderá ser vantajoso quando o lucro da empresa for maior que o presumido e a empresa não apresentar um volume considerável de despesas dedutíveis.

Um benefício deste regime é que o Fisco Federal dispensa as empresas optantes pelo lucro presumido de manter escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.

Lembrando que as empresas que optarem pelo regime do lucro presumido não terão direito ao crédito de PIS e COFINS.

Falaremos agora do regime do Simples Nacional. Este poderá ser mais vantajoso para algumas prestadoras de serviços, tendo em vista a baixa carga tributária e os benefícios decorrentes da lei que o disciplina.

Mas, dependendo do serviço é mais vantajoso o contribuinte optar pelo regime do lucro presumido, eis que no Simples Nacional não há direito a crédito de ICMS e IPI. E há incidência de INSS sobre a receita.

Finalizando, o lucro real será vantajoso quando a empresa apresentar um grande volume de despesas dedutíveis, porque poderá suspender ou reduzir o pagamento de impostos como IRPJ e CSLL, e uma margem de lucratividade baixa.

No lucro real há a possibilidade de compensação de prejuízos de exercícios anteriores tendo como respaldo a escrituração contábil nos moldes da legislação comercial.

Como cada empresa possui suas particularidades, será necessário que esta análise seja feita por um profissional de forma individualizada. Pelos argumentos expostos, o planejamento tributário torna-se é um instrumento essencial para a redução de custos das empresas.

Assuntos: Carga Tributária, Direito Tributário, Financeiro, Questões tributárias, Tributo

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