Meta 2 no Judiciário Catarinense

06/11/2014. Enviado por

A META 2 do Judiciário foi uma determinação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, com o escopo de fazer com que os julgadores de todo o Brasil decidissem todos os processos mais antigos distribuídos até o final do ano de 2009.

1. Introdução

Buscou-se com a presente pesquisa analisar e avaliar, no que for possível, os motivos que nortearam a implantação da chamada META 2 no Poder Judiciário brasileiro pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de estabelecer um paradigma entre o principio jurídico da celeridade processual e o da prestação da tutela jurisdicional em um tempo razoável – aparentemente objetivados com essa medida – em confronto com o primado do acesso à justiça, limitando-se tão somente aos dados e informações que dizem respeito ao nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Objetivou saber se a META 2 do Conselho Nacional de Justiça foi algo que apenas acelerou os julgamentos do judiciário, ou se esta imposição influenciou (direta ou indiretamente) na qualidade das decisões dos magistrados.

 

2. O Conselho Nacional de Justiça

Em vista das problemáticas vivenciadas na seara judicial, principalmente no tocante a morosidade e ineficácia da prestação da tutela dos direitos, o legislador brasileiro, em atenção a sua função de prover ao povo sua vontade e necessidade, começou a buscar meios pelos quais se pudesse desengessar o Poder Judiciário, no intuito de perfectibilizar o acesso à justiça.

Nos ditames de Brandão (2009), fazendo menção a doutrina de Alexy

A democracia só se concretiza através da participação, efetiva do cidadão, sendo alcançada apenas através do acesso à justiça de forma mais indiscriminada.

Nesta esteira, em dezembro de 2004, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 45, também nomeada de Reforma do Judiciário, na qual alterou-se consideravelmente alguns pontos do nosso ordenamento jurídico, sendo também criando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 103-B da Constituinte de 1988. Tal órgão, nos dizeres dos professores Sampaio e Chaves Oliveira, possui natureza sui generis, pois atua de forma interna e administrativa no Poder Judicante, fiscalizando e também disciplinando atividades e objetivos, no intuito de aperfeiçoar e reformular o mesmo.
Ultimamente vem focando seus esforços na efetividade da prestação da Justiça, na celeridade processual e na transparência do Poder Julgador, sendo que aqui se destaca o instituto das metas de nivelamento.

 

3. O Instituto das Metas no Judiciário

 

            As metas de nivelamento constituem-se em determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, que exteriorizam o escopo do órgão em assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo judicial, fortalecendo a democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.

Dentre tais Metas, destaca-se no presente estudo a Meta traçada no 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no dia 16 de fevereiro de 2009, em Belo Horizonte (MG), que recebeu o nome de META 2, a qual se estipulou que todos os Tribunais brasileiros deveriam

 

(...) Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores).[1]

 

Ademais, calha frisar que nunca houve nenhuma meta para o exercício de entregar a tutela jurisdicional, sendo que raros são os casos de magistrados que conheceram objetivos numéricos em suas atividades e rotinas.

 

4. As Metas no Judiciário frente aos Princípios Magnos do Acesso à Justiça, Celeridade e o da Razoável Duração do Processo

Como se verifica, o intuito maior do legislador ao criar o CNJ e as metas no Judiciário foi imprimir celeridade nos julgamentos para fins de possibilitar uma prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável às partes.

Todavia, do teor normativo da Meta 2 não se verifica nenhum intuito no sentido de ampliar o acessa à justiça, pelo que na pior das hipóteses, este objetivo seria meramente indireto ou reflexo. Desta feita, ao se avaliar o exposto na Meta 2 pode-se concluir que o legislador visou dar celeridade aos feitos mais antigos, em homenagem ao primado do razoável tempo do processo. Tais bases principiológicas do nosso ordenamento estão arroladas como direitos fundamentais em nossa Carta, em seu art. 5°, in litteris:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Para Cardoso (2009) tais princípios também estão ligados diretamente a efetividade da jurisdição, visto que

 

(...) Os procedimentos devem tutelar efetiva e adequadamente os direitos, de forma tempestiva, que permita uma racional distribuição do tempo no processo. Garantir a celeridade e a razoável duração do processo é assegurar o seu desenvolvimento pelo lapso temporal necessário a atingir seu verdadeiro escopo: a pacificação social por meio de uma tutela jurisdicional efetiva. O Estado, sub-rogado no direito-dever de fazer realizar justiça, não poderia penalizar os jurisdicionados com a absurda duração do processo.

 

De outro norte, ao se avaliar os resultados efetivos dessa imposição do Conselho Nacional de Justiça, percebemos que os reflexos advindos dessa determinação podem, em verdade, vir a violar o principio do acesso à justiça, resultando num efeito retrátil ao escopo maior das metas.

Tal princípio jurídico está insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da nossa Constituição, onde nosso legislador afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nesse sentido, pode-se dizer que dependendo da forma como for impressa a celeridade processual, o acesso à efetividade da justiça pode ser comprometido, à medida que a tutela do direito pode vir a ser solapada em vista da diminuição do tempo cognitivo do juízo.

 

5. Resultados da Pesquisa

A fim de se obter conclusões e resultados concisos, que deem conta de responder a questão de pesquisa, utilizou-se duas etapas, primieramente, analise comparativa dos dados expressados nos relatórios anuais do CNJ e do TJSC e após, pesquisa de campo com os servidores públicos que exerceram suas funções no ano em questão (2009), vejamos:

 

5.1. No tocante aos resultados obtidos nos Relatórios Anuais do CNJ e do TJSC:

 

Nesta etapa, extraiu-se resultados utilizando-se os números de demandas e recursos distribuídos e julgados, bem como o número dos embargos de declaração opostos em face das decisões proferidas, numa perpectiva comparativa (2009 x 2010).

Assim, percebe-se que os dados expressam a ideia de que o ano de 2009, enquanto o comportamento “Meta 2” irradiava efeitos no exercício da função dos servidores e julgadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

5.1.1. Houve menos julgamentos;

 

Fonte: Relatórios Anuais do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

5.1.2. Menos demandas distribuidas;

 

Fonte: Relatórios Anuais do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

5.1.3. Menos processos solucionados – transitados em julgado:

 

Fonte: Relatórios Anuais do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

5.1.4. Mais oposições de embargos de declarações;

 

Fonte: Relatórios Anuais do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

                                                                                                                     

Resumindo, em 2009 tivemos mais demandas distribuídas, menos recursos julgados, menos processo transitados em julgados e mais embargos declaratórios opostos.

 
5.2. Acerca dos dados obtidos com a pesquisa de campo:

 

    Dos treze (13) servidores públicos, de primeiro e segundo grau de jurisdição catarinense, apenas três (3) não afirmaram que houve significativa diferença no exercer de suas atividades no ano em questão, 2009 – Meta 2. Sendo assim, 76% dos questionários apontam para a ideia de que em 2009, houve diferença na carga de trabalho exercida pelos servidores estaduais da Justiça catarinense;

 

 

 

    Dos treze (13) questionados, quatro (4) afirmaram que a demanda de processos na qual exercia suas funções, fora maior; Totalizando 30%, portanto.

 

 

    Cinco (5) servidores, afirmam que em 2009, perceberam diferença acerca da sua exposição a erros na rotina de trabalho;

 

 

    Oito (8) dos treze servidores questionados, responderam no sentido de que houve mais exposição sua aos erros de rotina, durante o exercer de suas atividades, no ano de 2009; Somando 61% do total;

 

 

6. Considerações finais

 

Assim, concatenando os resultados das duas pesquisas realizadas (analise numérica dos resultados anuais X pesquisa de campo com os servidores), conclui-se que:

 

6.1. Relativo à celeridade processual objetivada com a Meta 2 de 2009

 

Imprimiu-se maior celeridade processual no tocante as demandas originadas em primeira instância do Judiciário Catarinense e não houve celeridade nos feitos processados perante o segundo grau de jurisdição – TJSC.

6.2. No que tange aos princípios do acesso à justiça e do tempo razoável do processo judicial

Em nenhum grau de jurisdição fora possível apontar evolução ou ampliação do primado do acesso à justiça. Diante dos números de processos teoricamente solucionados (transitados em julgado), feitos julgados no ano de 2009, cotejando ainda com os relatos pessoais dos servidores que durante o período sob analise exerceram suas funções públicas, conclui-se pelo contrário - a Meta 2 não trouxe melhoria no acesso à justiça em Santa Catarina, nem diminuiu o tempo das demandas que aqui tramitam.

Frisando que o número de recursos de caráter integrativo, os embargos declaratórios, foram maiores no ano de 2009, o que também leva a crer que a entrega da tutela judicial objetivada pelos catarinenses, não recebeu melhorias, com a implantação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.

 
10. Referências

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.

 

BRANDÃO, Raimundo dos Reis. O Acesso à Justiça como mm Direito Fundamental. [online] Disponível na internet via WWW. URL: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18542/O_Acesso_%C3%A0_Justi%C3%A7a.pdf?sequence=1. Acesso em 22 de outubro de 2011, às 18:31:11.

 

CARDOSO, Raphael de Matos. Celeridade Processual: Direito e Garantia Fundamental. [online] Disponível na internet via WWW. URL: http://www.feb.br/revistafebre/CELERIDADE_PROCESSUAL.pdf . Acesso em 23 de Outubro de 2011, às 16:39:10.

 

CHAVES OLIVEIRA, Jorge Hélio. Conselho Nacional de Justiça. Aula ministrada na sede da Academia Brasileira de Direito Constitucional ABDConst – Curitiba/PR, em 25/11/2011.

 

Conselho Nacional de Justiça. Relatórios anuais da Justiça Estadual. Ano de 2009 e 2010.

 

Conselho Nacional de Justiça. Relatórios Estatísticos “Justiça em números” – 2009 e 2010.

 

SAMPAIO, Jose Adércio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Ed. Del Rey. 2011.

 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Relatórios anuais estatísticos. Ano de 2009 e 2010.

[1] [online] Disponível na internet via WWW. URL: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-de-nivelamento-2009.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito processual civil, Questões processuais

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