Motorista profissional, o repouso obrigatório e o seguro

22/06/2012. Enviado por

Nova Lei traz alterações que pode influir de forma expressiva nas indenizações securitárias envolvendo sinistro com motorista profissional.

Em 30 de abril passado foi promulgada a Lei 12619, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Destina-se a regular a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Em especial, destaco que foi introduzida nova disposição no Código de Trânsito Brasileiro, nestes termos:

"Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

"§ 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

"§ 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

"§ 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia."

E mais esta:

"Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

"Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código."

A penalidade referida no parágrafo único acima está no

“Art. 230.  Conduzir veículo:

............................................................

"XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

"Infração - grave;

"Penalidade - multa;

"Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;"

Essa alteração no Código de Trânsito Brasileiro poderá afetar, em muito, a relação segurado-seguradora quando de eventual indenização decorrente de sinistro envolvendo motorista profissional. Parece recomendável, então, o maior cuidado dos motoristas profissionais que possuem seguro e dos corretores de seguros para esta novidade, que entrou em vigor no sábado dia 15 de junho. Muito em particular para aqueles que possuem ou intermediam apólices de frotistas (empresas de transporte de carga e de passageiros, inlcusive taxistas) e de outros veículos que sejam conduzidos por motorista profissional (e há muitos destes). O ponto que exige máxima cautela diz respeito à isenção de responsabilidade da seguradora em relação a acidente em que fiquem comprovados que não foram observados os períodos de descanso previstos nas normas ora reproduzidas.

Permito-me lembrar que, ocorrendo um sinistro envolvendo motorista profissional, será lícito exigir, no procedimento de regulação do sinistro, o disco do tacógrafo, boletim da empresa rastreadora, sem falar em outras possibilidades como os comprovantes de pedágio, por exemplo. Ainda, é necessário enfatizar que, se a infração à lei for comprovada, não se pagará

  • (a) o dano à carga - sinistro de transporte;
  • (b) o dano ao veículo - cobertura de casco;
  • (c) o dano ao terceiro - RCF-V, tanto DM como DC e danos morais e, finalmente;
  • (d) a dupla indenização por morte acidental.

No exercício pleno da profissão de motorista profissional e daqueles que lhes assessoram quando da contratação do seguro (corretores de seguro), é recomendável um expresso alerta aos segurados, de modo que tomem ciência desta importante novidade, pois o não cumprimento da norma legal poderá acarretar recusa à indenização securitária , por descumprimento de norma legal e, consequentemente, agravamento do risco. 

Assuntos: Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Seguro, Seguro de vida, Trabalho

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