O salão de beleza e o contrato de parceria com o profissional-parceiro

11/05/2017. Enviado por em Trabalho

O artigo 1º-C, da Lei 13.352/2016 diz que a simples inexistência do contrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional-parceiro é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício.

Em janeiro deste ano (2017) entrou em vigor a a Lei 13.352/2016, que regulamenta os contratos de parceria entre donos de salão de beleza e profissionais que atuam nesses estabelecimentos como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

De acordo com a lei, não há qualquer relação de emprego ou de sociedade entre o prestador de serviço/profissional-parceiro e o salão de beleza onde ele atua, desde que formalizado e registrado o contrato de parceriaOu seja, a simples inexistência deste contrato é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício, gerando ao empregador todos os encargos trabalhistas, inclusive do acidente de trabalho. 

Outro cuidado muito importante para evitar a relação de emprego é impedir que o profissional-parceiro realize qualquer função diversa da descrita no contrato de parceira, assim como não poderá ser submetido às ordens hierárquicas e ao controle de jornada, ficando sob responsabilidade do salão receber, pagar e repassar o percentual ajustado do pagamento de cada cliente, devendo, ainda, reter os valores relativos aos tributos e às contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.

Imprescindível, portanto, a formalização e homologação do contrato de parceria, nos rigores da lei, buscando a proteção de ambas as partes, do salão de beleza, para evitar o vínculo empregatício, e do profissional parceiro, para não ficar na informalidade, podendo o parceiro ser tanto pessoa física (autônomo) como pessoa jurídica (como exemplo, o Microempreendedor Individual - MEI). 

Assim, a única forma de evitar ser surpreendido por uma indesejada Ação Trabalhista ou pelo Ministério Público do Trabalho é formalizar, o mais breve possível, o "Contrato de Parceria de Salão de Beleza", através de uma assessoria jurídica especializada, evitando danos e prejuízos futuros.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm

Imagem ilustrativa.

Site do escritório: www.pietschmannebecker.adv.br

 

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa


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