O Condômino e os Meios de Controle de Condutas Antissociais

03/05/2012. Enviado por

Este artigo visa identificar a figura do condômino antissocial, dentro do que preconiza a legislação civil, bem como apontar meios de coibir condutas que causem transtornos à coletividade, face ao crescimento dessa forma de edificação na atualidade

No condomínio Edilício, mais popularmente conhecido como condomínio horizontal ou tão somente condomínio, tem como regramento imediato de condutas de seus habitantes, a Convenção de Condomínio e o seu regulamento, e de forma mediata o Código Civil e a Constituição Federal, que servem de norte para a elaboração e alteração daqueles instrumentos, bem como servem de fundamento nas decisões dos nossos tribunais quanto o assunto debatido é a existência de conflitos entre condôminos e/ou condômino X condomínio.

Tendo em vista que o condomínio não tem finalidade lucrativa, podemos dizer que a sua manutenção se dá com a repartição de despesas mensais entre àqueles que usufruem dos seus benefícios e comodidades.   Assim, além do ônus de colaborar mensalmente para o adimplemento de dívidas comuns, os condôminos devem obedecer outras normas necessárias à harmonia, paz e sossego, tendo em vista que cada indivíduo, pela própria natureza humana, tendendo a atrair sempre para si a exigência de “direitos”, sem observar, primeiramente, os deveres para com a coletividade que coabita o seu espaço, dando azo a transgressões de normas básicas de convivência e noções de “educação doméstica”.

Imagine como seria o mundo sem normas de conduta? Já imaginou? Um verdadeiro caos, não é? Da mesma forma é o condomínio! Em razão da individualidade de cada pessoa, algo que é inerente ao ser humano, que pensa diferente, age diferente e quase sempre em proveito próprio e em detrimento aos direitos de outras pessoas é que a Convenção e o Regulamento condominial exercem papel fundamental para a disciplina e manutenção de uma convivência saudável e ordenada.   Para melhor entendimento do leitor, os sujeitos do condomínio, ou tão somente condôminos, são possuidores e/ou proprietários de determinada área privativa, o que engloba a sua unidade autônoma (apartamento) acompanhada de área comum.   Neste sentido, o condômino pode fazer tudo que deseja dentro de sua unidade autônoma, desde que não prejudique ou incomode os seus vizinhos. Já quanto à área comum, todos os condôminos podem usar gozar e fruir livremente do espaço, até certo limite. O uso da área comum (estacionamento, salão de festa, área de acesso às unidades autônomas etc) só é possível desde que não incomode ou cerceie o direito dos demais condôminos, eis que, como a própria acepção da palavra revela, a “área é comum” é um estado de composse ou co-propriedade.   Assim, começam a surgir conflitos normalmente motivados pela figura do condômino antissocial, sendo este o indivíduo, que não obstante nunca compareça às assembléias para opinar ou deliberar melhorias para o local de seu convívio, sempre se nega a cumprir as normas necessárias à convivência pacífica e harmoniosa de um “lar plural”, principalmente quando do uso, gozo e fruição da área comum de forma indevida.   Para o condômino antissocial o que importa é agir conforme sua própria vontade, desprezando as regras de convivência instituídas pelo estatuto maior de um condomínio, qual seja, a convenção condominial que é auxiliada pelo seu regimento.   Pensando em assegurar um ambiente ideal para convivência das variadas famílias abraçadas por nossa Constituição Federal, o Código Civil, particularmente, no art.1337, parágrafo único, do capítulo que trata do condomínio edilício passou a indicar a possibilidade da aplicação de multa para a conduta desregrada do condômino antissocial.   Portanto, pode o sindico, quando diante de condutas afastadas das disposições do estatuto do condomínio ou regulamento, aplicar multa pelo descumprimento de normas, conforme a comprovação de que o condômino, apesar de notificado, continua com a prática indevida, e por isso tornou-se contumaz, passando, terminantemente, a ignorar e desobedecer às normas de convivência, de forma reiterada e em desrespeito aos demais moradores.

Tentar negar efetividade às normas de seu condomínio é carecer de respeito ao seu semelhante, cidadania, educação e bom senso, negando ser pessoa civilizada e cidadã. É tentar de todas as formas transformar o condomínio em um verdadeiro “condemônio”, como diria os grandes estudiosos da doutrina civilista.   Educação, respeito e civilidade são cruciais para transformar o Brasil num país mais solidário, justo e cidadão. Pratique a civilidade! “Gentileza gera Gentileza” já diziam Marisa Monte e Carlinhos Brown, grandes nomes da MPB, em tributo a um poeta. Comecemos então pelo nosso lar, o Condomínio.

Autor: Fábio Dantas, Advogado e Pós-Graduando do Curso de Direito Imobiliário e Condominial da UNIFACS – Laureate International Universities

Assuntos: Condomínio, Direito imobiliário, Direito processual civil, Moradia

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