O programa de aprendizagem e a instrução normativa 75 de 08 de maio de 2009

04/08/2012. Enviado por

Em 2000 entrou em vigor a Lei 10.097 que veio para regulamentar o programa de aprendizagem e alterar alguns dispositivos da CLT. Por conseguinte, em 08 de maio de 2009 passou a vigorar a nova instrução normativa n° 75

Em 2000 entrou em vigor a Lei 10.097 que veio para regulamentar o programa de aprendizagem e alterar alguns dispositivos da CLT. Por conseguinte, em 08 de maio de 2009 passou a vigorar a nova instrução normativa n° 75, que surgiu para regulamentar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

De acordo com os regramentos supra mencionados, os estabelecimentos que possuam mais de 07 (sete) empregados, deverão contratar de 5% a 15% de jovens aprendizes com idade entre 14 a 24 anos. O número de aprendizes a ser contratados deve tomar por base o quadro de funcionários da empresa, cujas funções necessitem de formação profissional.

Nesse ponto, o empregador já se esbarra em um grave problema, visto que não existe uma determinação objetiva para o que efetivamente sejam funções que demandam por formação profissional.

Dessa forma, o cálculo do número de aprendizes tomará por base o número total de empregados existentes em cada estabelecimento, independente de existirem funções proibidas aos menores de 18 anos. Excluindo-se apenas os cargos que por força legal exijam formação profissional de nível técnico ou superior, os de direção, os de gerência ou de confiança, e excluem-se também o número de trabalhadores sob regime de contrato temporário e os aprendizes já contratados.

Esclarece-se que, o contrato de aprendizagem é um contrato especial e diferenciado, devendo obrigatoriamente ser ajustado na forma escrita e por prazo determinado não superior a 02 anos. Poderão ser jovens aprendizes àqueles com idade entre 14 e 24 anos, ficando a estes assegurados pelo empregador, a inscrição em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Ressalta-se que, a idade máxima de 24 anos e o período limite de 02 anos para o contrato de aprendizagem não se aplicada aos aprendizes portadores de deficiência.

Para que o contrato de aprendizagem seja considerado válido, necessariamente deverão constar registro e anotação na CTPS. Também é necessário contemplar a matrícula e a freqüência do aprendiz à escola, caso este não tenha concluído o ensino médio. Em caso contrário, importante registrar a inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada. Necessário por fim, que exista um programa de aprendizagem devidamente especificado de acordo com diretrizes da Portaria n° 615 de 13 de dezembro de 2007 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Imperioso ainda que conste expressamente no contrato de aprendizagem o seu termo inicial e final, os quais devem coincidir obrigatoriamente com o início e com o fim do curso de aprendizagem, de acordo com o previsto no respectivo programa. Deverá contemplar ainda, a jornada diária e semanal, de acordo com o estabelecido no programa de aprendizagem, além da remuneração mensal percebida.

Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, que utiliza como parâmetros os seguintes valores: salário mínimo nacional, salário mínimo regional fixado em lei, piso da categoria previsto em instrumento normativo quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz e o valor pago por liberalidade pelo empregador.

Em caso de estabelecimentos que desenvolvem atividades em ambientes ou funções proibidas aos menores de 18 anos, deverão contratar aprendizes na faixa etária entre 18 e 24 anos ou portadores de deficiência maiores de 18 anos, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional.

Quanto à jornada de trabalho, esta não poderá ser superior a 6 horas/dia, exceto para àqueles que já completaram o ensino fundamental, caso em que a jornada poderá se estender até as 8 horas diárias. Ressalta-se que, é vedada qualquer forma de prorrogação ou compensação de jornada.

Salienta-se que o horário de labor do aprendiz deverá ser pactuado entre a empresa e a entidade formadora, obedecendo-se sempre a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e que não prejudiquem a sua freqüência à escola.

No que se refere ao período de férias do aprendiz, este deverá ser definido pelo programa de aprendizagem, sendo que as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos obrigatoriamente deverá coincidir com um dos períodos de férias escolares, e coincidir preferencialmente no caso dos maiores de 18 anos.

O contrato de aprendizagem deverá ser rescindido caso alcance o seu termo final, ou quando o aprendiz vier a completar 24 anos. Entretanto, poderá ser rescindido antecipadamente, caso o aprendiz não apresente desempenho suficiente ou não se adapte ao programa, pratique falta grave, perca o ano letivo, solicite o término do contrato ou em razão do fechamento da empresa. Frisa-se que a redução do quadro de pessoal da empresa não autoriza a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.

No que se refere especificamente à fiscalização, a instrução normativa n° 75 trouxe diversas especificações. Primeiramente, estipula a competência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que deve elaborar o seu planejamento de fiscalização de acordo com as diretrizes expedidas anualmente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Os cursos a serem ofertados pelo empregador aos jovens aprendizes, para ser considerado válido, devem ser ofertados por entidades de formação profissional devidamente cadastradas e validadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

A instrução normativa em comento possibilita à fiscalização indireta pela SRTE, por meio da solicitação por via postal aos empregadores, para que estes apresentem documento em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação dos aprendizes.

Cumpre mencionar que, o descumprimento das normativas estipuladas para o programa de aprendizagem, bem como a ausência da correlação entre as atividades praticadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem acarretará na lavratura de auto de infração com cominação de multas, além de resultar na nulidade do contrato de aprendizagem e na sua automática conversão em contrato de trabalho por prazo determinado, com todas as suas implicações jurídicas e financeiras incidente por todo período contratual.

Dessa forma, importante que os empregadores estejam atentos as normativas que regulamentam o programa de aprendizagem, a fim de que sejam cumpridas as suas diretrizes da forma como estipulado em lei. Já que as conseqüências do seu descumprimento podem vir a extrapolar a esfera financeira, pois caso haja indícios de infração penal o Ministério Público Federal ou Estadual poderá ser acionado para tomar as medidas cabíveis. 

Milena Silva Rocha Martins

milena@brumadv.com.br

www.brumadv.com.br

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Menor Aprendiz, Trabalho

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