O direito de arrependimento a luz do Código de Defesa do Consumidor

18/04/2018. Enviado por em Consumidor

Visa informar quanto ao direito de arrependimento nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial.

O artigo 5 inciso XXXII da Constituição Federal diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Partindo desta premissa constitucional o consumidor possui respaldo legal na Lei 8078/90 CDC, nele é garantido ao consumidor o direito de arrependimento quando o negócio é efetivado fora do estabelecimento comercial, por exemplo, compras pela internet.
 

 O arrependimento do consumidor está descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 Art. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Para que o consumidor consiga obter o direito de arrependimento é necessário comprovar que a compra efetuada pelos meios eletrônicos tenha sido induzida por uma oferta relâmpago, compra coletiva que exija uma decisão rápida e impensada sobre o produto.

 

Quando o Código de defesa do consumidor foi criado na década de 1990, não havia disponibilização da internet como nos dias atuais. Nos dias atuais, as pessoas utilizam com mais frequência e, principalmente compram ou contratam serviços pelos meios eletrônicos.

 

Esta relação de consumo pela internet preenche os requisitos exigidos pelo artigo 49 do CDC no que se refere as partes e ao objeto/serviço contratado.

 

Cada vez mais os consumidores, sem tempo de ir às compras e/ou porque é bastante cômodo, adquirem produtos e serviços sem sair de casa.

 

É imprescindível defender os direitos dos consumidores, face à sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica e, de outro lado, colocar em evidência a responsabilidade do fornecedor de produtos pela Internet.

 

A internet é um meio pelo qual permitiu um crescimento expressivo de usuários, os fornecedores viram a internet como um meio lucrativo e, por outro lado, os consumidores acharam uma forma de se beneficiarem com as facilidades de comprar sem precisarem sair de casa.

 

O comércio eletrônico até pouco tempo atrás, seguia a linha da desregulamentação, sem que houvessem normas específicas que o regessem.  Entretanto, com a difusão em massa e o crescimento tecnológico do uso da web, ocorreu a necessidade de regulamentação dos direitos do consumidor especiais e particulares a esta modalidade de contratação e na questão do direito de arrependimento.

 

O direito será exercido, dentro do prazo de reflexão de sete 7 dias, e deve ser contado a partir do recebimento do produto e em relação à manifestação da desistência. Todas as quantias pagas devem ser devolvidas, o valor do produto, o frete ou qualquer outro encargo que o consumidor tenha gasto.

 

Ou seja, há mecanismos amparados em lei que o consumidor pode utilizar para exercer seu direito de arrependimento. E além disso, o consumidor poderá recorrer ao judiciário na resolução de possível conflito.

 

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Devolução de compra, Direito do consumidor


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