07/06/2013. Enviado por Equipe MeuAdvogado
O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ampliou a atuação dos sindicatos na condição de substitutos processuais.
Vale destacar que com a superação da Súmula 310 do TST, na esteira do posicionamento do STF, segundo o qual o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal contempla autêntica hipótese de substituição processual generalizada, em relação à qual é dispensável a outorga de mandato pelos substituídos, pois é o substituto que detém legitimação anômala para a ação, o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, englobando, ao contrário, todos os integrantes da categoria profissional.
Entende-se que a melhor exegese do referido preceito legal é no sentido de que há ampla representação da categoria profissional pelo respectivo sindicato, outorgando-lhe poderes para a defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria por meio da substituição processual, independentemente da outorga de poderes pelos empregados substituídos ou da sua condição de associado. Ratifica-se, mais uma vez, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 310 do Tribunal Superior do Trabalho foi revisto por limitar as hipóteses em que cabia a substituição processual.
É certo também que a substituição processual, assegurada pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal, não se presta à discussão prevalente de situações peculiares vivenciadas pelos substituídos processualmente. A possibilidade de substituição processual pelo sindicato não é absoluta, sofrendo limitação quanto à natureza do direito perquirido.
A atuação do sindicato como substituto processual pressupõe a existência de direito individual homogêneo. A definição de direitos individuais homogêneos consta no inciso III do artigo 81 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, que considera como tal aqueles "decorrentes de origem comum".
A origem comum de que trata o inciso III do artigo 81 da Lei 8.078/90 pode ser de fato ou de direito. Se na ação de substituição processual não há a predominância das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais, porque exige de forma prevalente a averiguação de situações peculiares vivenciadas por cada um dos substituídos processualmente, então não se está diante da hipótese prevista no inciso III do art. 8º da Constituição Federal - a questão coletiva comum não está se sobrepondo às questões individuais.
Além disso, a substituição processual somente se justifica se possibilitar um eficaz julgamento da controvérsia. Há necessidade da ação de substituição processual ser um método superior a reclamatória individual para a solução do litígio, o que não ocorre quando há, uma quantidade demasiada de questões não comuns e um número elevado de membros da classe, que se constituem em um obstáculo para o regular andamento do processo. A ação de substituição processual deve servir para proteger adequadamente os interesses dos substituídos processualmente.
Ressalte-se ainda que ante a legitimidade conferida aos sindicatos nos termos do art. 8º, inciso III, é implícita a autorização dos membros da categoria ao sindicato para a defesa de seus interesses, sendo dispensada autorização expressa em assembleia ou outorga de mandato pelos substituídos.
O tema é bastante palpitante, interessante e extenso, contudo seria muito preciosismo tentar esgotá-lo em poucas linhas.