Modelo de Contrato de acordo com a nova lei da Empregada Doméstica

08/04/2013. Enviado por

Prezados (as), bom dia! Segue um modelo de Contrato Doméstico para que Empregadores se adequem a nova realidade trabalhista, conhecida PEC da Domésticas.

ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

CONTRATANTE: NOME DO EMPREGADOR, brasileiro(a), casado(a), portador(a) da cédula de identidade n.º 3.844.778 (emitida pela SSP/PE), registrado(a) no CPF/MF sob o n.º 554.687.724-34 e residente na Rua Principal, n.º 154, Santo Amaro, Recife/PE.


CONTRATADO: NOME DO EMPREGADO, brasileiro(a), casado(a), portador(a) da cédula de identidade n.º 3.844.778 (emitida pela SSP/PE), registrado(a) no CPF/MF sob o n.º 554.687.724-34, portador(a) da carteira profissional de n.º 30.982 série 00019 e residente na Rua Principal, n.º 154, Santo Amaro, Recife/PE.


I. Em face da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 478/10 e visando, desde já, obedecer às novas regras estabelecidas para o vínculo de emprego doméstico, as partes resolvem aditar o contrato de trabalho que mantém firmado desde ___/___/_______, nos seguintes termos:

II. De logo, se dispõe o(a) CONTRATADO(a) a apresentar sua carteira profissional à(o) CONTRATANTE, para que a mesma consigne as anotações pertinentes e exigidas pela lei, independente de solicitação escrita;

III. O objetivo da contratação do(a) CONTRATADO(A) é o de execução dos serviços domésticos por parte do(a) CONTRATADO(A) em favor do(a) CONTRATANTE, em locais que o mesmo delimitar ao longo do contrato de trabalho;

IV. A título de salário, será devido o valor de R$ _________ (____ reais), a ser adimplido mensalmente, havendo sobre os mesmos o desconto do valor de INSS (percentual de 8% sobre o salário bruto) e do vale-transporte previsto na Lei 7.418/85 e no Decreto n. 95.247/87 (no patamar máximo de 6% sobre o salário bruto), caso assim seja disponibilizado em favor do(a) CONTRATADO(A);

V. Esclarece-se ao(a) CONTRATADO(A) que o valor do FGTS será depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e que o custeio do mesmo será integralmente realizado pelo(a) CONTRATANTE e que este valor, de forma alguma, poderá ser pago diretamente ao(a) CONTRATADO(A);

VI. As partes pactuam que, caso seja da conveniência do(a) CONTRATADO(A) receber o valor do vale-transporte em espécie/pecúnia, assim poderá ser disponibilizado pelo(a) CONTRATANTE, desde que não haja caracterização salarial deste valor e a destinação seja exclusiva para tal finalidade (custeio do vale-transporte);

VII. Diante do teor do §1º do art. 7º do Decreto n.º 95.247/97, o(a) CONTRATADO(A) se compromete a informar ao(a) CONTRATANTE eventuais mudanças do endereço de sua residência e alteração na necessidade de vales transportes diferenciados quantitativa e qualificativamente

VIII. O pagamento salarial mensal deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com parágrafo único do art. 459 da CLT;

IX. Diante de eventuais imprevistos orçamentários, até por se tratar de empregador doméstico, a data limite acima indicada poderá ser elastecida, sem que tal fato incorra em necessidade de pagamento de quaisquer multas e juros, desde que tais atrasos não se configurem mora contumaz (segundo o conceito do §1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 368/68);

X. Desde já, fica autorizado ao(a) CONTRATANTE, com a anuência expressa do(a) CONTRATADO(A), o desconto no salário acima informado, na hipótese de adiantamento salarial ou, ainda, em caso de dano causado pela empregada(o), culposa ou dolosamente, como determina o §1º do art. 462 da CLT;

XI. As despesas com alimentação ficarão a cargo do(a) próprio(a) CONTRATADO(A), salvo quando concedida espontaneamente pelo(a) CONTRATANTE, sem que isto caracteriza importe salarial, 

XII. Fica determinado que o consumo de alimentos nos locais de trabalho somente deverão ser realizados pelo(a) CONTRATADO(A) se autorizado pelo(a) CONTRATANTE, sob pena de configuração de ato de indisciplina ou insubordinação;

XIII. O(a) CONTRATADO(A) se obriga a executar todos os serviços determinados pelo(a) CONTRATANTE, pessoalmente, não podendo, a obreira, delegá-los ou pedir auxílios a terceiros, salvo se, expressamente e por escrito, assim facultar o patrão;

XIV. De regra, a jornada de trabalho não deverá ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, entretanto, ser prorrogada a jornada diária em até 2 (duas) horas, sendo que a jornada ordinária deverá obedecer, a princípio (podendo ser alterado a qualquer momento), a seguinte disposição de horários, abaixo, tendo em vista os peculiares objetos sociais do(a) CONTRATANTE e a vontade expressa do(a) CONTRATADO(A)em obter um maior lapso de tempo contínuo para seu descanso semanal, bem como em se deslocar menos vezes semanalmente ao trabalho;

XV. Com a permissão do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, fica convencionada, pelas partes contratantes, a de instituição de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, de modo que se possa estender habitualmente além da 8ª (oitava) hora diária a jornada de trabalho, com o objetivo de compensar a ausência de labor por 02 (dois) dias consecutivos de folgas na semana e diminuir a quantidade de deslocamentos semanais para o serviço por parte do(a) CONTRATADO(A);

XVI. Fica ciente, o(a) CONTRATADO(A), que, mesmo vindo a dormir no local de trabalho, somente será contabilizada a hora de trabalho se na mesma efetivamente for realizado serviço doméstico, ou seja, sendo realizadas atividades determinadas expressamente pelo(a) CONTRATANTE;

XVII. O(a) CONTRATADO(A) fica ciente de que a higiene absoluta é indispensável na atividade do(a) CONTRATANTE, devendo todas as regras neste sentido ser estritamente observadas, sob pena de configurar a hipótese de justa causa para a rescisão do contrato, de conformidade com a alínea “h” do art. 482 da CLT;

XVIII. Em caso de ausência ao serviço, o(a) CONTRATADO(A) se compromete, além de comunicar, se possível, antecipadamente, ao(a) CONTRATANTE, a apresentar o atestado médico ou outro de qualquer natureza, ainda na primeira oportunidade do seu retorno ao serviço, para justificar a sua falta, ressaltando-se, outrossim, que tais obrigações também se estendem às hipóteses previstas no art. 473 da CLT;

XIX. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura deste contrato, se obriga o(a) CONTRATADO(A) a apresentar sua carteira profissional ao(a) CONTRATANTE, para que a mesma consigne as anotações pertinentes e exigidas pela lei, independente de solicitação escrita;

XX. Para dirimir eventuais controvérsias ou problemáticas oriundas desse contrato, as partes, em comum acordo, elegem o foro da cidade do Recife/PE, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha a se constituir;

XXI. Diante dos termos e condições acima estipuladas, as partes declaram-se cientes de que o presente contrato obedece integralmente aos requisitos dispostos no art. 443 da CLT.

E por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma para cada pactuante, para um só efeito, que, após lidas e achadas conformes, foram assinadas pelas partes e por duas testemunhas.

Recife, __ de _____ de 200_.


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CONTRATADO(A)

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CONTRATANTE


Testemunhas:

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NOME:
CPF:



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NOME:
CPF:

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato, Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Trabalho

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